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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis

Considerações específicas sobre o licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis
O licenciamento em postos de revenda de combustíveis deve ser realizado tomando como base as exigências constitucionais, legais, e, principalmente, ao disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – nº 273, de 29 de novembro de 2000, com as alterações trazidas pelas Resoluções CONAMA nº 276, de 25 de abril de 2001; e 319, de 04 de dezembro de 2002.
Inicialmente convém recordar que o art. 8º da Lei 6.939, de 31 de agosto de 1981, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, concedeu ao CONAMA competência para estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Esta Resolução (CONAMA nº 273/2000) tem sua importância na medida em que toda e qualquer instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, revelam-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais. Entre estes acidentes, podemos citar: a) vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis, os quais podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; e b) incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos.
Vale ainda considerar que tais acidentes, caso ocorram, colocam em risco a saúde e a vida de inúmeras pessoas, na medida em que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas.
Infelizmente, numerosos trabalhos de pesquisa (acadêmicos e técnicos – realizados por órgãos públicos) apontam que tais vazamentos vêm aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento dos funcionários dos referidos estabelecimentos.
Não restam dúvidas que o licenciamento ambiental constitui um poderoso instrumento para o combate aos apontados acidentes ambientais, na medida em que controla a atividade, exigindo dos proprietários, arrendatários, ou seja, do responsável pelo estabelecimento, obediência aos termos da legislação ambiental aplicável, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
O artigo 1º da Resolução CONAMA 273/2000 dispõe que a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Quem seria o órgão competente, por exemplo, para o licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis instalados (ou a serem instalados) no Município de Natal? A Constituição Federal atribui competência material ou administrativa à União, aos Estados, Distrito Federal e ao Município para a defesa do meio ambiente. No entanto a Lei Federal 6.938/1981 atribui tal competência aos Estados (art. 10), e ao IBAMA, em caráter supletivo. Neste ponto, a Lei 6.938/1981 contraria a Constituição Federal de 1988, pelo que não deve ser considerado, no artigo 10, este trecho.
Ocorre que a mesma Constituição que instituiu a competência comum para a defesa ambiental, dispõe em seu artigo 182[21] que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Neste sentido, entende-se que o Município, quando possua meios adequados para a realização do licenciamento ambiental, deve ter preferência sobre os demais, se é que se possa falar em preferência, na medida em que está mais próximo da realidade local da instalação e funcionamento da atividade licenciada. Ainda mais que durante a fase da licença prévia (LP) deve-se atestar a viabilidade da atividade e a compatibilidade desta com os usos do solo urbano, e que, neste sentido, ninguém é apto a realizar tal tarefa melhor do que o Município.
Constitui também exigência do licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis que todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos sejam, obrigatoriamente, realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, por diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 273/2000 ou pelo órgão ambiental competente.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) mostra sua importância no contexto do licenciamento ambiental na medida em que os equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, devem ser fabricados, comercializados, instalados e operados segundo os regramentos previstos nas Normas da ABNT[22].
A Resolução em comento prevê também que em caso de desativação, os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades, o qual deve ser aprovado pelo órgão ambiental que acompanhou o licenciamento ambiental, ou de outro órgão também competente. Legítima esta preocupação do CONAMA, na medida em que durante a desativação da atividade pode haver movimentação de terra, adaptações e reformas que possam causar danificar tanques, canos ou outro equipamento, permitindo o vazamento do combustível.
Esta norma administrativa exige também que no caso de mudança na titularidade dos empreendimentos, equipamentos e sistemas, o órgão ambiental competente deve ser comunicado, com a finalidade de atualizar seu banco de dados, vinculado à licença concedida.
Outra situação peculiar decorrente da aplicação desta Resolução é que os estabelecimentos com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze metros cúbicos, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, ficam dispensados da realização de licenciamento ambiental. No entanto, tais instalações devem ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Postos Revendedores são definidos, nos termos do art. 2º, inciso I da Resolução CONAMA nº 273/2000 como instalações onde se exercem as atividades de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) define Posto Revendedor como agente regulamentado pela portaria da ANP nº 116/2000, que caracteriza-se pelo exercício de atividade de revenda a varejo de combustíveis automotivos em seu próprio estabelecimento. Os combustíveis comercializados por este agente deverão ser adquiridos de empresas devidamente autorizadas pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos[23].
Durante a realização do licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis serão exigidos três tipos de licenças: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), nos mesmos moldes da exigência da Resolução CONAMA 237/1997 (art. 8º).
