Seguidores

sábado, 23 de junho de 2012

COMO LIMPAR INOX

Todos os tipos de aço inox do mercado, apesar de resistentes, podem sofrer corrosão
(ferrugem) quando atingidos por produtos de limpeza que contenham cloro, como
alvejantes e água sanitária.
Diferentemente dos utensílios de cozinha, muitos eletrodomésticos são fabricados com
um tipo de aço inox magnético que permite a _xação de ímãs.
Em alguns deles (principalmente refrigeradores e lavadoras de roupa), é aplicado sobre
o inox um verniz que evita manchas de dedos, protege o produto, facilita a limpeza e
deixa o visual ainda mais bonito. Nunca utilize saponáceos, amoníacos,
desengordurantes, solventes e álcool nesses eletrodomésticos, pois podem atacar e
soltar o verniz.
Utensílios de cozinha, como talheres de inox, por exemplo, são menos suscetíveis
à corrosão porque são constantemente lavados e secos, ou seja, raramente
acumulam sujeira ou resíduos de produtos de limpeza nos cantos e frestas. Porém,
eletrodomésticos exigem cuidados especiais, do contrário, poderão apresentar
sinais de oxidação.
• Utilize sempre um pano macio ou papel toalha,
pois esponjas podem riscar a camada de verniz.
• Limpe a porta do refrigerador ou a lavadora
somente com água morna. Em caso de sujeiras mais
pesadas, utilize também um detergente neutro.
• Sempre remova os restos de detergente com
pano macio umedecido em água, principalmente,
nas regiões próximas às partes plásticas, e seque o
produto com um pano ou papel. O acúmulo de
água e resíduos pode provocar o aparecimento de
manchas e desencadear o processo de ferrugem.
Cuidados especiais para a
limpeza de refrigeradores
e lavadoras:
Informações importantes sobre
seu produto INOX
• Utilize sempre um pano ou uma esponja macia
com sabão ou detergente, suave ou neutro.
• Se houver derramamento de líquidos na mesa de
inox, limpe apenas com detergente neutro, água e
um pano macio.
]• Sempre seque imediatamente todas as partes do
fogão após a limpeza, para evitar manchas.
• Nunca utilize papel alumínio ou similares para
revestir a mesa de inox, evitando manchas e
amarelamento.
Cuidados especiais
para a limpeza de fogões:
Onde e quando utilizar o “limpa inox”?
Nunca utilize produtos especí_cos para limpar aços inox em eletrodomésticos que
tenham aplicação de verniz (refrigeradores, lavadoras), pois muitos deles poderão
estragar o verniz.
Esses produtos podem ser aplicados apenas na mesa de inox de fogões (que não possui
o verniz protetor), para a remoção de manchas derivadas do derramamento de líquidos
e alimentos que, por algum motivo, não foram removidas imediatamente com a limpeza
convencional. Mas atenção:
• Não utilize este produto com a mesa ainda quente.
• Este produto de limpeza deve ser utilizado exclusivamente na mesa de aço inoxidável
do seu fogão. A utilização em outras superfícies ou outros produtos (por exemplo,
refrigerador, forno, lavadora, etc.) pode causar variações de tonalidade, aparecimento de
manchas, corrosão, entre outros problemas.
Nunca usar vaselina ou óleo..

segunda-feira, 18 de junho de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571

( QUIPARI RJ em 2011 ) E assim uma restinga é destruída...
Medida Provisória nº 571 de 25/05/2012 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 28/05/2012)
Proteção da vegetação nativa.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Medida Provisória Nº 571 DE 25/05/2012
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis." (NR)
"Art. 3º .....
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco)
anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XXVI - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e
XXVII - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
....." (NR)
"Art. 4º .....
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos dágua perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
§ 4º Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
§ 6º .....
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
§ 9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput." (NR)
"Art. 5º Na implantação de reservatório dágua artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios dágua artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.
..... "(NR)
"Art. 6º .....
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (NR)
"Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 14. .....
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. "(NR)
"Art. 15. .....
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação."
(NR)
"Art. 17. .....
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59." (NR)
"Art. 29. .....
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
..... "(NR)
"Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
§ 1º O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos." (NR)
"Art. 36. .....
§ 5º O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput." (NR)
"Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
..... "(NR)
"Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º, nas iniciativas de:
..... "(NR)
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos dagua com até 10 (dez) metros de largura; e
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso dágua, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos dágua perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. "(NR)
"Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais." (NR)
"Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos dágua, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA." (NR)
"Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. "(NR)
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte: Diario das Leis

