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terça-feira, 11 de agosto de 2009

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Código Florestal Brasileiro
Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) REVOGADA
Parágrafo único
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) A atenuar a erosão das terras;
b) A fixar as dunas;
c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;
g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) A assegurar condições de bem estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.
§ 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei
Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.
Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
Art. 4º - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a
vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5º
Art. 6º - REVOGADO
Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.
Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.
Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;
II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.
§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.
§ 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes
Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:
a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;
f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
p)VETADO
q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;
Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.
Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) Diretos;
b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,
b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.
Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:
a)As indicadas no Código de Processo Penal;
b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.
Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.
Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:
I - Para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.
§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
Art. 38º - REVOGADO.
Art. 39º - REVOGADO.
Art. 40º - VETADO.
Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.
Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.
Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.
§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo
Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.
Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.
Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.
Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

A LEI DA NATUREZA

1- Apresentação
2- A Lei da Natureza
3 - Inovações da Lei
4 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo VI - Da Infração Administrativa
Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Capítulo VIII - Disposições Finais
5 - Vetos e Razões dos Vetos
6 - A Vez do Cidadão
Superintendências Estaduais
Ministério Público Federal
Procuradorias Regionais da República
7 - Índice Remissivo
8 - Versão Completa da Lei Ambiental para Download
9 - SUMMARY

APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo, no dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário em todos os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos devem participar da sua implementação, seja através de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Faça a sua parte.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

CÓDIGO DE PESCA

CÓDIGO DE PESCA
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DA PESCA
Art.1º Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Art.2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.
§1º Pesca comercial, é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.
§2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.
§3º Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Art.3º São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Art.4º Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
CAPÍTULO II - DA PESCA COMERCIAL
TÍTULO I - DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
Art.5º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art.6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique a pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8 m: isento;

II - acima de 8 m até 12 m: 5 OTN;
III - acima de 12 m até 16 m: 25 OTN;
IV - acima de 16 m até 20 m: 50 OTN;
V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTN;
VI - acima de 24 m até 28 m: 105 OTN;
VII - acima de 28 m até 32 m: 125 OTN;
VIII - acima de 32 m: 140 OTN.
§1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região sudeste-sul.
§2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
NOTA: Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1 de setembro de 1988.
Art.7º As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições deste Decreto-Lei.
Art.8º O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.
Art.9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
§1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) o apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
II - nos demais casos:
a) o apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;
b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o §1º, do art.65, deste Decreto-Lei.

§2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.