Nos termos do artigo 4º da Resolução CONAMA nº 273/2000, a Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante, e por fim, a Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Esta Resolução, no entanto, faculta que o órgão licenciador, a seu critério, expeça concomitantemente as Licenças, Prévia e de Instalação (§1º do art. 4º).
Estas licenças têm como principal objetivo permitir ao Estado um maior controle da atividade, na medida em que está apto a analisar todas as interferências a serem feitas no meio físico, além de acompanhar os processos operacionais da atividade. Caso o estabelecimento esteja em operação, sem que tenha havido qualquer tipo de licença (prévia, instalação ou operação), além das penalidades administrativas, civis e criminais, fica obrigado a requisitar do órgão ambiental competente a Licença de Operação (LO), tendo que cumprir com todas as exigências que seriam feitas nas fases anteriores, sob pena de suspensão das atividades e outras penalidades cabíveis. É o que prevê o §2º do art. 4º c/c §1º do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273/2000[24].
O artigo 5º da Resolução CONAMA nº 273/2000 dispõe que o órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos de revenda de combustíveis, no mínimo, os seguintes documentos: Para emissão das Licenças, Prévia e de Instalação: a) Projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; b) Declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar; c) Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; d) Caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 metros, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos; e) Caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão; f) Classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786; g) Detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos; h) Previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 09, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.
Para a emissão da Licença de Operação, exigir-se-á: a) Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais; b) Plano de resposta a incidentes contendo: b.1) Comunicado de ocorrência; b.2) Ações imediatas previstas; e b.3) Articulação institucional com os órgãos competentes; c) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; d) Programa de treinamento de pessoal em: d.1) Operação; d.2) Manutenção; d.3) Resposta a incidentes; e) Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo- ANP; f) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4º desta Resolução; g) Para instalações em operação definidas no art. 2º desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos.
Os tanques de combustíveis de instalações subterrâneas possuem prazos de validade determinados. A Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002, em seu artigo 1º (que alterou os artigos 3º e seu parágrafo único e 9º e seu parágrafo único da Resolução CONAMA nº 273/2000) determina que este prazo deve ser de 5 (cinco) anos[25]. Ao fim destes períodos devem ser testados e analisados, de modo a detectar possíveis falhas no sistema que possam gerar vazamentos, com riscos de explosões e contaminação do solo e dos recursos hídricos subterrâneos. Ao fim da vida útil dos mesmos, devem ser trocados por novos tanques, uma vez que reparos pontuais não são suficientes para garantir a segurança, como um, todo deste equipamento.
Nesta direção, vale lembrar que o §2º do artigo 5º da Resolução em comento estabelece a proibição da utilização de tanques recuperados em instalações subterrâneas (SASCs) de Postos de Revenda de Combustíveis.
Diante destas determinações, cabe aos órgãos responsáveis estabelecer uma agenda de ações de fiscalização e monitoramento destes estabelecimentos, definidos pela legislação ambiental como potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
A Resolução CONAMA nº 273/2000 exigiu também, em seu art. 6º, §1º, que todos os proprietários ou responsáveis por Postos de Revenda de Combustíveis se cadastrassem, a partir de 08 de julho de 2001 (ou seja, seis meses a contar da data de publicação desta Resolução, que se deu em 08 de janeiro de 2001 no D.O.U, Seção 1, páginas 20-23), junto ao órgão ambiental competente. Após este prazo, os órgãos ambientais licenciadores, segundo esta mesma Resolução, tiveram o prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental.
Convém destacar, entretanto, que a Resolução CONAMA nº 276, de 25 de abril de 2001, prorrogou o prazo de seis meses (para que os responsáveis por postos de revenda de combustíveis se cadastrassem junto ao órgão competente), por mais 90 (noventa) dias, a contar de seu término.
Infelizmente a realidade de inúmeras cidades brasileiras é que poucos são os postos de revenda de combustíveis que têm licença ambiental para operar. Nas cidades do interior dos Estados, a situação é ainda mais agravada, pois além da ausência da licença ambiental, os órgãos municipais de fiscalização e defesa do meio ambiente, quando existentes, operam sem a menor infra-estrutura para licenciar tal atividade.
A norma analisada (Resolução CONAMA nº 273/2000), em seu artigo 8º, assevera que em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.
Observe-se que nesta situação acima descrita a Resolução 273 é bem clara ao estabelecer a responsabilidade solidária entre os envolvidos no desenvolvimento da atividade de revenda de combustíveis[26]. Todos, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, são responsáveis solidários em casos de acidentes ambientais decorrentes desta atividade. Este comando visa dar maior celeridade no processo de reparação dos danos causados pelo acidente ambiental na medida em que evita o “empurra empurra” sobre a responsabilidade, protagonizado pelos diferentes atores já citados.