quinta-feira, 7 de junho de 2012

RIO + 20

Convite do Ministério da Cultura para a Rio + 20
Publicado em 31/05/2012
É com imenso prazer que convidamos todos os brasileiros, brasileiras e cidadãos do mundo, interessados pelo tema “desenvolvimento sustentável”, para participar da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20, em que o tema será discutido pela sociedade civil e chefes de Estado, durante dez dias, em junho próximo.
Nas três últimas conferências (Estocolmo 1972, Rio 1992 e Joanesburgo em 2002) a cultura se fez presente nas manifestações artísticas que, na minha opinião, exerceram um papel inestimável porque foi por meio da produção simbólica criada por escritores, atores, bailarinos, compositores, músicos, cineastas, artesãos, artistas plásticos, circenses, entre outros, que as mensagens sobre a importância da preservação do meio ambiente foram transmitidas de forma direta e sensibilizaram a sociedade.
No entanto, passados esses 40 anos, a dimensão da diversidade cultural, assumida por mais de 122 países – que ratificaram a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO 2005 – nos revela uma outra perspectiva, que coloca a Cultura no eixo central de um desenvolvimento sustentável, ao estabelecer novos paradigmas de crescimento, convivência e sobrevivência neste planeta, calcado em valores que satisfaçam as necessidades humanas.
Não podemos mais continuar no ritmo imposto por um sistema que não consegue resolver os problemas sociais e está destruindo o meio ambiente. O conceito de desenvolvimento sustentável, preconizado no Relatório Brundtland, define “o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.”
Desta maneira, o Ministério da Cultura na Rio+20 se fará presente em dois galpões na zona portuária, para promover uma série de debates, seminários, exposições, espetáculos e instalações para que, com a participação da sociedade, se possa usufruir, repensar, debater e produzir documentos sobre a importância da cultura no desenvolvimento sustentável.
Entre 2011 e 2012 realizamos uma série de encontros Cultura e Sustentabilidade Rumo a Rio+20, sendo que no último, estabelecido no âmbito do Mercosul Cultural, a reunião de Altas Autoridades da Cultura, com a participação de oito países, foi firmada a Declaração de São Paulo sobre Cultura e Sustentabilidade, reproduzida abaixo.
Neste espaço da programação do MinC na Rio+20, abrimos um diálogo por meio dos blogs para iniciar as reflexões que culminarão em nosso encontro presencial, em junho.
Sejam bem vindos.
Ana de Hollanda
Ministra de Estado da Cultura do Brasil

quarta-feira, 11 de abril de 2012

CÓDIGO FLORESTAL É MOEDA DE TROCA NO "senado" VERGONHA!

Mata ciliar não existe: Código Florestal será votado nos dias 24 e 25 de abril, dizem líderes
O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), marcou para os dias 24 e 25 deste mês a votação do projeto que modifica o Código Florestal, informaram líderes da Casa nesta terça- feira (10). A apreciação no plenário da Câmara é o último passo para a sanção presidencial.
O agendamento de uma data para votação em abril foi condição imposta por partidos da base aliada e da oposição para a aprovação antes da Páscoa da Lei Geral da Copa, que já tramita no Senado.
Isso não é corrupção! Isso é negociata, falta de vergonha e o pior mesmo é que nosso Código Florestal vai mudar para pior.
“Marco Maia se comprometeu a votar o Código em abril e marcou na reunião de hoje a votação para o dia 24 de abril”, afirmou o líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), após reunião de líderes partidários no gabinete de Maia.
“O presidente anunciou que vota a nova legislação ambiental nos dias 24 e 25 de abril”, confirmou ainda o líder do DEM na Câmara, ACM Neto (BA).
Após a reunião de líderes, Marco Maia confirmou a data de votação da nova lei ambiental e disse que pediu ao deputado Paulo Piau (PMDB-MG) que apresente seu relatório final na semana que vem. “Pedi ao relator que apresente na próxima semana o relatório para que possamos discutir o mérito até o dia 24″, afirmou o presidente da Câmara.
No mês passado, o governo tentou adiar a votação do Código Florestal por não concordar com o relatório de Piau, que modificou pontos acertados no Senado. A versão retira regras fixas para a recomposição vegetal de Áreas de Proteção Ambiental (APPs) desmatadas, localizadas nas margens de rio e topos de morro.
Pelo texto de Piau, os percentuais de recomposição seria posteriormente definidos por Estados e União, o que beneficia ruralistas. No final de março, mesmo sob apelos da ministra do Meio Ambiente contra “retrocessos” do texto, Marco Maia se comprometeu a por o Código em votação para possibilitar a aprovação da Lei Geral da Copa. (Fonte: G1)
Ruralistas seguem barganhando Código Florestal, isso não é corrupção?
Fonte: Google/Arturo