§3º Nas hipóteses do item II, do §1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação.
NOTA: Artigo alterado e parágrafos acrescidos pela Lei nº 6.276, de 1 de dezembro de 1975.
Art.10 As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Art.11 Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
Art.12 As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
Art.13 O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os regulamentos.
Art.14 Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.
Art.15 As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Porto.
Art.16 O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
Art.17 Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
TÍTULO II - DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art.18 Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indústria da pesca", sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.
Art.19 Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTN.
NOTA: Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável.
Art.20 As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-Lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição, na forma do artigo anterior.
Art.21 As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Art.22 O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente, descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.
Art.23 A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
Art.24 Na composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.25 Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.
TÍTULO IV - DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
Art.26 Pescador profissional é aquele que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições deste Decreto-Lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.
Art.27 A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.
§1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.
§2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.
Art.28 Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, ou de órgão nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização deste Decreto-Lei.
§1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.
§2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
Art.29 Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTN: para pescador embarcado;
b) 3 OTN: para pescador desembarcado.
NOTA: Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1 de setembro de 1988.
§2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art.31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 25 de outubro de 1978.
§4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o §1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art.31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13 de junho de 1995.
Art.30 A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à IBAMA.
Art.31 Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente:
a) até 250 associados: 5 OTN;
b) de 251 até 500 associados: 10 OTN;
c) de 501 até 750 associados: 15 OTN;
d) mais de 750 associados: 20 OTN.
NOTA: Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
Art.32 Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.
CAPÍTULO IV - DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art.33 Nos limites deste Decreto-Lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extra-territoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.
§1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pelo IBAMA.
§2º A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.
§3º Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602, do Código Civil.
Art.34 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do IBAMA.
Art.35 É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
§1º As proibições das alíneas "c" e "d" deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.
§2º Fica dispensado da proibição prevista na alínea "a" deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
NOTA: §1º e §2º do art. 35, acrescidos pela Lei nº 6.631, de 19 de abril de 1979.
Art.36 O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
Art.37 Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
§1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§2 º Cabe aos Governos Estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.
§3 º O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art.38 É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos na águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.
TÍTULO II - DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
Art.39 Ao IBAMA competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer desses petrechos.
TÍTULO III - DA PESCA SUBAQUÁTICA
Art.40 O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
TÍTULO IV - DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
Art.41 Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia.
Art.42 A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação de plano completo das instalações.
§1º No caso deste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento.
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as instalações poderá ser concedido novo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acordo com o resultado da inspeção que o IBAMA realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas.
Art.43 A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-Lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navio-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.
Art.44 A distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas.
Art.45 Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pelo IBAMA.
NOTA: A pesca de cetáceos em águas brasileiras foi proibida pela Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987.
TÍTULO V - DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
Art.46 A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pelo IBAMA.
Art.47 A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada ao IBAMA no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão.
Art.48 Ao IBAMA competirá também;
a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.
Art.49 É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.
TÍTULO VI - DA AQÜICULTURA E SEU COMÉRCIO
Art.50 O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqüicultura federais, estaduais e municipais e dará assistência técnica às particulares.
Art.51 Será mantido o registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
NOTA: Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
Art.52 As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTN.
NOTA: Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art.53 A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.
Parágrafo único. A esses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação do IBAMA, ou órgão com delegação de poderes, nos Estados.
Art.54 Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei.
§1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes mesmos servidores
§2º Sempre que no cumprimento deste Decreto-Lei houver prisão de contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início da respectiva ação penal.
Capítulo VI - Das Infrações e das Penas
Art.55 As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33, § 3º, 35 alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.56 As infrações aos arts. 29, §§1º e 2º, 30, 33 §§ 1º e 2º, 34, 35 alíneas "a" e "b", 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.
Art.57 As infrações ao art.35, alíneas "c" e "d" serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Art.58 As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.59 A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§1º Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência judicial ou administrativa.
§2º A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.
Art.60 A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.
Art.61 As infrações ao art.35, letras "c" e "d", constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.
NOTA: Art. alterado pela Lei nº 6.276 de 01 de dezembro de 1975.
Art.62 Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.
Art.63 Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art.329 do Código Penal.
Art.64 Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o art.9º, e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.
CAPÍTULO VII - DAS MULTAS
Art.65 As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
§1º As sanções a que se refere o inciso II, letra "b" do §1º do art.9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas.
NOTA: Alínea alterada pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 23 de agosto de 1983.
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pelo IBAMA existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, ao IBAMA.
§2º Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 23/8/1983.
§3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no §1º deste artigo.
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
Art.66 As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.
