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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

PONTE SÃO JOÃO DA BARRA/SÃO- FRANCISCO DO ITABAPOANA


Parece obra de igreja, mas é apenas mais um capítulo sobre a construção da ponte sobre o Rio Paraíba do Sul ligando o município de São João da Barra ao município de São Francisco do Itabapoana. Está no Diário Oficial do Estado de hoje, 7 de outubro de 2013, página 36, Parte I a informação.
Sobre o procedimento licitatório da ponte São João da Barra - São Francisco do Itabapoana, anunciando de que a "Etapa Final" acontecerá, conforme Diário Oficial do Estado. no dia 09 de outubro de 2013 - quarta - feira - às 14;30 hs, com a divulgação do resultado do consórcio vencedor com o valor apresentado para execução da obra. 
Após a publicação da ata dessa reunião no Diário Oficial RJ. será contado um prazo de no máximo 30 dias para assinatura do contrato , emissão da ordem de serviço pela SEOBRAS / DER - RJ e nomeação da Comissão de Fiscalização da Obra.

 

PONTE SÃO JOÃO DA BARRA/SÃO- FRANCISCO DO ITABAPOANA


Parece novela, mas é apenas mais um capítulo sobre a construção da ponte sobre o Rio Paraíba do Sul ligando o município de São João da Barra ao município de São Francisco do Itabapoana. Está no Diário Oficial do Estado de hoje, 7 de outubro de 2013, página 36, Parte I a informação.

Sobre o procedimento licitatório da ponte São João da Barra - São Francisco do Itabapoana, anunciando de que a "Etapa Final" acontecerá, conforme Diário Oficial do Estado. no dia 09 de outubro de 2013 - quarta - feira - às 14;30 hs, com a divulgação do resultado do consórcio vencedor com o valor apresentado para execução da obra. 

 

Após a publicação da ata dessa reunião no Diário Oficial RJ. será contado um prazo de no máximo 30 dias para assinatura do contrato , emissão da ordem de serviço pela SEOBRAS / DER - RJ e nomeação da Comissão de Fiscalização da Obra.

 

PONTE SÃO JOÃO DA BARRA/SÃO- FRANCISCO DO ITABAPOANA

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

RESTINGA DE IQUIPARI/BIOMA DISTRUIDO, GANANCIA/IGNORANCIA...

EM 2011 começou  assim:
Restinga de Iquipari (O suportável em mim já estava no limite)
não vou comentar nada? Pois é, tenho que comentar algo sim! Essa gente não merece comentário algum e sim cadeia, já esgotei todas as minhas apelações, estão destruindo um bioma de fundamental importância para nosso povo e pena que até funcionário de prefeitura vende área de restinga, isso me deixa transtornado, quando acesso aquela área fico mesmo sem chão, acabou tudo ali, pura ganancia, aquilo não é um problema social, e sim roubo, bandidagem, derrubaram 90% da restinga ali, estão tomando posse e vendendo tudo, sou fiscal e ali já fui ameaçado, por pessoas portando arma de fogo, pessoas que são pagas pelos posseiros, comerciantes de restinga, essa barbaridade esta acabando com tudo que eu acreditava, eu continuo lutando, "existem culpados? claro! Eu sou o fiscal e tenho ferramentas de trabalho para coibir isso, não é mesmo"?
                                                RESTIGA É ISSO:

A restinga é um espaço geográfico formado sempre por depósitos arenosos paralelos à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, podendo ter cobertura vegetal em mosaico. Esse tipo de vegetação também pode ser encontrado em praias, cordões arenosos, dunas e depressões em diversos estágios sucessionais existentes fora da restinga na parte interiorana do continente. A restinga também pode se formar nos estuários dos rios, pela deposição de sedimentos, dando origem à formação de rios ou assoreamentos.
Um estuário é um ambiente aquático de transição entre um rio e o mar. Um estuário sofre a influência das marés e apresenta fortes gradientes ambientais, desde águas doces próximos da sua cabeceira, águas salobras, e águas marinhas próximo da sua desembocadura.1 2 As zonas entremarés são geralmente constituídas de vazas (lama) ou ostreiras e outras zonas cobertas de sapais e pântanos que são ótimas zonas para o desenvolvimento de espécies aquáticas.3
Do ponto de vista da ecologia e da oceanografia, um estuário é uma região semi-fechada do oceano influenciada pelas descargas de água doce de terra, quer seja um ou mais rios, ou apenas da drenagem do continente.