quarta-feira, 4 de abril de 2012

ABAIXO-ASSINADO DA CAMPANHA NACIONAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 2664/11, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE GESTOR AMBIENTAL

Abaixo-assinado Campanha Nacional para aprovação do Projeto de Lei 2664/11, que regulamenta a profissão de Gestor Ambiental
Para:Congresso Nacional do Brasil
A regulamentação da profissão de gestor ambiental deve colocar um
ponto final numa discussão que transborda para além do ofício
em questão. Apresentado em outubro de 2011, o projeto pretende
que a profissão de Gestão Ambiental seja regulamentada de acordo
com a norma de criação do curso de graduação, por intermédio do
MEC em obediência à lei 9.394 de 1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB). Por isso nós, abaixo-assinados,
apoiamos a aprovação deste Projeto de Lei 2664/11:
Os signatários
O Abaixo-assinado Campanha Nacional para aprovação do Projeto de Lei 2664/11, que regulamenta a profissão de Gestor Ambiental, para Congresso Nacional do Brasil foi criada e escrita pela comunidade Associação Nacional dos Gestores Ambientais - ANAGEA.
Este abaixo-assinado encontra-se alojado na internet no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para abaixo-assinados (petições públicas) online.
Caso tenha alguma questão para o autor do abaixo-assinado poderá enviar através desta página de contato
Arturo em 01/04/2012

quinta-feira, 29 de março de 2012

CÓDIGO FLORESTAL/VERGONHA BRASILEIRA

Restinga de Quipari São João da Barra RJ em 10/05/2011
Para Marina, o novo Código Florestal é um dos maiores problemas do governo
A ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva (PV) afirmou em entrevista ao portal Terra que o governo de Dilma Rousseff é o pior dos últimos 20 anos na questão ambiental. Para a ex-senadora, o Código Florestal é um dos maiores problemas, “porque diminui a proteção integral e amplia o desmatamento sobre áreas preservadas e beneficia o desmatador”.
Segundo ela, o Código Florestal foi transformado em “código agrário”, as competências do Ibama de fiscalização do desmatamento foram reduzidas e o processo de licenciamento ambiental sofreu uma flexibilização. Marina ainda afirma que o Congresso não possui articulação do governo como era feito em gestões anteriores. “Antes a sociedade pressionava e, de certa forma, ajudava os governos no sentido de dar respaldo para não deixar os retrocessos acontecerem no Congresso. Dessa vez, a própria base do governo opera para viabilizar o retrocesso”.
Marina ainda acredita que a mobilização da sociedade pode ajudar a vetar o novo código, já que a presidente assumiu um compromisso de proibir projetos que signifiquem mais desmatamento e anistia aos desmatadores. A ex-senadora critica a gestão da atual ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, pois afirma que o ministério atua para fortalecer mais a agenda dos que são contrários.
Fonte: Pop news/Arturo

quinta-feira, 22 de março de 2012

DIA MUNDIAL DA ÁGUA - 22/03/2012


Foz do Rio Paraiba do Sul-Atafona São João da Barra RJ
 O "Dia Mundial da Água" foi criado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas através da resolução A/RES/47/193 de 21 de Fevereiro de 1993,[1] declarando todo o dia 21 de Março de cada ano como sendo o Dia Mundial das Águas (DMA), para ser observado a partir de 1993, de acordo com as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento contidas no capítulo 18 (Recursos hídricos) da Agenda 21.
Nesse período vários Estados foram convidados, como fosse mais apropriado no contexto nacional, a realizar no Dia, atividades concretas que promovam a conscientização pública através de publicações e difusão de documentários e a organização de conferências, mesas redondas, seminários e exposições relacionadas à conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos e/ou a implementação das recomendações proposta pela Agenda 21. A cada ano, uma agência diferente das Nações Unidas produz um kit para imprensa sobre o DMA que é distribuído nas redes de agências contatadas. Este kit tem como objetivos, além de focar a atenção nas necessidades, entre outras