Art.67 Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.
Art.68 Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo à autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.
Art.69 Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.
Art.70 Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único. 180 (cento e oitenta) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra "a" do item II, do §1º do art.9º, não sendo paga a multa prescrita na letra "a" do §1º do art.65, deste Decreto-Lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O salto será recolhido ao Banco do Brasil S/A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará à disposição do anterior proprietário.
NOTA: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
Art.71 A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.
Art.72 As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem do IBAMA, sob o título "Recursos da Pesca".
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra "a" do §1º do art..65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo Naval.
NOTA: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
TÍTULO I - DAS ISENÇÕES EM GERAL
Art.73 É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pelo IBAMA na forma das disposições regulamentares.
Art.74 Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
Art.75 As isenções de que tratam os arts. 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no País e registrados com esse caráter, observem as seguintes normas básicas;
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação específica;
c) considerados pelo IBAMA tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art.76 As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão sem autorização do IBAMA, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente Decreto-Lei.
§1º O IBAMA concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente Decreto-Lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§2º Nos demais casos o IBAMA só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada.
Art.77 Ficam isentos do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica.
Art.78 Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972, inclusive, o pescado industrializado ou não no País e destinado ao consumo interno ou à exportação.
Art.79 A importação de bens doados ao IBAMA por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
TÍTULO II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
Art.80 Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exercem atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pelo IBAMA.
§1º O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas.
§2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§3º A isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pelo IBAMA, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pelo presente Decreto-Lei.
§4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do imposto de renda.
Art.81 Todas as pessoas jurídicas registradas no País, poderão deduzir no imposto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que o IBAMA declare, para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no País.
§1º As atividades pesqueiras referidas no caput deste artigo incluem a captura, industrialização, transporte e comercialização de pescado.
§2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
§3º Para pleitear os benefícios de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os favores do presente Decreto-Lei.
§4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S/A., as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma deste Decreto-Lei.
§5º A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-Lei, poderá ser executada pelo IBAMA ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação do IBAMA para a prestação deste serviço.
§6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.
§7º Excepcionalmente, poderá o IBAMA admitir que os depósitos a que se refere o caput deste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o caput deste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-Lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
§9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá o IBAMA tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste Decreto-Lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
§10 Conforme a gravidade da infração a que e refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério do IBAMA:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
§11 No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ao seu respectivo depósito, prevista nos incisos II e III do art.38, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art.3º do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§12 Os descontos previstos no caput deste artigo não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
Art.82 O IBAMA poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda.
Art.83 Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art.81 deste Decreto-Lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o §5º do art.81, dentro das normas estabelecidas pelo IBAMA, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente Decreto-Lei, para investir esses recursos.
Art.84 Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do art.81 deste Decreto-Lei, serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa do IBAMA.
Art.85 As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pelo IBAMA;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pelo IBAMA.
Art.86 As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas previstas no art.85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto foi devido, observado o disposto no art.9º da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art.87 Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que tratam o presente Decreto-Lei.
Art.88 Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente Decreto-Lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art.81.
Art.89 As deduções do Imposto de Renda previstas neste Decreto-Lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se destinarem unicamente à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
Art.90 Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, o IBAMA controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.91 O Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência do IBAMA.
Art.92 Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos Postos e Entrepostos de pesca.
Art.93 Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade do IBAMA.
Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTN.
==NOTA: O Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988, deu nova redação ao parágrafo único.
Art.94 As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas através do IBAMA, verbas específicas no Orçamento de União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
Art.95 O IBAMA poderá doar a órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.
Art.96 O IBAMA poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.
Art.97 Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946.
Art.98 O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art.99 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-Leis nº 794, de 19 de outubro de 1936, nº 1.631, de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967,
146º da Independência e 79º da República.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Nova Lei de Crimes Ambientais é mais rígida e acelera punição
Texto de: 24/07/2008
Meio Ambiente - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou no dia 22 de julho, decreto que modifica a Lei de Crimes Ambientais. Segundo o governo, a nova legislação reduzirá o tempo de demora para que seja punida uma pessoa ou empresa que tenha sido multada por crime ambiental. Atualmente, a espera vai de cinco a oito anos.
A previsão é de que o tempo seja reduzido a um ano, no máximo. Isso porque haverá redução do número de instâncias de recursos de multas por crimes ambientais: de quatro para duas, o que deve reduzir o tempo de tramitação administrativa dos processos de quatro anos para quatro meses.
A mudança na lei também dará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) prerrogativa semelhante à da Receita Federal, de perdimento dos bens apreendidos, ou seja, os bens poderão ser leiloados.
O decreto também endurece as regras para infratores ambientais reincidentes, além de prever a cassação de licenças e multas para quem não cumprir embargos determinados por órgãos ambientais.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente, os valores das multas foram atualizados, assim como disciplinadas as medidas administrativas cautelares, com o objetivo de prevenir e impedir o dano ambiental. Com a assinatura do novo decreto que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, foi revogado o anterior, que é de 1999.
Editoria: Vininha F.Carvalho - diretora da Del Valle Editoria
Editora do Portal Revista Ecotour...www.revistaecotour.com.br
Contato: vininha@vininha.com