Muitas vezes, usa-se a palavra estuário em contraposição ao delta, onde o rio se mistura com o mar através de vários canais ou braços do delta. No entanto, um delta pode considerar-se também uma região estuarina. Por outro lado, um "mar interior" como o Mar Báltico pode apresentar em toda a sua extensão as características de um estuário.

Há várias formas de estuários, determinadas não só pela geomorfologia da costa, mas também pelas características do(s) rio(s) e das massas de água oceânicas que ali se encontram. Uma destas formas é o rio.

Um aspecto muito importante é que, devido aos nutrientes que as águas de terra transportam, um estuário é geralmente uma região com elevada produtividade biológica. No entanto, devido a ser uma região semi-fechada, sofre particularmente os efeitos da poluição e pode transformar-se num deserto biológico.

 Fazenda Caruara. em São João da Barra é considerada a maior área de restinga do país, com o equivalente a 4.700 campos de futebol e conta com mais de 5 mil espécies de plantas e animais.
Arturo

sábado, 24 de agosto de 2013

CAIXA COLETORA PARA LAVA JATO


Caixas Separadoras de Óleo



O que são Caixas Separadoras de Óleo?

É um equipamento utilizado para separar o óleo e a areia da água que vai para a rede de esgoto.
Como funciona?
São três recipientes feitos em alvenaria, impermeabilizados e ligados por canos de 4’Ø (quatro polegadas de diâmetro) que recebem a água da lavagem de peças e equipamentos sujos de óleo para fazer a filtragem desta água e separa-la do óleo,  impedindo assim que o óleo seja lançado na rede de esgoto junto a água.
Quem deve construir estas Caixas Separadoras de Óleo?
Os estabelecimentos que possuem atividades relacionadas a lavagem de peças, veículos ou equipamentos sujos de óleo(oficinas mecânicas, lava-jatos, troca de óleo, funilaria e pintura, etc.) devem construir este equipamento para a separar o óleo e areia da água,
Quais são as vantagens destas Caixas Separadoras de Óleo?
Estas caixas permitem que o óleo não contamine o solo ou a estação de tratamento de esgoto (ETE), e a areia não cause entupimento nas tubulações da rede de esgoto. Também é possível que o proprietário do estabelecimento venda do óleo retirado da última caixa separadora.
CADA CAIXA DEVERA TER A DIMENSÃO DE 60X60X70 CM DE ACORDO COM O RESIDUO GERADO NA ATIVIDADE E DEVEM SER IMPERMEABILIZADAS, AS 3 (três) caixas devem ser construídas em local  coberto e suas tampas devem ser de fácil remoção para manutenção  


 

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

FICALIZACÃO DE MEIO AMBIENTE EXISTE?


Sou fiscal de meio ambiente concursado em 2002, ate hoje só passei por momentos constrangedores, nos primeiros dias de minha posse soube que um colega, um biólogo abandonou o emprego por falta de condições de trabalho, ai eu soube que o próprio secretario comentou: deixem esse fiscal de lado, ele vai abandonar também, tento entender a situação e descubro que ate motorista tem carteira funcional de motorista fiscal, vejam como as coisas funcionam: desde 2008 venho pedindo material de trabalho e condições dignas de trabalho, para não ir muito longe, ate o código florestal eu tive que comprar, carteira funcional, isso não existe.
O profissional fiscal não é respeitado, passa por constrangimentos em todas as áreas, não tem apoio do órgão que trabalha, o meu trabalho é de  prevenção em primeiro lugar, eu preparo um itinerário semanal , a dois anos atrás eu percorria a restinga de Iquipari diariamente evitando o desmatamento, isso teve que ser interrompido, pois retiraram a viatura de trabalho, em algumas vezes eu trabalhei em meu carro, arcando com todas as despesas, mas comecei a receber  intimidações, ameaças, pessoas portando arma de fogo, tentando intimidar de todas as formas possíveis.
As fotos abaixo demonstram tudo que se passou por todo esse tempo, sem contar outras áreas, como o porto de Açu que ate minha entrada foi proibida, mas mesmo assim eu tenho todas as irregularidades filmadas e fotografadas.


