Seguidores

sábado, 22 de dezembro de 2012

FELIZ NATAL!


Que esse natal seja tudo que você deseja e que o ano novo seja repleto de coisas boas, que se realizem todos os projetos de vida com muito secesso.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis

Considerações específicas sobre o licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis
O licenciamento em postos de revenda de combustíveis deve ser realizado tomando como base as exigências constitucionais, legais, e, principalmente, ao disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – nº 273, de 29 de novembro de 2000, com as alterações trazidas pelas Resoluções CONAMA nº 276, de 25 de abril de 2001; e 319, de 04 de dezembro de 2002.
Inicialmente convém recordar que o art. 8º da Lei 6.939, de 31 de agosto de 1981, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, concedeu ao CONAMA competência para estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Esta Resolução (CONAMA nº 273/2000) tem sua importância na medida em que toda e qualquer instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, revelam-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais. Entre estes acidentes, podemos citar: a) vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis, os quais podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; e b) incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos.
Vale ainda considerar que tais acidentes, caso ocorram, colocam em risco a saúde e a vida de inúmeras pessoas, na medida em que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas.
Infelizmente, numerosos trabalhos de pesquisa (acadêmicos e técnicos – realizados por órgãos públicos) apontam que tais vazamentos vêm aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento dos funcionários dos referidos estabelecimentos.
Não restam dúvidas que o licenciamento ambiental constitui um poderoso instrumento para o combate aos apontados acidentes ambientais, na medida em que controla a atividade, exigindo dos proprietários, arrendatários, ou seja, do responsável pelo estabelecimento, obediência aos termos da legislação ambiental aplicável, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
O artigo 1º da Resolução CONAMA 273/2000 dispõe que a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Quem seria o órgão competente, por exemplo, para o licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis instalados (ou a serem instalados) no Município de Natal? A Constituição Federal atribui competência material ou administrativa à União, aos Estados, Distrito Federal e ao Município para a defesa do meio ambiente. No entanto a Lei Federal 6.938/1981 atribui tal competência aos Estados (art. 10), e ao IBAMA, em caráter supletivo. Neste ponto, a Lei 6.938/1981 contraria a Constituição Federal de 1988, pelo que não deve ser considerado, no artigo 10, este trecho.
Ocorre que a mesma Constituição que instituiu a competência comum para a defesa ambiental, dispõe em seu artigo 182[21] que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Neste sentido, entende-se que o Município, quando possua meios adequados para a realização do licenciamento ambiental, deve ter preferência sobre os demais, se é que se possa falar em preferência, na medida em que está mais próximo da realidade local da instalação e funcionamento da atividade licenciada. Ainda mais que durante a fase da licença prévia (LP) deve-se atestar a viabilidade da atividade e a compatibilidade desta com os usos do solo urbano, e que, neste sentido, ninguém é apto a realizar tal tarefa melhor do que o Município.
Constitui também exigência do licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis que todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos sejam, obrigatoriamente, realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, por diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 273/2000 ou pelo órgão ambiental competente.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) mostra sua importância no contexto do licenciamento ambiental na medida em que os equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, devem ser fabricados, comercializados, instalados e operados segundo os regramentos previstos nas Normas da ABNT[22].
A Resolução em comento prevê também que em caso de desativação, os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades, o qual deve ser aprovado pelo órgão ambiental que acompanhou o licenciamento ambiental, ou de outro órgão também competente. Legítima esta preocupação do CONAMA, na medida em que durante a desativação da atividade pode haver movimentação de terra, adaptações e reformas que possam causar danificar tanques, canos ou outro equipamento, permitindo o vazamento do combustível.
Esta norma administrativa exige também que no caso de mudança na titularidade dos empreendimentos, equipamentos e sistemas, o órgão ambiental competente deve ser comunicado, com a finalidade de atualizar seu banco de dados, vinculado à licença concedida.
Outra situação peculiar decorrente da aplicação desta Resolução é que os estabelecimentos com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze metros cúbicos, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, ficam dispensados da realização de licenciamento ambiental. No entanto, tais instalações devem ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Postos Revendedores são definidos, nos termos do art. 2º, inciso I da Resolução CONAMA nº 273/2000 como instalações onde se exercem as atividades de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) define Posto Revendedor como agente regulamentado pela portaria da ANP nº 116/2000, que caracteriza-se pelo exercício de atividade de revenda a varejo de combustíveis automotivos em seu próprio estabelecimento. Os combustíveis comercializados por este agente deverão ser adquiridos de empresas devidamente autorizadas pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos[23].
Durante a realização do licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis serão exigidos três tipos de licenças: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), nos mesmos moldes da exigência da Resolução CONAMA 237/1997 (art. 8º).
Nos termos do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273/2000, a Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante, e por fim, a Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Esta Resolução, no entanto, faculta que o órgão licenciador, a seu critério, expeça concomitantemente as Licenças, Prévia e de Instalação (§1º do art. 4º).
Estas licenças têm como principal objetivo permitir ao Estado um maior controle da atividade, na medida em que está apto a analisar todas as interferências a serem feitas no meio físico, além de acompanhar os processos operacionais da atividade. Caso o estabelecimento esteja em operação, sem que tenha havido qualquer tipo de licença (prévia, instalação ou operação), além das penalidades administrativas, civis e criminais, fica obrigado a requisitar do órgão ambiental competente a Licença de Operação (LO), tendo que cumprir com todas as exigências que seriam feitas nas fases anteriores, sob pena de suspensão das atividades e outras penalidades cabíveis. É o que prevê o §2º do art. 4º c/c §1º do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273/2000[24].
O artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273/2000 dispõe que o órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos de revenda de combustíveis, no mínimo, os seguintes documentos: Para emissão das Licenças, Prévia e de Instalação: a) Projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; b) Declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar; c) Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; d) Caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 metros, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos; e) Caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão; f) Classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786; g) Detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos; h) Previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 09, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.
Para a emissão da Licença de Operação, exigir-se-á: a) Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais; b) Plano de resposta a incidentes contendo: b.1) Comunicado de ocorrência; b.2) Ações imediatas previstas; e b.3) Articulação institucional com os órgãos competentes; c) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; d) Programa de treinamento de pessoal em: d.1) Operação; d.2) Manutenção; d.3) Resposta a incidentes; e) Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo- ANP; f) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4º desta Resolução; g) Para instalações em operação definidas no art. 2º desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.
Os tanques de combustíveis de instalações subterrâneas possuem prazos de validade determinados. A Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002, em seu artigo 1º (que alterou os artigos 3º e seu parágrafo único e 9º e seu parágrafo único da Resolução CONAMA nº 273/2000) determina que este prazo deve ser de 5 (cinco) anos[25]. Ao fim destes períodos devem ser testados e analisados, de modo a detectar possíveis falhas no sistema que possam gerar vazamentos, com riscos de explosões e contaminação do solo e dos recursos hídricos subterrâneos. Ao fim da vida útil dos mesmos, devem ser trocados por novos tanques, uma vez que reparos pontuais não são suficientes para garantir a segurança, como um, todo deste equipamento.
Nesta direção, vale lembrar que o §2º do artigo 5º da Resolução em comento estabelece a proibição da utilização de tanques recuperados em instalações subterrâneas (SASCs) de Postos de Revenda de Combustíveis.
Diante destas determinações, cabe aos órgãos responsáveis estabelecer uma agenda de ações de fiscalização e monitoramento destes estabelecimentos, definidos pela legislação ambiental como potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
A Resolução CONAMA nº 273/2000 exigiu também, em seu art. 6º, §1º, que todos os proprietários ou responsáveis por Postos de Revenda de Combustíveis se cadastrassem, a partir de 08 de julho de 2001 (ou seja, seis meses a contar da data de publicação desta Resolução, que se deu em 08 de janeiro de 2001 no D.O.U, Seção 1, páginas 20-23), junto ao órgão ambiental competente. Após este prazo, os órgãos ambientais licenciadores, segundo esta mesma Resolução, tiveram o prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental.
Convém destacar, entretanto, que a Resolução CONAMA nº 276, de 25 de abril de 2001, prorrogou o prazo de seis meses (para que os responsáveis por postos de revenda de combustíveis se cadastrassem junto ao órgão competente), por mais 90 (noventa) dias, a contar de seu término.
Infelizmente a realidade de inúmeras cidades brasileiras é que poucos são os postos de revenda de combustíveis que têm licença ambiental para operar. Nas cidades do interior dos Estados, a situação é ainda mais agravada, pois além da ausência da licença ambiental, os órgãos municipais de fiscalização e defesa do meio ambiente, quando existentes, operam sem a menor infra-estrutura para licenciar tal atividade.
A norma analisada (Resolução CONAMA nº 273/2000), em seu artigo 8º, assevera que em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.
Observe-se que nesta situação acima descrita a Resolução 273 é bem clara ao estabelecer a responsabilidade solidária entre os envolvidos no desenvolvimento da atividade de revenda de combustíveis[26]. Todos, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, são responsáveis solidários em casos de acidentes ambientais decorrentes desta atividade. Este comando visa dar maior celeridade no processo de reparação dos danos causados pelo acidente ambiental na medida em que evita o “empurra empurra” sobre a responsabilidade, protagonizado pelos diferentes atores já citados.
Ainda em temos de responsabilidade, vale frisar que a Resolução CONAMA nº 273/2000 obriga os responsáveis pelo estabelecimento (responsáveis pelo estabelecimento e responsáveis pelos equipamentos e sistemas) a comunicar (imediatamente) ao órgão ambiental competente após a constatação e ou conhecimento da ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos. Convém destacar ainda que os responsáveis pelo empreendimento, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, devem adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
Outra exigência feita pela norma é que os responsáveis pela administração dos empreendimentos de revenda de combustíveis devem promover treinamentos de seus funcionários, visando orientá-los para adoção de medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco[27]. Esta medida visa dar efetividade aos princípios do controle ambiental, prevenção, precaução e da responsabilidade, na medida em que faz com que o responsável pela atividade alerte aqueles que operarão diretamente o sistema para o que devem fazer em caso de vazamento ou outro acidente, visando com isso sua minimização, ou até mesmo evitar que este ocorra.
Os tanques que são instalados em sub-superfície estão sujeitos a agentes intempéricos (principalmente ao intemperismo químico), os quais podem reduzir a vida útil do produto, comprometendo o seu uso, inclusive, antes da data estipulada pelo fabricante. Tal fato se deve, por exemplo, ao regime pluviométrico do local, as condições locais de pressão e temperatura, o tipo de solo, entre outros fatores. Tais “agentes” atuam diretamente na estrutura dos referidos equipamentos, modificando suas características naturais, corroendo suas estruturas, alterando sua composição química, desgastando peças, etc. Tais intempéries podem ocasionar fraturas, rompimentos, trincas, ou seja, quaisquer tipos de danos à estrutura dos mesmos ou das tubulações a ele relacionadas. Por esta razão a necessidade de monitoramento constante e da revisão dos mesmos a cada 5 (cinco) anos, como exige a Resolução CONAMA nº 273/2000.
Ainda sobre este assunto, Silvana Praxedes de Paiva Gurgel esclarece que a principal causa de vazamentos nos SASCs (Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis) e nas linhas de abastecimento é a corrosão. Ela pode ser química ou eletroquímica. A primeira ocorre devido às paredes externas do SASC ou das linhas de abastecimento serem expostas a ambientes alcalino ou ácidos. A segunda ocorre quando há conexão entre diferentes potenciais eletroquímicos, dando origem a uma célula eletroquímica, este caso é comum em tanques e tubulações de aço[28].