Ainda em temos de responsabilidade, vale frisar que a Resolução CONAMA nº 273/2000 obriga os responsáveis pelo estabelecimento (responsáveis pelo estabelecimento e responsáveis pelos equipamentos e sistemas) a comunicar (imediatamente) ao órgão ambiental competente após a constatação e ou conhecimento da ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos. Convém destacar ainda que os responsáveis pelo empreendimento, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, devem adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
Outra exigência feita pela norma é que os responsáveis pela administração dos empreendimentos de revenda de combustíveis devem promover treinamentos de seus funcionários, visando orientá-los para adoção de medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco[27]. Esta medida visa dar efetividade aos princípios do controle ambiental, prevenção, precaução e da responsabilidade, na medida em que faz com que o responsável pela atividade alerte aqueles que operarão diretamente o sistema para o que devem fazer em caso de vazamento ou outro acidente, visando com isso sua minimização, ou até mesmo evitar que este ocorra.
Os tanques que são instalados em sub-superfície estão sujeitos a agentes intempéricos (principalmente ao intemperismo químico), os quais podem reduzir a vida útil do produto, comprometendo o seu uso, inclusive, antes da data estipulada pelo fabricante. Tal fato se deve, por exemplo, ao regime pluviométrico do local, as condições locais de pressão e temperatura, o tipo de solo, entre outros fatores. Tais “agentes” atuam diretamente na estrutura dos referidos equipamentos, modificando suas características naturais, corroendo suas estruturas, alterando sua composição química, desgastando peças, etc. Tais intempéries podem ocasionar fraturas, rompimentos, trincas, ou seja, quaisquer tipos de danos à estrutura dos mesmos ou das tubulações a ele relacionadas. Por esta razão a necessidade de monitoramento constante e da revisão dos mesmos a cada 5 (cinco) anos, como exige a Resolução CONAMA nº 273/2000.
Ainda sobre este assunto, Silvana Praxedes de Paiva Gurgel esclarece que a principal causa de vazamentos nos SASCs (Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis) e nas linhas de abastecimento é a corrosão. Ela pode ser química ou eletroquímica. A primeira ocorre devido às paredes externas do SASC ou das linhas de abastecimento serem expostas a ambientes alcalino ou ácidos. A segunda ocorre quando há conexão entre diferentes potenciais eletroquímicos, dando origem a uma célula eletroquímica, este caso é comum em tanques e tubulações de aço[28].
A Resolução CONAMA nº 273/2000 também dispôs sobre como se deve proceder diante de tanques de combustíveis que apresentam vazamentos. Nestes casos, deve-se proceder à remoção dos mesmos, após sua desgaseificação e limpeza. Após sua “extração” estes tanques deverão ser dispostos de acordo com determinação do órgão ambiental competente. Caso esta remoção seja considerada tecnicamente inviável, tais tanques deverão ser desagaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.
Em linhas gerais, são estas as exigências que os órgãos ambientais devem impor aos responsáveis por tais empreendimentos, de modo a permitir que esta importante atividade opere sem colocar em risco a vida e a saúde de milhares ou até milhões de pessoas, ou ainda, a vida de outros seres.
Outra norma a ser observada no processo de licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis é a Resolução CONAMA nº 09/1993. Esta Resolução determina que todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente.
Tem sua importância na medida em que disciplina a destinação adequada de um produto (óleo lubrificante) que, após uso prolongado, permite a formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares (potencialmente carcinogênicos), além de resinas e lacas, os quais podem contaminar o solo ou cursos d’água em caso de vazamento, gerando graves danos ambientais.
Além da contaminação do solo e dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a combustão dos óleos lubrificantes usados pode gerar gases residuais nocivos ao meio ambiente[29].
Esta Resolução, em seu artigo 1º define o que se entende por: 1) óleo lubrificante básico; 2) óleo lubrificante; 3) óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável 4) óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável; 5) reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado; 6) óleo lubrificante reciclável; 7) rerrefino; 8) combustão; 9) incineração; 10) produtor de óleo lubrificante; 11) gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado; 12) receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado; 13) coletor de óleo usado ou contaminado; 14) rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O artigo 2º da tratada Resolução dispõe que todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente.
A tratada Resolução proíbe quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais, e ainda, qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico (PRONAR). Proíbe também a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados, exceto em alguns casos que devem ser submetidos à aprovação do IBAMA, com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados.