IQUIPARI 2012 LOTE 52
 

2011 IQUIPARI LOTE 52
SÃO JOÃO DA BARRA RJ

 

quinta-feira, 30 de maio de 2013



Praia de Atafona em 2012
 

Limpando & Reciclando 2013

Semana Mundial do Meio Ambiente

 

Participe e Lute por um Mundo mais Limpo!

 

Dia 01 de junho de 2013 - sábado
De 10 às 13 horas

Praias de Copacabana, Ipanema e ilha do Governador.

Praias de Sepetiba, Ilha de Paquetá, Saquarema (RJ), Araruama (RJ) e Cabo Frio (RJ).



 

Pelo 11º ano consecutivo, comemorando a Semana Mundial do Meio Ambiente, o Instituto Ecológico Aqualung e seu Projeto Limpeza na Praia, promovem o Evento Limpando& Reciclando. Será uma ação de conscientização de limpeza, onde os voluntários irão retirar das areias das praias cariocas o máximo de resíduos e de microlixo. O Evento visa conscientizar a população a descartar estes detritos corretamente nas latas de lixo.

Veja abaixo, porque o microlixo pode ser muito perigoso para o ambiente e os seres marinhos.

 Este é um bom momento para unirmos forças e fazermos a diferença, cuidando para que nossa Cidade se torne mais linda e limpa! Serão distribuídos um total de 20.000 sacolas de plástico reciclado, luvas e folderes a todos que desejarem participar desta importante campanha. Vale ressaltar que a utilização destas sacolas ajuda a minimizar o forte impacto do Aquecimento Global

 As novidades nesse ano são: a ação acontecerá também no Piscinão de Ramos (RJ) no dia 08/06 e firmamos uma parceria com a Rio Voluntário e com o Instituto Criar (em Araruama).

 Todos sabemos que a solução a longo prazo é diminuir a quantidade de resíduos produzidos ou mesmo consumidos. Identificar as fontes de poluição e dar conhecimento à população dos riscos dos resíduos nos ambientes aquáticos são importantes metas deste evento, que é de todos nós e une voluntários de todas as idades dos mais diversos setores da sociedade. É também uma oportunidade para a participação comunitária em ações de limpeza imediatas e locais que contribuem para minimizar no curto prazo o impacto dos resíduos sólidos e suas consequências danosas para o ambiente e para a fauna marinha.

 O Limpando & Reciclando 2012 conta com o APOIO das seguintes empresas e entidades:

Outback Steakhouse, Prezunic / Cencosud, Dover Roll, Leão Alimentos e Bebidas,

Green by Missako, Amigança Produções, Video Clipping, Programa Na Praia, Agência Rio de Notícias,

Supervídeo, Guarda Municipal do Rio, Aqualung, Aqualittera, Clean Up The World, Jornal do Meio Ambiente

Prefeitura de Cabo Frio, Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio (SMAC), Projeto Orla do MMA,

Clean Up the World Australia, Rio Voluntário e Instituto Criar.

 

APOIO ao Instituto: FUN DIVE, WODEN!, TREM DO CORCOVADO e EMBRATEL

Porque o microlixo pode ser perigoso para o ambiente e os seres marinhos

Os detritos sólidos e o microlixo descartados de forma incorreta e em locais inapropriados deixam as regiões costeiras e as praias brasileiras sujas e poluídas e podem provocar uma significativa mortandade de animais marinhos. Quase dois terços de todo o lixo que é encontrado pelos voluntários em nossas campanhas de limpeza é algum tipo de detrito não degradável a curto prazo. São canudinhos, filtros de cigarro, tampinhas, cotonetes e sacos plásticos, que representam para a fauna marinha o maior percentual de materiais ambientalmente perigosos.

