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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Controle judicial do conteúdo das questões de concurso público


Anotações acerca do paradigma atual e das possíveis modificações propostas pela Lei Geral de Concursos (PL 6.004/2013, em tramitação na Câmara dos Deputados)
O Projeto de Lei 6.004/2013 pretende ampliar significativamente o controle judicial sobre o conteúdo das questões de concurso. Caso seja aprovada a proposta, o conteúdo das provas passará a ser questão de legalidade, por expressa disposição da nova norma.
Extremamente salutar foi a atitude do constituinte originário de 1988, ao exigir, como requisito para acesso aos cargos e empregos públicos, a prévia aprovação em concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Saltam aos olhos os efeitos positivos da observância de tal preceito constitucional. Não apenas se privilegia o tratamento impessoal por parte da administração quando da contratação dos seus servidores. Busca-se, ainda, a seleção dos melhores candidatos ao cargo, de acordo com o princípio meritório, inerente à natureza desse procedimento administrativo[1].
Como se trata de procedimento fundado na competição, que se mostra a cada certame mais acirrada, tornou-se extremamente corriqueiro o nascimento de litígios envolvendo o teor dos questionamentos exigidos pelas bancas examinadoras e suas respostas. A questão é complexa. Se de um lado se coloca a discricionariedade administrativa e o relevante papel exercido pelas bancas examinadoras, não se pode negar o relevante peso do lado oposto: a inafastabilidade do poder judiciário como direito fundamental.
E de que forma esse embate tem sido abordado no país? Tem-se, aqui, dado prevalência ao poder discricionário da administração e à separação entre os poderes. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho:
“Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.[1792] O TJ-SP, por exemplo, consignou: “Os critérios adotados por Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.”[2]
O Supremo Tribunal Federal tem estabelecido critérios claros para a legitimidade da atuação do judiciário em questões de concurso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu matéria de sua competência de acordo com a jurisprudência desta Corte, hipótese que não justifica o provimento do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: Jus Navigandi



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