TUDO ISSO DEPENDE DE NEGOCIATA-ISSO NÃO É CORRUPÇÃO?
últimas notícias

10h37Comissão da Câmara aprova projeto contra tatuados na Marinha e no Exército

10h17Corregedoria do CNJ fará pente-fino no TJ-RJ

08h21STF pode adiar julgamento sobre a Lei da Anistia

01h05Base aliada se junta à oposição e Lei Geral é adiada mais uma vez

19h55TCU aponta atraso em obras e estádios da Copa de 2014

17h59Votação da Lei da Copa é adiada para próxima semana e só sera aprovada se a nogociata do Código Florestal beneficiar os latifundiários.

17h23Alckmin vê 'omissão' da área federal no caso da bebida

17h01Mudar lei federal pode resolver caso da bebida, diz Aldo

Água/Mata Ciliar/Código Florestal - dependem das negociatas - vamos continuar votando?
Mata ciliar é a formação vegetal localizada nas margens dos nos, córregos, lagos, represas e nascentes. Também é conhecida como mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária. Considerada pelo Código Florestal Federal como "área de preservação permanente", com diversas funções ambientais, devendo respeitar uma extensão específica de acordo com a largura do rio, lago, represa ou nascente.
O que acontece sem a mata ciliar?
O uso das áreas naturais e do solo para a agricultura, pecuária, loteamentos e construção de hidrelétricas contribuiram para a redução da vegetação original, chegando em muitos casos na ausência da mata ciliar.
ESCASSEZ DA ÁGUA
A ausência da mata ciliar faz com que a água da chuva escoe sobre a superfície, não permitindo sua infiltração e armazenamento no lençol freático. Com isso, reduzem-se as nascentes, os córregos, os rios e os riachos.
EROSÃO E ASSOREAMENTO
A mata ciliar é uma proteção natural contra o assoreamento. Sem ela, a erosão das margens leva terra para dentro do rio, tornando-o barrento e dificultando a entrada da luz solar.
PRAGAS NA LAVOURA
A ausência ou a redução da mata ciliar pode provocar o aparecimento de pragas e doenças na lavoura e outros prejuízos econômicos às propriedades rurais.
QUALIDADE DA ÁGUA
A mata ciliar reduz o assoreamento dos rios, deixa a água mais limpa, facilitando a vida aquática.
IMPEDE A FORMAÇÃO DE CORREDORES NATURAIS
Essas áreas naturais possibilitam que as espécies, tanto da flora, quanto da fauna, possam se deslocar, reproduzir e garantir a biodiversidade da região.
O novo projeto do Código Florestal, as mudanças e projetos querem destruir a mata ciliar, procurem ver as emendas do ultimo relator, o Senador Luiz Henrique da Silveira.
Porque não existe uma Lei clara que obrigue nossos representantes cumprirem todos os projetos de campanha.
Triste, muito triste! Planeta ÁGUA.
Fonte: MMA/Arturo

terça-feira, 20 de março de 2012

LICITAÇÕES, UMA VERDADEIRA VERGONHA!