 

Restos de redes, linhas de pesca, cordas e sacos plásticos abandonados no mar permanecem nesse ambiente por muitos anos, por sua baixa biodegradabilidade, e acabam vitimando inúmeros animais que se enroscam e acabam morrendo por asfixia ou por inanição. Peixes, aves, focas, tartarugas e golfinhos podem confundir os detritos que ficam boiando no mar com lulas, águas-vivas e outros alimentos que formam parte de sua dieta. Golfinhos e gaivotas já foram encontrados mortos com o estômago cheio do lixo que veio das cidades.

 

O filtro de cigarro, o item mais coletado no mundo todo, tem ocasionado a morte de inúmeros animais que o confundem com comida e o engolem. O mesmo ocorre com os sacos plásticos. Um saco plástico à deriva no mar é facilmente confundido com uma água-viva, componente alimentar de várias espécies de tartarugas-marinhas. Engolindo um saco plástico, a tartaruga pode morrer por asfixia.

 

 



 

 

Você está convidado a participar!

 

Faça sua parte e traga sua família e amigos!

 

Pontos de encontro:

(Com início às 10 horas e Término às 13 horas em todos os pontos, simultaneamente):

 

Praia de Copacabana:


- No Posto Seis, onde os voluntários seguirão em arrastão limpando a praia até a rua Santa Clara, com o pessoal da Mentes de Ferro e com agentes ambientais da Prefeitura do Rio de Janeiro - SMAC;

Praia de Ipanema:


- Na Pedra do Arpoador (Posto 7), os voluntários estarão caminhando na coleta em direção à rua Garcia D´Avila;


Praia de Sepetiba:


- No “Coreto”;


Ilha de Paquetá:


- Na Praia da Moreninha;


Ilha do Governador:


- Na Praia da Bica;


Saquarema:


- Na Praia de Itaúna, com surfistas e ambientalistas locais;


Araruama:

Na praia Pontinha do Outeiro e em demais praias locais, com o Instituto Criar e com a Prefeitura local;


Cabo Frio:


- Nas Praias locais. Coordenação: Prefeitura de Cabo Frio / Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Organização:

Anna Turano e Hildon Carrapito
Coordenadores do Projeto Limpeza Na Praia

Instituto Ecológico Aqualung
Telfax: (21) 2225-7387
Cel: (21) 9522-1051

Nextel: 21 78483084 ID 81*36746 / 78306842 ID 81*29552

Instituto Ecológico Aqualung
Rua do Russel, 300 / 401, Glória, Rio de Janeiro, RJ. 22210-010
Tels: (21) 2558-3428 ou 2558-3429 ou 2556-5030
Fax: (21) 2556-6006 ou 2556-6021




quarta-feira, 17 de abril de 2013

Batalhão Florestal sob Ameaça!

Batalhão Florestal sob Ameaça!
Rola um bochicho nos bastidores do Governo estadual que o Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro está com os dias contados. A proposta que corre a sete chaves é transformar o Batalhão Florestal em uma coordenadoria subordinada ao Instituto Estadual do Ambiente para funcionar exclusivamente como força policial no interior das unidades de conservação (parques e reservas).

Criado em 1988 por decreto do então governador Moreira Franco, o Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente chegou a ter cinco companhias no Estado do Rio de Janeiro: São Gonçalo (sede), Cachoeira de Macacu, Campos, Angra do Reis e Aperibé. Desse efetivo, as companhias de Angra dos Reis e Aperibé já foram desativadas.

Na contramão de Estados como São Paulo, Minas Gerais, Goiânia, Mato Grosso e Paraná, que dispõem de vários Batalhões Florestais e dezenas de companhias, o Rio de Janeiro extingüiu duas companhias e remanejou seu efetivo florestal para unidades policiais no Maracanã, Rocinha e Morro do Alemão. Há rumores ainda que outros 190 homens do Batalhão Florestal serão transferidos para outros batalhões sem vínculo com a questão ambiental.

Com a palavra, o governador Sergio Cabral e os secretários estaduais José Mariano Beltrame (Segurança Pública) e Carlos Minc (Ambiente).

Atenciosamente,
Gerhard Sardo
Jornalista Analista e Ambiental


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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


Restinga do Açu Rj. 10/11/2012
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Seção I

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


§ 3o (VETADO).

§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 7o (VETADO).

§ 8o (VETADO).


Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3o (VETADO).

Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Seção II

Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 
 
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.