A Resolução CONAMA nº 273/2000 também dispôs sobre como se deve proceder diante de tanques de combustíveis que apresentam vazamentos. Nestes casos, deve-se proceder à remoção dos mesmos, após sua desgaseificação e limpeza. Após sua “extração” estes tanques deverão ser dispostos de acordo com determinação do órgão ambiental competente. Caso esta remoção seja considerada tecnicamente inviável, tais tanques deverão ser desagaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.
Em linhas gerais, são estas as exigências que os órgãos ambientais devem impor aos responsáveis por tais empreendimentos, de modo a permitir que esta importante atividade opere sem colocar em risco a vida e a saúde de milhares ou até milhões de pessoas, ou ainda, a vida de outros seres.
Outra norma a ser observada no processo de licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis é a Resolução CONAMA nº 09/1993. Esta Resolução determina que todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente.
Tem sua importância na medida em que disciplina a destinação adequada de um produto (óleo lubrificante) que, após uso prolongado, permite a formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares (potencialmente carcinogênicos), além de resinas e lacas, os quais podem contaminar o solo ou cursos d’água em caso de vazamento, gerando graves danos ambientais.
Além da contaminação do solo e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a combustão dos óleos lubrificantes usados pode gerar gases residuais nocivos ao meio ambiente[29].
Esta Resolução, em seu artigo 1º define o que se entende por: 1) óleo lubrificante básico; 2) óleo lubrificante; 3) óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável 4) óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável; 5) reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado; 6) óleo lubrificante reciclável; 7) rerrefino; 8) combustão; 9) incineração; 10) produtor de óleo lubrificante; 11) gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado; 12) receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado; 13) coletor de óleo usado ou contaminado; 14) rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O artigo 2º da tratada Resolução dispõe que todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente.
A tratada Resolução proíbe quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais, e ainda, qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico (PRONAR). Proíbe também a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados, exceto em alguns casos que devem ser submetidos à aprovação do IBAMA, com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados.
Fica proibida também, pelo teor da presente Resolução, a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure: I - a eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo; II - a preservação dos recursos naturais; e III - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental.
Outra exigência desta norma administrativa é que todo óleo lubrificante usado seja destinado à reciclagem. O único processo permitido no país, para que ocorra tal reciclagem, é o rerrefino[30]. Esta norma esclarece ainda que qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do órgão ambiental competente.
Nos casos onde não seja possível a reciclagem, o §3º do art. 7º da presente Resolução determina que o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou incineração, desde que observadas as seguintes condições: I - o sistema de combustão/incineração esteja devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental; II - sejam atendidos os padrões de emissões estabelecidos na legislação ambiental vigente. Na falta de algum padrão, deverá ser adotada a NB 1265, "Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho"; III - a concentração de PCB's no óleo deverá atender aos limites estabelecidos na NBR 8371 - "Ascaréis para transformador e capacitores - Procedimento".
Os postos de revenda de combustíveis, por serem geradores de óleos usados possuem as seguintes obrigações, nos termos do art. 9º da Resolução em comento, devendo: 1) Armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos; 2) Adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização; 3) Destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro meio de reciclagem, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente; 3) Fornecer informações aos coletores autorizados sobre os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo usado industrial, durante o seu uso normal; 4) Alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados provenientes de atividades industriais exclusivamente aos coletores autorizados; 5) Manter os registros de compra de óleo lubrificante e alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado disponíveis para fins fiscalizatórios, por dois anos, quando se tratar de pessoa jurídica com consumo de óleo for igual ou superior a 700 litros por ano; 6) Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente; 7) Destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor, no caso de pessoa física.
Já os que adquirem e comercializam os óleos usados, tidos como receptores, nos termos da Resolução analisada, devem: 1) Alienar o óleo lubrificante contaminado regenerável exclusivamente para o coletor ou rerrefinador autorizado; 2) Divulgar, em local visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes usados e locais de recebimento; 3) Colocar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, à disposição de sua própria clientela, instalações ou sistemas, próprios ou de terceiros, para troca de óleos lubrificantes e armazenagem de óleos lubrificantes usados; 3) Reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, no caso de instalações próprias.
Os coletores, que segundo a presente Resolução são as pessoas jurídicas, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, que se dedicam à coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados nos geradores ou receptores, também possuem obrigações a cumprir. Entre elas: 1) Recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo, a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal, extraídas nos modelos previstos pela Instituição Normativa Nº 109/84 da Secretaria da Receita Federal; 2) Tomar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produto químico, combustíveis, solventes e outras substâncias; 3) Alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado, através de nota fiscal de sua emissão; 4) Manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos; 5) Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, não coletados através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente; 6) Garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente.
Por fim, segundo o art. 13 desta Resolução, as obrigações dos rerrefinadores de óleos usados são: 1) Receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado; 2) Manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos; 3) Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente; 4) Os óleos lubrificantes rerrefinados não devem conter compostos policlorados (PCB's) em teores superiores a 50 ppm.
No processo de licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis devem ser observadas pelo órgão ambiental competente e pelo empreendedor, as regras aqui elencadas, em especial o disposto no artigo 14, ainda desta Resolução, quando exige que as unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataques pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21932/consideracoes-acerca-do-licenciamento-ambiental-de-postos-de-revenda-de-combustiveis#ixzz2DcimtHp9