sábado, 8 de agosto de 2009

SEQUÊNCIA ÚNICA

AS QUATRO HORAS, CINCO MINUTOS E SEIS SEGUNDOS
DO DIA 7 DE AGOSTO DESTE ANO,
O TEMPO E A HORA SERÃO:
04:05:06 07/08/09

terça-feira, 28 de julho de 2009

METODO SILVA

ESTE É O MOMENTO CERTO PARA INVESTIR EM QUALIDADE DE VIDA!
GARANTA JÁ SUA PARTICIPAÇÃO, DE FAMILIARES E DE AMIGOS NO CURSO DO MÉTODO SILVA DE CONTROLE MENTAL, QUE SERÁ MINISTRADO POR Dra. MARIA DE LOURDES PATRÃO PINTO ALVES -
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Investimento: R$ 600,00. Há possibilidade de parcelamento.
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Tel: (22) 27223112 (22) 81112991

DESMATAMENTO NA AMAZONIA


Rondônia é o estado amazônico mais desmatado
No estado, quase metade da Amazônia foi devastada pelas mãos de garimpeiros, pecuaristas, grileiros. Nem as áreas protegidas escapam.
Quarenta anos de desmatamento, queimadas, rebanhos ilegais. Em Rondônia, quase metade da Amazônia foi devastada pelas mãos de garimpeiros, pecuaristas, grileiros. Nem as áreas protegidas - e proibidas – escapam. O cenário é de desolação. A floresta não existe mais. Foi cortada e queimada. É quase um deserto. Estamos mesmo na Amazônia?

informações Bom dia Brasil
Acompanhe bastidores da reportagem sobre operação contra desmatamento em Rondônia
últimas do bom dia brasil
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DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA
Entre os estados amazônicos, Rondônia é o que mais sofreu com
informações Bom dia Brasil
Acompanhe bastidores da reportagem sobre operação contra desmatamento em Rondônia
últimas do bom dia brasil
No estado, quase metade da Amazônia foi devastada pelas mãos de garimpeiros, pecuaristas, grileiros. Nem as áreas protegidas escapam.


Contra desmatamento, saída é mexer no bolso
Miriam Leitão: É preciso asfixiar economicamente empresas que fingem não ver que estão lavando o crime.

A fazenda está dentro de uma reserva indígena. Quando se olha pela primeira vez, a impressão que se tem é de que no local nunca existiu uma árvore da Amazônia. O que era floresta, virou pasto.
Entre os estados amazônicos, Rondônia é o que mais sofreu com o desmatamento. Dados recentes do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia mostram que, entre agosto de 2007 e agosto de 2008, a destruição da floresta aumentou cerca de 23%. Ao todo, 38% da vegetação desapareceram. Depois das áreas particulares, o desmatamento se concentra em unidades de proteção permanente e reservas indígenas.

Na Floresta Nacional do Bom Futuro, há muitas clareiras. O avanço da pecuária desrespeita as regras do plano de uso sustentável da terra. É uma disputa complicada, de pelo menos duas décadas.
Em Alto Paraíso, a 200 quilômetros de Porto Velho, pegamos a estrada de terra. Encontramos gente simples, mas que não se intimida - mesmo contrariando a lei. Há 3,5 mil famílias, como a do agricultor Antônio Bernardes. Ele diz que comprou a terra de um grileiro, sem saber que era proibido.

“Eu nunca tinha trabalhado na roça. Mas vi uma possibilidade de ter uma terra. Fui à casa desse rapaz que disse que tinha terra para vender. Nunca ninguém veio falar que não podia. Acho que no início, quando eu tinha comprado, se chegasse e dissesse que não podia, eu sairia”, aponta o agricultor.

Nem todos foram enganados: “Achei aqui que era uma terra da União, como eu acho que é até hoje”. Eliseu mora há seis anos dentro da Floresta Nacional. Não pretende retirar as 200 cabeças de gado criadas em sua fazenda.

“Eu adquiri o direito de posse. Rondônia só tem 18% de área escriturada, o resto, 82%, não têm documento algum. Em Rondônia é um problema sério isso”, justifica.

Derly trabalhou cinco anos na construção civil na Espanha. Comprou de um grileiro uma pequena área invadida dentro da floresta nacional. Ele corre o risco de perder todo o dinheiro que economizou no exterior: “Comprei de um rapaz. Aqui não tem escritura".