VAI ACABAR EM PIZZA
 RJ: governo manda cancelar contratos com empresas acusadas de fraudes
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, determinou nesta segunda (19), que todos os contratos do governo com as firmas acusadas de envolvimento em um esquema de fraudes e irregularidades em licitações fossem cancelados. A assessoria divulgou uma nota na qual cita as empresas Toesa Service (locadora de veículos), Locanty Soluções (coleta de lixo), Bella Vista Refeições Industriais e Rufolo Serviços Técnicos e Construções. A decisão foi tomada após a reportagem do programa Fantástico exibida neste domingo. "Todos os eventuais contratos de órgãos do Estado com essas empresas serão cancelados. A forma de continuidade dos serviços essenciais será decidida caso a caso em comum acordo com a Secretaria da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado", diz o Secretário da Casa Civil, Regis Fichtner, por meio de nota.
"Triste mesmo é saber que isso não é de conhecimento do povo"
A Medida Provisória que cria o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (15), teve anexada de última hora uma proposta que permite União, Estados e Municípios a manter em sigilo os orçamentos feitos para obras da Copa 2014 e Olimpíada 2016.
Com esse adendo, a MP impede uma fiscalização mais ampla do real investimento nessas obras.
O texto original que o governo tentou aprovar em maio não fazia restrições ao acesso aos dados. Agora, só os órgãos de controle, como os tribunais de contas, é que terão acesso.
A MP flexibiliza ainda a Lei das Licitações (8.666), o que vem sendo tentado pelo governo desde o ano passado. O texto final ainda não foi aprovado porque os destaques só serão avaliados dia 28.
A Política dos Governadores foi um pacto existente durante os primeiros anos da República Velha, em que o Governo Federal apoiava os governos estaduais sem restrições, e em troca estes, fazendo uso de seus coronéis, elegiam bancadas pró-Governo Federal para a Assembléia Legislativa, de forma que nem o governo federal, nem os governos estaduais enfrentassem qualquer tipo de oposição. Esta política foi a progenitora da política do café-com-leite, e certamente moldou diversas práticas políticas no Brasil atual.
Com o fim do primeiro período republicano, sob o domínio dos militares, e superadas as crises de transição do governo Prudente de Morais, chegara o momento de institucionalizar as relações entre poder central e governos estaduais. Até então, o país vinha sendo governado por aristocracias regionais solidamente enraizadas no coronelismo do interior, onde cada estado, praticamente, constituía uma unidade autônoma.
Empossado na presidência a 15 de novembro de 1898, Campos Sales deparou-se com a tarefa de dar uma forma política de maior refino a essa estrutura fragmentada. Denominada "política dos governadores", significou, na prática, que o governo central deveria respeitar as decisões dos partidos que mantinham o poder em cada Estado, desde que estes elegessem bancadas no Congresso absolutamente fiéis ao presidente da República. Os governadores eram indicados pelo poder central, e tinham a habilidade de destituir os deputados que não lhe fossem afeitos.
Isto se fez sem modificar a base política dos estados – os coronéis. Eram justamente eles que permitiam aos partidos estaduais assegurar antecipadamente a composição das bancadas, através de seu controle sobre seu eleitorado, os célebres "currais eleitorais".
Neste esquema, e sem o voto secreto, o coronel controlava os votantes em sua área de influência, obtendo votos para seu candidato em troca de de benefícios, como uma vaga num hospital ou um cargo público, a seus vassalos no “curral”. Tal prática era conhecida como voto de cabresto. Por sua vez, o coronel apoiava o poder político estadual, que oferecia suporte ao Governo Federal. Em troca, o governo ao nível federal retribuia favores aos poderes estaduais, que faziam o mesmo aos coronéis, permitindo que estes bancassem a administração de seus currais eleitorais.
Tal troca de favores era justamente o fundamento do pacto da Política dos Governadores, envolvendo presidente da República, governadores estaduais, deputados, senadores e outros cargos públicos. O coronel mandava no município, nomeando e arranjando empregos para seus aliados; o governador não sofria oposição na Assembléia Legislativa estadual; assim como o presidente da República tinha todas suas iniciativas aprovadas pelo Congresso Nacional.
O exemplo é claro, só mudaram os "atores"
Fonte: GOOGLE/Arturo

sexta-feira, 16 de março de 2012

Brasil terra de:

Por US$ 120 milhões, índios da etnia mundurucu venderam a uma empresa estrangeira direitos sobre uma área com 16 vezes o tamanho da cidade de São Paulo em plena floresta amazônica, no município de Jacareacanga (PA). O negócio garante à empresa "benefícios" sobre a biodiversidade, além de acesso irrestrito ao território indígena.
No contrato, ao qual o Grupo Estado teve acesso, os índios se comprometem a não plantar ou extrair madeira das terras nos 30 anos de duração do acordo. Qualquer intervenção no território depende de aval prévio da Celestial Green Ventures, empresa irlandesa que se apresenta como líder no mercado mundial de créditos de carbono.
Sem regras claras, esse mercado compensa emissões de gases de efeito estufa por grandes empresas poluidoras, sobretudo na Europa, além de negociar as cotações desses créditos. Na Amazônia, vem provocando assédio a comunidades indígenas e a proliferação de contratos nebulosos semelhantes ao fechado com os mundurucus. A Fundação Nacional do Índio (Funai) registra mais de 30 contratos nas mesmas bases.
Só a Celestial Green afirmou ter fechado outros 16 projetos no Brasil, que somam 200 mil quilômetros quadrados. Isso é mais de duas vezes a área de Portugal ou quase o tamanho do Estado de São Paulo. A terra dos mundurucus representa pouco mais de 10% do total contratado pela empresa.
"Os índios assinam contratos muitas vezes sem saber o que estão assinando. Ficam sem poder cortar uma árvore e acabam abrindo caminho para a biopirataria", disse Márcio Meira. "Temos de evitar que oportunidades para avançarmos na valorização da biodiversidade disfarcem ações de biopirataria", reagiu a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.
O principal executivo da Celestial Green, Ciaran Kelly, afirma que todos os contratos da empresa com comunidades indígenas passam por um "rigoroso processo de consentimento livre, prévio e informado", segundo normas internacionais.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Vamos vender o Brasil?
O Pará (topônimo de origem tupi e significa mar [5]) é uma das 27 unidades federativas do Brasil. É o segundo maior estado do país com extensão de 1.247.689,515 km², pouco maior que Angola, dividido em 144 municípios (com a criação de Mojuí dos Campos), está situado no lesta da região norte e possui limites com Suriname e o Amapá ao norte, o oceano Atlântico a nordeste, o Maranhão a leste, Tocantins a sudeste, Mato Grosso a sul, o Amazonas a oeste e Roraima e a Guiana a noroeste.
É o mais rico e mais populoso estado da região norte, contando com uma população de 7.321.493 habitantes. Sua capital é o município de Belém, e reúne em sua região metropolitana cerca de 2,1 milhões habitantes, sendo a segunda maior população metropolitana da região Norte. Outras cidades importantes do estado são: Abaetetuba, Altamira, Ananindeua, Barcarena, Cametá, Castanhal, Itaituba, Marituba, Marabá, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Santarém e Tucuruí.[6] O relevo é baixo e plano; 58% do território se encontra abaixo dos 200 metros. As altitudes superiores a 500 metros estão nas serras de Carajás, Caximbo e Acari.

quarta-feira, 14 de março de 2012

NOVAS LEIS? "CORRUPÇÃO"


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7o São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011 - e retificado em 12.12.2011
Fonte: MMA

quarta-feira, 7 de março de 2012

AS MULHERES

Cresceram
Lutaram
Abraçaram e conquistaram
Viveram e aprenderam...
Venceram e perderam...
Mas sempre de cabeça para o alto
Velhas ou jovens.
Rigorosas, algumas fogosas.
Perfeccionismo devemos admitir....
Mas quando se trata de homens...
Nos faz até rir!
Nos amam nos imitam
Mas nunca são iguais
Ser mulher não é um objetivo
É algo que vai crescendo...
Depois a gente constrói a gente
Que faz!
Do Brasil ou no mundo
Mais belas do que nunca
Impenetráveis
Indomáveis
Deliciosamente
Carinhosas e amáveis...
Mulheres!
Mariana Boujikian Felippe



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

MULTAS E COBRANÇAS = PAGAR OU NÃO

                         
MUITO INTERESSANTE!!!
Cinco informações úteis não divulgadas! Principalmente a QUARTA
1. Certidões: quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. Auxílio a Lista: Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes......
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

3. Lenda: Não existe tratameto eficaz para queda de cabelo.
Tudo mentira, já existem produtos naturais que tratam seu couro cabeludo, em muitos casos eliminando a queda de cabelo para sempre.
Aqui está! - http://www.fimdaquedadecabelo.net
4. Multa de Trânsito: essa você não sabia.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

5. Importantíssimo: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11)..
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..
DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA E OUTROS ABUSOS!!!!Gostaria, se possível, que cada um não guardasse a informação só para si...
Fonte = GOOGLE





terça-feira, 24 de janeiro de 2012

BBB É CULTURA?