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

POVO INCA: O QUINTO SOL

O Quinto Sol
Os Incas crêem estar vivendo o quinto mundo onde, cada um dos mundos anteriores haviam tido a duração de mil anos e cada mil anos aparecia um Sol novo e reinicia a recuperação dos anos. Ao passar o instante que transcorre entre duas idades há o Pachacúti que quer dizer inversão do mundo, tempo de grandes transformações, tempo de destruições, de desolação e restauração por esta razão a destruição a conquista espanhola foi vista pelos incas como um Pachacúti.
Este aspecto do tempo também existe nos conceitos do cristianismo, o Juiz o final bíblico, só que o bíblico é percebido como um futuro já o pachacuti esta a ocorrer neste momento e se faz por acabado com o retorno do novo Sol que dizem estar para acontecer nos próximos anos. Foram achadas várias provas que os pré-colombianos acreditavam em um deus, desta forma seus respectivos nomes, Viracocha, Ayar, Tunupa ou Tonopa, Illapa-Libiac, Pariaca-Cuniraya- Tutayquiri- Huallallo Carhuincho-Pachacamac, Inkarri, Pishtaco ou Naqaq, mas foi provado que mesmo tendo tantos nomes Viracocha (Criador) foi realmente um único deus, seguido por seus Filhos Sol (Manco Capac) e Lua (Mama Oclo), e de seus filhos vieram os herdeiros do império do Sol.
O Disco Dourado
Uma lenda diz que, quando os conquistadores espanhóis chegaram ao Peru e começaram a roubar o ouro e pedras preciosas das tribos incas, um sacerdote local chamado Aramu Maru fugiu de seu templo com a ajuda de um “disco dourado” e alcançou as montanhas de Hayu Marca. Na companhia de um outro xamã, Hayu Marca realizou um ritual que fez com que “a porta se abrisse e dela saísse uma intensa luz azul”. Então, conta a lenda, Aramu Maru entregou o disco dourado ao outro xamã e passou pela porta “para jamais voltar a ser visto”.
Arqueólogos, pesquisadores e curiosos que vêm visitando o local, aparentemente influenciados pelas lendas, deram relatos à imprensa peruana dizendo terem visões de luzes, túneis e estrelas no interior das estruturas, assim como terem ouvido “uma estranha música”.
Esses depoimentos não podem ser tomados muito a sério, porém a descoberta não deixa de ser, por enquanto, um interessante achado para estudo do imaginário dos incas e da população local. Há registros, por exemplo, em reportagens de jornais da região, de mais de 20 anos de depoimentos de avistamentos de objetos voadores por ali. Isso aconteceu bem antes da descoberta das ruínas da porta, fazendo com que se deixe de lado, portanto, qualquer influência das lendas.
Surgimento do Imperio Inca
A milhões de anos atrás, Viracocha (Criador do Universo), deu vida a seus dois filhos, Mama Oclo (filha da Lua) e Manco Capac (filho do Sol), que foram colocados por ele em suas respectivas ilhas, a da Lua e a do Sol, que ficam situadas no lago Titicaca. Os dois juntos tinham por dever localizar um local para a construção do seu império. Chegando a região do altiplano andino onde hoje se situa a cidade de Cuzco, Manco enterrou seu bastão na terra, a qual abriu uma fenda e o encobriu, e assim ele passou a chamar aquele local de Cuzco (Umbigo do mundo), no qual em anos foi denominada a capital do império Inca, e onde se situavam as fortalezas históricas do império Inca, a cidade de Cuzco foi construída no formato de um Puma na qual sua cabeça situa-se a fortaleza de Sacsahuaman, essa região é recoberta de mistérios, no qual há a existência de um túnel ligando as duas cidades, desde de Cuzco até o Kkoricancha (templo do Sol), qual hoje é a Igreja de Sto. Domingo .
Surgimento do Imperio Inca – Outra Versão
Uma lenda diz que depois de um grande dilúvio, apenas um homem e uma mulher se salvaram, esses Mama Oclo, e Manco Capac, foram arrastados em uma balsa de Tora até as margens do lago Titicaca, esses saíram em busca de um novo lugar para viver, chegando a região do altiplano Andino, dizem que Manco Capac enterrou seu bastão e denominou aquele local de Cuzco (umbigo do mundo),dai pra frente eles iniciaram o esplendido Império Inca.
Isso sempre nos levou a crer que esta história não passava de uma lenda, mas um grupo de pesquisadores que inclui 10 brasileiros descobriram no fundo do lago Titicaca, vestígios do que já haveria de ter sido uma cidade, foi encontrado construções que nos levam a crer que eram templos, e peças de cerâmica e outros materiais. Isso pode ser a resposta para a origem do império Inca, pois como vocês vêem a ciência e os estudos vem trazendo a tona o que já era dito por milhares de anos pelos Incas.
Porta de Hayu Marca ou Porta de Aramu Muru – portão para a terra dos deuses
Antigas lendas dos incas dizem que nas montanhas existia uma porta, por onde era possível viajar e voltar do mundos dos deuses, e através da qual os deuses vinham ao nosso mundo, para manter contato com os mortais. As ruínas conservadas do que parece ser essa porta foi descoberta recentemente por um guia turístico peruano, nas montanhas Hayu Marca, a 35 quilômetros de distância da cidade de Puno, sul do Peru.
Embora seja chamada de “Cidade dos Deuses” nas lendas incas, Hayu Marca não apresenta vestígios de construções, embora as formações naturais sejam semelhantes a edifícios e formem um conjunto parecido com o de uma cidade. A área jamais foi bem explorada, por ser de difícil acesso e ficar numa parte muito escarpada das cordilheiras locais.
Fonte GOOGLE