Na próxima parada, um novo flagrante. Agora na terra indígena de Urueuwauwau. Com a equipe da Funai, visitamos a maior fazenda ilegal em terras indígenas. É de um empresário. “O dono mora em Ouro Preto. É difícil ele vir aqui”, aponta um funcionário.

"Temos aqui uma relação dos assentados pelo Incra, na década de 1980. Nessa relação percebemos que a ocupação não é pelos assentados do Incra. Após a demarcação, houve um esvaziamento. Servidores públicos, empresários da região foram adquirindo os lotes. Temos aqui agente penitenciário, funcionário do Ibama", diz o responsável pelo setor do meio ambiente da Funai.

São moradores que sabem como funciona o sistema e que encontraram, primeiro, na exploração da madeira, depois, na pecuária, uma forma de enriquecer.

"A pecuária é a cultura que mais prejudica a floresta, porque faz o corte raso. Ela tem grandes extensões, então ela tira toda a floresta, ela mata os animais, então ela traz uma série de prejuízos à biodiversidade”, explica a representante da ONG Kanindé.

E pensar que um dia, tudo isso foi Amazônia.
FONTE: G1.COM.BR/BOMDIABRASIL DO DIA 28/07/2009

segunda-feira, 13 de julho de 2009

UM GÊNIO SE DESPEDE

“Um Gênio se Despede”

• Gabriel García Márquez se retirou da vida pública por razões de saúde: câncer linfático. Agora, parece, que é cada vez mais grave. Enviou uma carta de despedida a seus amigos, que graças à Internet está sendo difundida.
• Recomendo à vocês a sua leitura porque é verdadeiramente comovedor este curto texto escrito por um dos Latinoamericanos mais brilhantes dos últimos tempos.
• “Se por um instante Deus se esquecesse de que sou uma marionete de pano e me presenteasse um pedaço de vida, aproveitaria esse tempo o máximo que pudesse”.
• Possivelmente não diria tudo o que penso, mas definitivamente pensaría em tudo o que digo.
• Daria valor às coisas, não por aquilo que valem, senão pelo que significam.
• Dormiria pouco, sonharia mais, entendo que por cada minuto que fechamos os olhos, perdemos sessenta segundos de luz. Andaria quando os demais se detivessem, despertaria quando os demais dormissem.
• Se Deus me obsequiasse um pedaço de vida, me vestiria de maneira simples, me deitaria de bruços ao sol, deixando descoberto, não somente meu corpo, senão minha alma.
• Aos homens eu provaria o quanto equivocados estão ao pensar que deixam de se apaixonar quando envelhecem, sem saber que envelhecem quando deixam de se apaixonar!
• A uma criança lhe daria asas, mas deixaria que ela aprendesse a voar sozinha.
• Aos velhos lhes ensinaria que a morte não chega com a velhice, senão com o esquecimento.
• Tantas coisas eu aprendi de vocês, os homens... Eu aprendi que todo o mundo quer viver em cima da montanha, sem saber que a verdadeira felicidade está na forma de subir a escarpada.
• Eu aprendi que quando um recém nascido aperta com seu pequeno punho, pela primeira vez, o dedo de seu pai, o têm preso para sempre.
• Eu aprendi que um homem só tem direito de olhar a um outro de cima para baixo, quando vai ajuda-lo a levantar-se.
• São tantas coisas as que eu pude aprender de vocês, mas realmente não haverão de servir muito, porque quando me guardarem dentro dessa maleta, infelizmente eu estarei morrendo.
• Sempre diga o que sentes e faz o que pensas.
• Se soubesse que hoje fosse a última vez que vou te ver dormir, te abraçaria fortemente e rezaria ao Senhor para poder ser o guardião de tua alma.
Se soubesse que estes são os últimos minutos que te vejo diria “te quero” e não assumiria, estupidamente, que você já sabe.
• Sempre há um amanhã e a vida nos dá outra oportunidade para fazer as coisas bem, mas se por acaso me equivoco e hoje é tudo o que nos resta, eu gostaria de te dizer o quanto te quero, que nunca te esquecerei.