Fica proibida também, pelo teor da presente Resolução, a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure: I - a eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo; II - a preservação dos recursos naturais; e III - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental.
Outra exigência desta norma administrativa é que todo óleo lubrificante usado seja destinado à reciclagem. O único processo permitido no país, para que ocorra tal reciclagem, é o rerrefino[30]. Esta norma esclarece ainda que qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do órgão ambiental competente.
Nos casos onde não seja possível a reciclagem, o §3º do art. 7º da presente Resolução determina que o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou incineração, desde que observadas as seguintes condições: I - o sistema de combustão/incineração esteja devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental; II - sejam atendidos os padrões de emissões estabelecidos na legislação ambiental vigente. Na falta de algum padrão, deverá ser adotada a NB 1265, "Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho"; III - a concentração de PCB's no óleo deverá atender aos limites estabelecidos na NBR 8371 - "Ascaréis para transformador e capacitores - Procedimento".
Os postos de revenda de combustíveis, por serem geradores de óleos usados possuem as seguintes obrigações, nos termos do art. 9º da Resolução em comento, devendo: 1) Armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos; 2) Adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização; 3) Destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro meio de reciclagem, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente; 3) Fornecer informações aos coletores autorizados sobre os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo usado industrial, durante o seu uso normal; 4) Alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados provenientes de atividades industriais exclusivamente aos coletores autorizados; 5) Manter os registros de compra de óleo lubrificante e alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado disponíveis para fins fiscalizatórios, por dois anos, quando se tratar de pessoa jurídica com consumo de óleo for igual ou superior a 700 litros por ano; 6) Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente; 7) Destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor, no caso de pessoa física.
Já os que adquirem e comercializam os óleos usados, tidos como receptores, nos termos da Resolução analisada, devem: 1) Alienar o óleo lubrificante contaminado regenerável exclusivamente para o coletor ou rerrefinador autorizado; 2) Divulgar, em local visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes usados e locais de recebimento; 3) Colocar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, à disposição de sua própria clientela, instalações ou sistemas, próprios ou de terceiros, para troca de óleos lubrificantes e armazenagem de óleos lubrificantes usados; 3) Reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, no caso de instalações próprias.
Os coletores, que segundo a presente Resolução são as pessoas jurídicas, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, que se dedicam à coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados nos geradores ou receptores, também possuem obrigações a cumprir. Entre elas: 1) Recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo, a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal, extraídas nos modelos previstos pela Instituição Normativa Nº 109/84 da Secretaria da Receita Federal; 2) Tomar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produto químico, combustíveis, solventes e outras substâncias; 3) Alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado, através de nota fiscal de sua emissão; 4) Manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos; 5) Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, não coletados através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente; 6) Garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente.
Por fim, segundo o art. 13 desta Resolução, as obrigações dos rerrefinadores de óleos usados são: 1) Receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado; 2) Manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos; 3) Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente; 4) Os óleos lubrificantes rerrefinados não devem conter compostos policlorados (PCB's) em teores superiores a 50 ppm.
No processo de licenciamento ambiental de postos de revenda de combustíveis devem ser observadas pelo órgão ambiental competente e pelo empreendedor, as regras aqui elencadas, em especial o disposto no artigo 14, ainda desta Resolução, quando exige que as unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataques pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21932/consideracoes-acerca-do-licenciamento-ambiental-de-postos-de-revenda-de-combustiveis#ixzz2DcimtHp9

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

POVO INCA: O QUINTO SOL

O Quinto Sol
Os Incas crêem estar vivendo o quinto mundo onde, cada um dos mundos anteriores haviam tido a duração de mil anos e cada mil anos aparecia um Sol novo e reinicia a recuperação dos anos. Ao passar o instante que transcorre entre duas idades há o Pachacúti que quer dizer inversão do mundo, tempo de grandes transformações, tempo de destruições, de desolação e restauração por esta razão a destruição a conquista espanhola foi vista pelos incas como um Pachacúti.
Este aspecto do tempo também existe nos conceitos do cristianismo, o Juiz o final bíblico, só que o bíblico é percebido como um futuro já o pachacuti esta a ocorrer neste momento e se faz por acabado com o retorno do novo Sol que dizem estar para acontecer nos próximos anos. Foram achadas várias provas que os pré-colombianos acreditavam em um deus, desta forma seus respectivos nomes, Viracocha, Ayar, Tunupa ou Tonopa, Illapa-Libiac, Pariaca-Cuniraya- Tutayquiri- Huallallo Carhuincho-Pachacamac, Inkarri, Pishtaco ou Naqaq, mas foi provado que mesmo tendo tantos nomes Viracocha (Criador) foi realmente um único deus, seguido por seus Filhos Sol (Manco Capac) e Lua (Mama Oclo), e de seus filhos vieram os herdeiros do império do Sol.