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

DESMATAMENTO ZERO/PROJETO DE INICIATIVA POPULAR

Restinga de Quipari, RJ em 05/2011
A Liga das Florestas precisa de heróis. A fauna e a flora brasileiras estão em risco, e com elas o futuro do Brasil. Mas você pode ajudar a salvá-los. O Greenpeace lança, com outras organizações, um projeto de lei popular pelo desmatamento zero de nossas matas. Ao assinar a petição no site, e ao compartilhar e estimular seus amigos a fazerem o mesmo, você acumula pontos, ajuda a proteger um dos bens mais preciosos que o Brasil possui e ainda ganha prêmios. Participe!
1Salvar as florestas é mais do que uma obrigação dos brasileiros – é um direito. Você pode escrever a história e conservar o patrimônio ambiental do país ao apoiar a proposta de lei popular do desmatamento zero, que visa a evitar grandes desmatamentos e o aumento das áreas degradadas.
2Uma lei popular precisa de 1,4 milhão de assinaturas de eleitores para ser aceita pelo Congresso. É o primeiro obstáculo de um tortuoso caminho político, que parece feito para evitar que a voz do povo chegue aos círculos do poder em Brasília. Mas nós do Greenpeace vemos obstáculos como incentivos, e convidamos você a fazer o mesmo.
3Você é a favor do desmatamento da Amazônia e das outras florestas brasileiras? Nem a gente. O Brasil já tem área desmatada suficiente para dobrar sua produção de alimentos; basta que o campo receba investimentos em eficiência na produção e recuperação de áreas desmatadas. É para isso que servirá a lei do desmatamento zero.
4Ajude a salvar as florestas do Brasil com o reforço dos seus amigos, e ainda entrar em uma competição emocionante para ganhar uma camisetas e kit com suvenirs do Greenpeace – é uma forma divertida de exercer a cidadania.
Fonte: Greenpeace
 
 
 



quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Tartaruga de pente encotrada morta



Praia de Grussai 04/10/2012
Fico triste quando me deparo com issso, uma tartaruga de pente encontrada  morta aqui em nossas praias, de Atafona a Grussai  RJ, pois foi isso que aconteceu hoje, 04/10/2012, uma tartaruga de aproximadamente 90 cm, pesando acima de 60 Kg, coisa rara de se encontrar, pois sua media de peso é de 45 kg, não conhesso bém as especies da familia dessa tartaruga, sei que são 4 ou 5, mais pelo pouco que conhesso, é uma de pente mesmo e bém idosa, ela deve ter morrido bém longe e veio arrastada pelas correntes marinhas, não existe nenhuma evidencia ou marcas de rede de pesca ou qualquer tipo de fratura, possívelmente morreu por comer produto “desconhecido, plasticos, garrafas pet e outras porcarias que não descartamos corretamente”, quando vamos mudar isso? Uma das características mais facilmente distinguíveis na tartaruga-de-pente são os espessos escudos (placas) que compõem a sua carapaça. Embora sua carapaça possua cinco escudos centrais e quatro pares de escudos laterais, como ocorre em vários membros da mesma família, o escudo posterior da E. imbricata sobrepõe-se de tal maneira que dá à margem traseira de sua carapaça uma imagem semelhante à beira de uma serra ou uma faca. A carapaça de tartaruga é conhecida por atingir quase um metro de comprimento.
OBS:
Peço desculpas, mas essa não é uma tartaruga de pente e sim: Tartaruga cabeçuda: É a mais comum e pode ser encontrada nos oceanos do mundo todo. É a única que desova nas praias do município de Anchieta localizado no Espírito Santo. Corre risco de extinção, bom agora posso dizer que já conheço pelo menos três: cabeçuda, verde e de pente, abraços e mais uma vez desculpas por confundir.
 Arturo C, Gonzalez, 04/10/2012

terça-feira, 2 de outubro de 2012

CÓDIGO FLORESTAL: QUÉM FOI O RELATOR LÁ NO SENADO? UM LATIFUNDIÁRIO AMIGO DO SARNEI.