Curtir o Pedro Bial
E sentir tanta alegria
É sinal de que você
O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal
É preguiçoso mental
E adora baixaria.
Há muito tempo não vejo
Um programa tão 'fuleiro'
Produzido pela Globo
Visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar
Vai por certo atrofiar
A mente do brasileiro.
Me refiro ao brasileiro
Que está em formação
E precisa evoluir
Através da Educação
Mas se torna um refém
Iletrado, 'zé-ninguém'
Um escravo da ilusão.
Em frente à televisão
Longe da realidade
Onde a bobagem fervilha
Não sabendo essa gente
Desprovida e inocente
Desta enorme 'armadilha'.
Cuidado, Pedro Bial
Chega de esculhambação
Respeite o trabalhador
Dessa sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis
Essas girls e esses boys
Que têm cara de bundão.
O seu pai e a sua mãe,
Querido Pedro Bial,
São verdadeiros heróis
E merecem nosso aval
Pois tiveram que lutar
Pra manter e te educar
Com esforço especial.
Muitos já se sentem mal
Com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes
Se enchem de calafrio
Porque quando você fala
A sua palavra é bala
A ferir o nosso brio.
Um país como Brasil
Carente de educação
Precisa de gente grande
Para dar boa lição
Mas você na rede Globo
Faz esse papel de bobo
Enganando a Nação.
Respeite, Pedro Bienal
Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada
E trabalha o dia inteiro
Da muito duro, anda rouco
Paga impostos, ganha pouco:
Povo HERÓI, povo guerreiro.
Enquanto a sociedade
Neste momento atual
Se preocupa com a crise
Econômica e social
Você precisa entender
Que queremos aprender
Algo sério - não banal.
Esse programa da Globo
Vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre
Parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza
A malandragem, a baixeza:
Um cenário sub-humano.
A moral e a inteligência
Não são mais valorizadas.
Os "heróis" protagonizam
Um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética
Em que vaidade e estética
São muito mais que louvadas.
Não se vê força poética
Nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade
Já tornou-se imperativo.
O que se vê realmente
É um programa deprimente
Sem nenhum objetivo.
Talvez haja objetivo
"professor", Pedro Bial
O que vocês tão querendo
É injetar o banal
Deseducando o Brasil
Nesse Big Brother vil
De lavagem cerebral.
Isso é um desserviço
Mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança
Educação e atitude
Porém a mediocridade
Unida à banalidade
Faz com que ninguém estude.
É grande o constrangimento
De pessoas confinadas
Num espaço luxuoso
Curtindo todas baladas:
Corpos "belos" na piscina
A gastar adrenalina:
Nesse mar de palhaçadas.
Se a intenção da Globo
É de nos "emburrecer"
Deixando o povo demente
Refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção
(Amantes da educação)
Vai contestar a valer.
A você, Pedro Bial
Um mercador da ilusão
Junto a poderosa Globo
Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor:
Reflita no seu labor
E escute seu coração.
E vocês caros irmãos
Que estão nessa cegueira
Não façam mais ligações
Apoiando essa besteira.
Não deem sua grana à Globo
Isso é papel de bobo:
Fujam dessa baboseira.
E quando chegar ao fim
Desse Big Brother vil
Que em nada contribui
Para o povo varonil
Ninguém vai sentir saudade:
Quem lucra é a sociedade
Do nosso querido Brasil.
E saiba, caro leitor
Que nós somos os culpados
Porque sai do nosso bolso
Esses milhões desejados
Que são ligações diárias
Bastante desnecessárias
Pra esses desocupados.
A loja do BBB
Vendendo só porcaria
Enganando muita gente
Que logo se contagia
Com tanta futilidade
Um mar de vulgaridade
Que nunca terá valia.
Chega de vulgaridade
E apelo sexual.
Não somos só futebol,
baixaria e carnaval.
Queremos Educação
E também evolução
No mundo espiritual.
Cadê a cidadania
Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos
Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados
e vamos ficar calados
diante de enganadores?
Barreto termina assim
Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco
Reaja à força do mal.
Eleve o seu coração
Tomando uma decisão
Ou então: siga, animal.
FIM
Fonte: Cleovamir Josá Bonifacio/Autor: Antonio Barreto, Cordelista natural de Santa Bárbara-BA, residente em Salvador.
Foto: fotosdahora.com.br