O amanhã não está assegurado a ninguém, jovem ou velho. Hoje pode ser a última vez que vejas aos que amas. Porisso não esperes mais, faça hoje, já que se o amanhã nunca chegar, seguramente lamentarás o dia em que não tomastes tempo para um sorriso, um abraço, um beijo e que estivestes muito ocupado para conceder-lhes um último desejo.
Mantém aos que amas perto de ti, diga-lhes ao ouvido o muito que precisas deles, queira-os e trata-os bem, tome tempo para dizer-lhes “sinto muito”, “perdoa-me”, “por favor”, “obrigado” e todas as palavras de amor que conheces.
• Ninguém te recordará pelos teus pensamentos secretos. Pede ao Senhor a força e a sabedoria para expressa-los. Demonstra a teus amigos e seres queridos o quanto te importam.”
ENVIA ISTO A
QUEM VOCÊ QUISER

Se não o fizer hoje, amanhã
será igual que ontem.
E se não o fizer nunca tampouco importa.
O momento é este.

Saudações com muito carinho !!!!
ARTURO EM 13 DE JULHO DE 2009

quarta-feira, 8 de julho de 2009

AMAzônia "TERRA DE POLITICOS"

Entre as lendas na AMAzônia que sempre existiram, um mito que o tempo teima em confirmar.Todos os projetos de ocupação da maior área verde do mundo são provenientes de um poder público enganoso, soberano em ideais mentirosos, politicos inescrupulosos, militarismo autoritário, em 1970, a estrada megalomaníaca por meio na qual o governo militar queria levar homens sem terra, a terra sem homens. Que acabou em lugar algum, só levou garimpeiros, desmatadores, pecuaristas e colonos da "reforma agrária" só produziram mal ao meio ambiente e as populações indiginas.
É verdadeiramente uma chacota o que o Lula tenta, lotear a AMAzônia.
O programa terra legal, como foi batizado, poderá legalizar a situação de quase trezentas mil famílias de "pequenos produtores", latifundiários, pecuaristas e politicos da laia do Lula.
A bangunça fundiária, calcula-se que menos de 4% das terras rurais em mãos de particulares estajam regularmente registrada e livres de demandas judiciais. O restante- mais de 96% das terras encontra-se na ilegalidade. Mesmo longe da AMAzônia, ouve-se falar muito de grilagem das terras- títulos de propriedade forjados com papéis falsos, como foi o caso do proprietário "fantasma" Carlos Medeiros, que tinha o registro de 12 milhões de hectares no Pará, uma área do tamanho de Cuba.
O abandono da AMAzonia pela União, olha eu vou parar por aqui! é muito vergonhoso.................