Lagoa de Grussai RJ em 09/2012
Como uma das mais importantes legislações do país, senão a de maior relevância para a salvaguarda do meio ambiente especialmente em relação às formas de vegetação e suas respectivas áreas de proteção, (faixa marginal) o Código Florestal, cujo texto legal foi recentemente alterado (para pior) e, com isso, revogou-se aquele trazido nos idos de 1965 por meio da Lei Federal 4.771, constantemente faz parte de notícias veiculadas na mídia por conta de inúmeras dúvidas e receios acerca de seu teor.
No momento, a bancada ruralista, aparentemente, busca garantir que supostas lacunas na legislação (que ainda aguarda chancela presidencial definitiva) não venham a, num futuro próximo, prejudicar aspectos ligados à agropecuária, tais como: (I) causar confusão entre as áreas consolidadas que compreendem as zonas rural e urbana por suposta ausência de definição/diferenciação na lei, o que eventualmente possibilitaria imposição de sanções a produtores; (II) ausência de individualização das peculiaridades regionais do país, causando, assim, hipotéticas decisões judiciais que, na prática, serão inaplicáveis e/ou inviáveis, entre outras preocupações.
Entretanto, em que pesem as preocupações acerca de supostos reflexos indesejáveis do novo texto aos interesses dos ruralistas que, ao que tudo indica, esboçam, em sua magnitude, propósitos voltados ao crescimento e desenvolvimento econômicos, não se pode esquecer o real escopo do Código Florestal que, segundo seu artigo 1º, caput, tem como foco central a “proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico”.
Ou seja, saindo um pouco dos discursos radicais que continuam a apimentar as polêmicas que assolam o texto do novo Código, vale lembrar que os vastos desmatamentos fazem parte da história de crescimento e expansão do país. Além disso, são notadamente escassos os recursos conferidos aos órgãos ambientais (municipais, estaduais e federais) para contratação e formação de quorum efetivo de modo que se garanta fiscalização meramente satisfatória de todo o extenso território nacional, concluindo-se que preocupações evidentemente restritas a hipotéticos riscos ao “desenvolvimento econômico” não deveriam e não devem ser as mais gritantes, sem falar na imagem negativa que se projeta em âmbito internacional.
Já se levantou, inclusive, a suposta ocorrência de violação ao princípio do não retrocesso ambiental justamente por conta da diminuição de margens e parâmetros de proteção do meio ambiente que vinham estampados no texto do antigo Código, ocasionando, desde o início dos debates sobre as alterações, preocupações de governos estrangeiros e entidades ambientais internacionais.
Desta forma, importante sempre lembrar que, com mesma ou maior relevância que as questões econômicas, estão aquelas ligadas à proteção e preservação da natureza que, por sua própria essência, é a garantidora do meio ambiente que, por sua vez, viabiliza e possibilita este tão almejado crescimento econômico por meio do exercício de diversas atividades, dentre as quais as agropecuárias, e não o contrário.
Fonte: victor.trevizan@peixotoecury.com.br foto: Arturo
Acho que o retrocesso é muito perigoso, voltamos aos tempos dos coronéis, dos senhores de fazenda! Acho que sim! Pois a escravidão no Brasil é mais que clara, basta percorrer a região amazônica e conferir.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Raposa do Ártico

Raposa do Ártico
 
Ativistas impedem a ancoragem do navio Anna Akhmatova à plataforma da Gazprom para barrar o início da exploração de petróleo no Ártico (©Denis Sinyakov/Greenpeace)
Na véspera da Assembleia Geral da ONU, a tripulação do Arctic Sunrise usou as bandeiras dos 193 países-membros das Nações Unidas para construir um coração sobre o gelo no Ártico e pedir que os líderes mundiais tomem a decisão de proteger um dos mais frágeis ecossistemas do mundo.
A situação é urgente. O Ártico atingiu seu menor volume de gelo em toda a história e precisa ser protegido. Você pode nos ajudar nesta tarefa




Por mais de 800 mil anos, o gelo do Ártico é um elemento permanente do oceano. Ele está derretendo por causa do uso de combustíveis fósseis. Em um futuro próximo, o Ártico pode ficar sem gelo pela primeira vez desde que os humanos pisaram na Terra. Isso seria devastador não só para as populações de ursos polares, narvais, morsas e outras espécies que vivem lá - mas para o resto de nós também. O gelo no topo do mundo reflete muito do calor do Sol de volta para o espaço e, assim, mantém todo o nosso planeta resfriado, estabilizando os sistemas climáticos, dos quais dependemos para cultivar alimentos.
Proteger o Ártico significa proteger a todos nós.
As mesmas empresas de energia suja que causaram o derretimento do Ártico querem lucrar com o desaparecimento do gelo na região. Essa nova ”fronteira de exploração” tem um potencial de produção de 90 bilhões de barris de petróleo. É uma montanha de dinheiro para as empresas, mas supre apenas três anos de consumo para o mundo. Documentos governamentais previamente confidenciais dizem que lidar com derramamentos de petróleo em águas geladas é "quase impossível" e erros inevitáveis arruinariam os frágeis ecossistemas do Ártico. Para perfurar poços de petróleo no Ártico, as companhias petrolíferas têm de tirar icebergs do caminho de suas plataformas, além de usarem tubos gigantes com água morna para derreter o gelo flutuante. Acontecer mais um vazamento de petróleo catastrófico é apenas uma questão de tempo. Nós vimos o dano causado pela Exxon Valdez na região e o desastre da Deepwater Horizon, no Golfo do México. Não podemos deixar que isso se repita no Ártico.

Frotas de pesca industrial predatória jogam suas redes nas águas do Ártico.