O Disco Dourado
Uma lenda diz que, quando os conquistadores espanhóis chegaram ao Peru e começaram a roubar o ouro e pedras preciosas das tribos incas, um sacerdote local chamado Aramu Maru fugiu de seu templo com a ajuda de um “disco dourado” e alcançou as montanhas de Hayu Marca. Na companhia de um outro xamã, Hayu Marca realizou um ritual que fez com que “a porta se abrisse e dela saísse uma intensa luz azul”. Então, conta a lenda, Aramu Maru entregou o disco dourado ao outro xamã e passou pela porta “para jamais voltar a ser visto”.
Arqueólogos, pesquisadores e curiosos que vêm visitando o local, aparentemente influenciados pelas lendas, deram relatos à imprensa peruana dizendo terem visões de luzes, túneis e estrelas no interior das estruturas, assim como terem ouvido “uma estranha música”.
Esses depoimentos não podem ser tomados muito a sério, porém a descoberta não deixa de ser, por enquanto, um interessante achado para estudo do imaginário dos incas e da população local. Há registros, por exemplo, em reportagens de jornais da região, de mais de 20 anos de depoimentos de avistamentos de objetos voadores por ali. Isso aconteceu bem antes da descoberta das ruínas da porta, fazendo com que se deixe de lado, portanto, qualquer influência das lendas.
Surgimento do Imperio Inca
A milhões de anos atrás, Viracocha (Criador do Universo), deu vida a seus dois filhos, Mama Oclo (filha da Lua) e Manco Capac (filho do Sol), que foram colocados por ele em suas respectivas ilhas, a da Lua e a do Sol, que ficam situadas no lago Titicaca. Os dois juntos tinham por dever localizar um local para a construção do seu império. Chegando a região do altiplano andino onde hoje se situa a cidade de Cuzco, Manco enterrou seu bastão na terra, a qual abriu uma fenda e o encobriu, e assim ele passou a chamar aquele local de Cuzco (Umbigo do mundo), no qual em anos foi denominada a capital do império Inca, e onde se situavam as fortalezas históricas do império Inca, a cidade de Cuzco foi construída no formato de um Puma na qual sua cabeça situa-se a fortaleza de Sacsahuaman, essa região é recoberta de mistérios, no qual há a existência de um túnel ligando as duas cidades, desde de Cuzco até o Kkoricancha (templo do Sol), qual hoje é a Igreja de Sto. Domingo .
Surgimento do Imperio Inca – Outra Versão
Uma lenda diz que depois de um grande dilúvio, apenas um homem e uma mulher se salvaram, esses Mama Oclo, e Manco Capac, foram arrastados em uma balsa de Tora até as margens do lago Titicaca, esses saíram em busca de um novo lugar para viver, chegando a região do altiplano Andino, dizem que Manco Capac enterrou seu bastão e denominou aquele local de Cuzco (umbigo do mundo),dai pra frente eles iniciaram o esplendido Império Inca.
Isso sempre nos levou a crer que esta história não passava de uma lenda, mas um grupo de pesquisadores que inclui 10 brasileiros descobriram no fundo do lago Titicaca, vestígios do que já haveria de ter sido uma cidade, foi encontrado construções que nos levam a crer que eram templos, e peças de cerâmica e outros materiais. Isso pode ser a resposta para a origem do império Inca, pois como vocês vêem a ciência e os estudos vem trazendo a tona o que já era dito por milhares de anos pelos Incas.
Porta de Hayu Marca ou Porta de Aramu Muru – portão para a terra dos deuses
Antigas lendas dos incas dizem que nas montanhas existia uma porta, por onde era possível viajar e voltar do mundos dos deuses, e através da qual os deuses vinham ao nosso mundo, para manter contato com os mortais. As ruínas conservadas do que parece ser essa porta foi descoberta recentemente por um guia turístico peruano, nas montanhas Hayu Marca, a 35 quilômetros de distância da cidade de Puno, sul do Peru.
Embora seja chamada de “Cidade dos Deuses” nas lendas incas, Hayu Marca não apresenta vestígios de construções, embora as formações naturais sejam semelhantes a edifícios e formem um conjunto parecido com o de uma cidade. A área jamais foi bem explorada, por ser de difícil acesso e ficar numa parte muito escarpada das cordilheiras locais.
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