ISSO É O MEIO AMBIENTE

Porto Sul – autoritarismo, desastre ambiental e desemprego no Sul da Bahia
Ilhéus, maio de 2009
O Governo da Bahia, de maneira obscura, anuncia a instalação de um complexo intermodal (porto, retroporto, ferrovia, aeroporto) na região da Ponta da Tulha, litoral norte de Ilhéus, desde janeiro de 2008. Mais recentemente, já se noticia siderurgia e usina nuclear no Sul da Bahia, sob as sombras do Porto Sul.
Tudo começou com a BAMIN, empresa transnacional que adquiriu a licença para explorar a jazida de ferro em Caetité, e com isso deseja escoar o minério para a China. Outros negócios minerais surgiram nos últimos anos, estimulados pelo mercado internacional, antes da crise.
Na verdade, o que existe é o projeto de um porto em alto mar em frente ao mirante de Serra Grande, com um pátio imenso para depósito de minérios, ao lado da praia e vizinha a Ponta da Tulha. Este pátio ocuparia mais do que o dobro da área da vila (a área cedida para a BAMIN é de 200 hectares, sendo 80 hectares de pátio para depósito de minério de ferro a céu aberto em pilhas, ou seja, 80 campos de futebol só para este fim).
Para viabilizar o negócio privado, o Governo da Bahia decretou de utilidade pública uma área de 1.780 hectares na APA da Lagoa Encantada, repassada para a BAMIN, sem custo para a empresa. O porto e a retroárea usariam equipamentos importados em sua maioria, e muito pouca mão de obra. Segundo a Bamin, eles contratarão no máximo 300 funcionários para operar as máquinas, e a maioria dessas pessoas deve vir de fora. Por outro lado, o governo diz, sem apresentar nenhum fato concreto, que este projeto vai gerar 10 mil empregos e mudar a cara da região. De fato, a face do Sul da Bahia pode mudar para pior. Projetos semelhantes como a extração de minério de ferro para exportação, em Minas Gerais, Amapá e no Pará (Carajás), pouco ou nada resultaram em melhorias na qualidade de vida da população. Quem lucra com isso são as empresas. Para o Brasil e seu povo ficam a poluição, a degradação social e ambiental, e a miséria de parcelas crescentes de sua população.
Especialistas contratados pelo Governo da Bahia afirmam que este projeto vai afetar para sempre a região, prejudicando o turismo entre Ilhéus, Uruçuca (Serra Grande), Itacaré, Maraú e Camamu, eliminando empregos. Pescadores e jangadeiros vão perder suas relações com o mar e as atuais oportunidades de trabalho. A poluição do minério de ferro se espalha pelo ar, rios e pelo mar, podendo prejudicar a saúde dos moradores de toda a região, com doenças pulmonares e de pele, além do ruído, que afetará vilas e ambientes naturais. A produção de pescado vai diminuir, afetando o custo de vida e a segurança alimentar na região. Para piorar, o governo tem dito que quer instalar uma siderúrgica e também uma usina nuclear. Se o ferro vai para a China, e a jazida de Caetité tem uma duração prevista de apenas 15 a 25 anos, porque fazer uma siderúrgica? Ou será apenas um mote para novos apoios, prometendo novos empregos e mais investimentos? Se a região tem vocação turística e moradores em toda a zona cacaueira, porque uma usina nuclear, que sabemos ter alto custo e risco elevado de saúde e segurança para a população? Porque não revitalizar o Rio São Francisco e re-potencializar as turbinas das usinas hidroelétricas que já existem?
O projeto da BAMIN, na APA da Lagoa Encantada, afeta a fauna e a flora do Corredor Ecológico entre o Parque Municipal da Esperança e o Parque Estadual da Serra do Conduru, entre Ilhéus e Itacaré, com riscos para espécies ameaçadas de extinção que vivem naquele local, como a preguiça de coleira, a lontra, o macaco prego de peito amarelo e muitas outras espécies da Mata Atlântica. A Lagoa Encantada, por outro lado, é um importante corpo de água com aproximadamente 24 km2 de área, é um Posto Avançado da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, organismo nacional que representa a UNESCO. Mesmo reduzida e muito fragmentada, a Mata Atlântica na região Sul da Bahia exerce influência direta na vida população que vive em seu domínio por meio da manutenção do fluxo dos mananciais de água, a fertilidade do solo, a regulação do clima e a proteção de escarpas e encostas das serras, além de preservar um patrimônio histórico e cultural imenso.
Passados 16 meses da primeira noticia, o Governo da Bahia não fez qualquer tipo de consulta ou audiência pública, desconsiderando a autonomia municipal, passando por cima da sociedade civil, do Plano Diretor do município de Ilhéus, da APA da Lagoa Encantada, das comunidades e condomínios e dos projetos turísticos recomendados pelo mesmo governo para virem para a região. Comunidades da região de Caetité também estão descontentes e contrariadas com a mineração do ferro que vai destruir seus modos de vida e seus recursos ambientais, sem gerar benefícios para a maioria.
Não vamos aceitar que um projeto tão ruim e que vem sendo imposto de goela abaixo, ignorando a sociedade de Ilhéus e de toda a região. Nós temos uma economia que precisa de socorro e recuperação, e o Porto Sul vem para ajudar a enterrar algo de bom que ainda temos no Sul da Bahia
É não da para entender o Poder Público.
VAMOS VER O NOSSO AÇU, MUITO CUIDADO COM A LAGOA SALGADA, O MANGUE DE BOTÃO, A PESCA JÁ FOI PREJUDICADA, VEMOS BOTOS TARTARUGAS, MORRENDO EM FUNÇÃO DA DRAGAGEM.