As populações locais, que pescam de forma sustentável há anos na região, podem ficar sob ameaça se deixarmos as gigantes empresas pesqueiras continuarem a explorar predatoriamente o oceano Ártico.
Fonte: GREEPEACE

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Amazônia Legal tem alta de desmate em agosto

Dados divulgados ontem pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) mostram que no mês de agosto foi registrada a maior área de desmatamento da Amazônia Legal nos últimos três anos, Alavancada por altos índices nos Estados de Mato Grosso e Pará, a devastação do bioma foi de 522 km2 no período.
Recorde no ano, a degradação representa aumento de 220% em relação a agosto do ano passado. Desde julho de 2009, quando foram registrados 836 km2 de áreas desmatadas, a Amazônia Legal não havia atingido um nível tão alto - em 2012, o índice mensal não havia passado de 306 km2, em fevereiro.
Estados tradicionalmente com os maiores níveis de desmatamento da região amazônica, o Mato Grosso e o Pará tiveram uma variação drástica em relação a julho. No Pará, passou de 93 para 227 km2. No Mato Grosso, a alta foi ainda mais brusca e quadriplicou: de 50, chegou a 208 km2.
"Existe um afrouxamento deste controle do desmatamento em meio a questões como as mudanças no Código Florestal. E esses Estados são áreas de maior pressão para o desmatamaneto, pois é onde avança o agronegócio", explica Miguel Scarcello, presidente da ONG S.O.S. Amazônia. "Em outras regiões, como no Acre, existem políticas públicas mais desenvolvidas para diminuir a degradação", acrescentou.
Relatório. Os dados são fornecidos por um sistema de alerta chamado Deter, que ajuda a fiscalizar e controlar o desmatamento nos nove Estados da Amazônia. Segundo o Inpe, o relatório teve um alto grau de visibilidade - apenas 4% da floresta estavam cobertas pelas nuvens durante o monitoramento.
Os satélites são capazes de detectar áreas desmatadas a partir de 6,25 hectares.
O alto índice em agosto ocorre pouco após a Amazônia Legal ter obtido um feito histórico. Em junho, dias antes do início da Rio +20, o Ministério do Meio Ambiente anunciou que o País havia obtido o menor índice anual de desmatamento do bioma nas mais de duas décadas em que a medição é realizada (desde 1988).
Entre agosto de 2010 e julho de 2011, a região teve 6,4 mil km2 de florestas desmatadas, com redução de 8% em relação ao resultados apurado no mesmo período entre 2009 e 2010.
Nos oito primeiros meses deste ano, a Amazônia Legal teve degradação em uma área total de 1,5 mil km2. O número é ligeiramente menor (cerca de 2%) que o montante verificado no mesmo período do ano passado.
Fonte: Estadão.com.br

É uma vergonha: Eu gostaria muito de entender isso, o relator do CÓDICO FLORESTAL NO SENADO FOI QUÈM MESMO? Sim lembrei, foi um ex-governador de Santa Catarina que incentivou o desmatamento e queria prender o então Ministro do meio ambiente Carlos Minck, e as manobras continuam.

sábado, 21 de julho de 2012

Os Pinguins precisam da sua ajuda

Artigo de Convocação




Mais um inverno com a presença acidental dos Pinguins-de-Magalhães em nossas praias. E mais uma vez, temos a recorrente discussão se devemos ou não resgatar e cuidar dessas simpáticas aves marinhas.

É sempre bom esclarecer que esse é um evento cíclico da natureza, no qual o homem não tem participação. Todos os anos, grandes bandos de pinguins saem do sul da América do Sul em direção norte para se alimentar de peixes, por dias ou semanas, e depois retornam. Eventualmente, em maior ou menor número, grupos de pinguins (maioria de jovens e inexperientes “marinheiros de primeira viagem”) se perdem do bando principal e são levados por correntes marinhas até o litoral brasileiro, do Rio Grande do Sul à Paraíba. Muitos não resistem à longa jornada e os sobreviventes costumam chegar desorientados, cansados e debilitados.

Em absoluto, como já li na mídia, existe a intenção dos pinguins em se estabelecer e criar colônias em terras tupiniquins. Sua presença por aqui se deve, única e exclusivamente, ao acaso da Natureza. Porém, diferente de outros eventos naturais, existe sim a possibilidade de interferirmos e ajudarmos esses “náufragos”. Se não por questões ecológicas, simplesmente por solidariedade.

E o Centro de Recuperação de Fauna Silvestre da Universidade Estácio de Sá (RJ) está recebendo e tratando os pinguins resgatados. No entanto, eles estão precisando da sua ajuda.

Por já estar com superlotação de pinguins, estão necessitando com urgência de alimento (peixes) e outras coisas.

Se você puder ajudar, entre em contato através dos e-mails crasunesa@gmail.com ou jefveterinario@yahoo.com.br .

Para mais informações sobre como proceder ao encontrar um pinguim e quem contatar para resgate e transporte das aves, acesse o Blog da Gerência de Fauna da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Instituto Estadual do Ambiente (Inea/RJ).

Link http://faunadorio.blogspot.com.br/2012/07/pinguins-pinguins-e-mais-pinguins_13.html

Informações importantes:

1 - Nunca leve um pinguim para sua casa. É um animal selvagem que pode bicá-lo e transmitir doenças.

2 - Se for transportá-lo, jamais o coloque no gelo. Ele precisa ser aquecido e alimentado, pois normalmente está desidratado e com hipotermia.

Seja solidário, associe-se, contribua e participe de ações, entidades e projetos atuantes e respeitados por seu longo e verdadeiro trabalho em favor da Natureza.

Instituto Ecológico Aqualung

Rua do Russel, 300 / 401, Glória, Rio de Janeiro, RJ. 22210-010

Tels: (21) 2558-3428 ou 2558-3429 ou 2556-5030

Fax: (21) 2556-6006 ou 2556-6021

E-mail: instaqua@uol.com.br

Site: http://www.institutoaqualung.com.br

APOIO FUN DIVE e WODENS

Junte-se a essas empresas. Seja também um apoiador.

Fonte: *Marcelo Szpilman, Biólogo marinho formado pela UFRJ,

terça-feira, 3 de julho de 2012

CERTIDÕES GRATUITAS

MUITO INTERESSANTE!!!
Cinco informações úteis não divulgadas! Principalmente a QUARTA
1. Certidões: quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
 Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.
Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.
2. Auxílio a Lista: Telefone 102... não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes......
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.
Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.
3. Lenda: Não existe tratameto eficaz para queda de cabelo.
Tudo mentira, já existem produtos naturais que tratam seu couro cabeludo, em muitos casos eliminando a queda de cabelo para sempre.
Aqui está! - http://www.fimdaquedadecabelo.net
4. Multa de Trânsito: essa você não sabia.
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
5. Importantíssimo: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11)..
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..
DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA E OUTROS ABUSOS!!!!Gostaria, se possível, que cada um não guardasse a informação só para si...

sábado, 23 de junho de 2012

COMO LIMPAR INOX

Todos os tipos de aço inox do mercado, apesar de resistentes, podem sofrer corrosão
(ferrugem) quando atingidos por produtos de limpeza que contenham cloro, como
alvejantes e água sanitária.
Diferentemente dos utensílios de cozinha, muitos eletrodomésticos são fabricados com
um tipo de aço inox magnético que permite a _xação de ímãs.
Em alguns deles (principalmente refrigeradores e lavadoras de roupa), é aplicado sobre
o inox um verniz que evita manchas de dedos, protege o produto, facilita a limpeza e
deixa o visual ainda mais bonito. Nunca utilize saponáceos, amoníacos,
desengordurantes, solventes e álcool nesses eletrodomésticos, pois podem atacar e
soltar o verniz.
Utensílios de cozinha, como talheres de inox, por exemplo, são menos suscetíveis
à corrosão porque são constantemente lavados e secos, ou seja, raramente
acumulam sujeira ou resíduos de produtos de limpeza nos cantos e frestas. Porém,
eletrodomésticos exigem cuidados especiais, do contrário, poderão apresentar
sinais de oxidação.
• Utilize sempre um pano macio ou papel toalha,
pois esponjas podem riscar a camada de verniz.
• Limpe a porta do refrigerador ou a lavadora
somente com água morna. Em caso de sujeiras mais
pesadas, utilize também um detergente neutro.
• Sempre remova os restos de detergente com
pano macio umedecido em água, principalmente,
nas regiões próximas às partes plásticas, e seque o
produto com um pano ou papel. O acúmulo de
água e resíduos pode provocar o aparecimento de
manchas e desencadear o processo de ferrugem.
Cuidados especiais para a
limpeza de refrigeradores
e lavadoras:
Informações importantes sobre
seu produto INOX
• Utilize sempre um pano ou uma esponja macia
com sabão ou detergente, suave ou neutro.
• Se houver derramamento de líquidos na mesa de
inox, limpe apenas com detergente neutro, água e
um pano macio.
]• Sempre seque imediatamente todas as partes do
fogão após a limpeza, para evitar manchas.
• Nunca utilize papel alumínio ou similares para
revestir a mesa de inox, evitando manchas e
amarelamento.
Cuidados especiais
para a limpeza de fogões:
Onde e quando utilizar o “limpa inox”?
Nunca utilize produtos especí_cos para limpar aços inox em eletrodomésticos que
tenham aplicação de verniz (refrigeradores, lavadoras), pois muitos deles poderão
estragar o verniz.
Esses produtos podem ser aplicados apenas na mesa de inox de fogões (que não possui
o verniz protetor), para a remoção de manchas derivadas do derramamento de líquidos
e alimentos que, por algum motivo, não foram removidas imediatamente com a limpeza
convencional. Mas atenção:
• Não utilize este produto com a mesa ainda quente.
• Este produto de limpeza deve ser utilizado exclusivamente na mesa de aço inoxidável
do seu fogão. A utilização em outras superfícies ou outros produtos (por exemplo,
refrigerador, forno, lavadora, etc.) pode causar variações de tonalidade, aparecimento de
manchas, corrosão, entre outros problemas.
Nunca usar vaselina ou óleo..

segunda-feira, 18 de junho de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571

( QUIPARI RJ em 2011 ) E assim uma restinga é destruída...
Medida Provisória nº 571 de 25/05/2012 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 28/05/2012)
Proteção da vegetação nativa.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Medida Provisória Nº 571 DE 25/05/2012
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis." (NR)
"Art. 3º .....
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco)
anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XXVI - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e
XXVII - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
....." (NR)
"Art. 4º .....
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos dágua perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
§ 4º Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
§ 6º .....
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
§ 9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput." (NR)
"Art. 5º Na implantação de reservatório dágua artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios dágua artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.
..... "(NR)
"Art. 6º .....
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (NR)
"Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 14. .....
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. "(NR)
"Art. 15. .....
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação."
(NR)
"Art. 17. .....
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59." (NR)
"Art. 29. .....
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
..... "(NR)
"Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.
§ 1º O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos." (NR)
"Art. 36. .....
§ 5º O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput." (NR)
"Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
..... "(NR)
"Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º, nas iniciativas de:
..... "(NR)
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos dagua com até 10 (dez) metros de largura; e
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso dágua, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos dágua perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. "(NR)
"Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais." (NR)
"Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos dágua, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA." (NR)
"Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. "(NR)
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte: Diario das Leis