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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

XIII. LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

De acordo com a Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações.” (Artigo 225)
Em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais que, se colocada em prática, poderá provocar melhoria real do meio ambiente. É um importante instrumento para nossa ação como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta.
A Lei de Crimes Ambientais (no 9065/98) vigora desde 30 de março de 1998. Ela prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Essa lei atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.
A lei ainda é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do governo federal e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi um avanço político e cultural para a proteção ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos e permite punição.
Crimes contra a fauna e a flora
Fauna
Estão descritos nos artigos 29 a 36 da Lei de Crimes Ambientais. Veja alguns:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 29
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
“Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o desaparecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baía ou água jurisdicionais brasileiras.” Artigo 33
Pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Flora
Estão descritos nos artigos 38 a 53.
“Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” Artigo 38
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas de forma cumulativa.
“Causar dano, a reservas ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais, áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas ou outras a serem criadas pelo poder público.” Artigo 40
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
“Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.” Artigo 44
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
“Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.” Artigo 50
Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Crimes de poluição ambiental
Os crimes de poluição ambiental estão descritos nos artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais. Citaremos alguns.
“Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Parágrafo 2º, inciso II: “Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.”
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Inciso III: “Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.”
“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 55
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O Parágrafo Único prevê as mesmas penas para quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” Artigo 56
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”Artigo 60
Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas, cumulativamente.
A Lei de Crimes Ambientais prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Responsabidade ambiental
No parágrafo 3º, artigo 225, da Constituição Federal está escrito que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano.”
Isto significa que quem polui pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente e ainda terá que recuperar o ambiente poluído ou degradado.
De acordo com o artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, as empresas que poluem devem recuperar o meio ambiente. Ficam, ainda, sujeitas a suspensão parcial ou total da atividade; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Ação civil pública
A ação civil pública defende o patrimônio social e político contra danos causados ao meio ambiente ou ao consumidor e aos interesses difusos e coletivos.
As ações podem ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, ou associação (desde que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que a proteção do meio ambiente seja uma de suas finalidades). É facultado ao Poder Público e às associações habilitar-se como “litisconsorte” de qualquer das partes.
Direito ambiental no trabalho
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regula as relações individuais e coletivas de trabalho, não considerara o ambiente de trabalho e seu entorno. Preocupa-se basicamente com normas de higiene e segurança do trabalho.
A CLT obriga as empresas a adotarem medidas de proteção coletiva e fornecerem equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores. Na prática, as normas de higiene e segurança são ignoradas. As condições de trabalho tornam-se precárias e aumentam os riscos para a saúde e a integridade física do trabalhador. Por extensão, ameaçam as comunidades vizinhas.
Fiscalizar a empresa
Se você trabalha exposto a algum tipo de risco biológico, químico, físico ou ergonômico, fique atento!
Toda empresa tem que fornecer equipamentos de proteção individual e garantir condições ergonômicas e de higiene industrial apropriadas (NR 4, 5, 6, 15, 17 e 24 do Ministério do Trabalho). A empresa também tem que fazer exames médicos e laboratoriais (NR-7) periódicos nos empregados. Além disso, deve emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sempre que houver acidente típico ou de trajeto ou o trabalhador tiver suspeita ou confirmação de doença profissional.
Se a empresa não cumprir suas obrigações legais na prevenção de riscos à saúde do trabalhador ou provocar danos ao meio ambiente (exemplo: eliminação de vapores, fumaças ou poeiras), você pode denunciar o fato às autoridades competentes (veja telefones no final desta publicação).
O trabalhador ou morador vizinho à fábrica (manipuladora ou produtora de substâncias perigosas) que perceber problemas de saúde como os relacionados no texto (tabelas 1, 2, 3 e 4), deve procurar imediatamente o serviço público de saúde de sua comunidade.
A Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho) e os sindicatos podem comunicar à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) qualquer acidente ou situação que coloque em risco ou comprometa a saúde do trabalhador.
Se a situação de insalubridade, periculosidade ou penosidade for provada, a DRT deve notificar a empresa, estipulando prazo para que os riscos sejam eliminados ou minimizados.
A portaria n° 25 de 29/12/94 trata especificamente ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR 9), ordenando:
“...a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e empregadores, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente controle e ocorrência de riscos ambientais, existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos riscos naturais.”
Se o homem não se conscientizar de que deve tomar atitudes concretas no meio que trabalha ou vive, de pouco vale a vasta e minuciosa legislação. Uma legislação com princípios claros que defendem os direitos e prerrogativas da cidadania não serve para nada, se não for aplicada de forma rápida, eficiente e igual. Daí a necessidade de fiscalizar e cobrar das autoridades competentes o controle das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Leis e resoluções federais
Lei da Natureza (Legislação de Crimes Ambientais): a lei 9605/98 estabelece regras para a proteção ambiental e penas para seus agressores.
Lei das Águas no 9.433 de 8/1/97: institui a política nacional de recursos hídricos e cria o sistema nacional de gerenciamento desses recursos. Ojetiva “assegurar à atual e às futuras gerações a necessidade e disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados ao respectivo uso.
Lei dos Agrotóxicos: lei no 7802.
Descarte de efluentes líquidos: a resolução Conama no 20 de 1986 estabelece que efluentes não podem mudar a qualidade dos corpos receptores (lagos, rios etc.).
Descarte de poeiras para a atmosfera: resolução Conama no 05 de 1986
Descarte de águas contaminadas com óleo e outros produtos químicos no mar: lei no 9966 de 28 de abril de 2000.
Transporte de produtos perigosos: os decreto no 96044, de 1988 e no 1797 regulamentam o transporte de produtos perigosos para os países do Mercosul.
Licença Ambiental: resolução Conama no 237/97 (o Rio de Janeiro foi pioneiro em prever essa licença ambiental, pelo decreto-lei 134, de 1975).
Destino das baterias: resolução Conama No. 257/97.
Convenção 155-OIT (Organização Internacional do Trabalho): trata da saúde e do meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil e homologada através do decreto no 1254, de 29/9/94.
Normas regulamentadoras da Secretaria de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho: lei no 6.514, portaria 3214, de 08/06/78. Capítulo V da CLT.
Normas regulamentadoras rurais, da Secretaria de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho: lei no 5889, portaria 3067, de 12/04/88.
Leis e resoluções estaduais
Motosserra: a lei no 1309/88 equipara a motosserra à arma de fogo, obrigando seu portador a registrá-la no IBAMA e no IEF e tirar porte de uso.
Silicose: a lei 1979/92 acabou com o jateamento de areia na limpeza e reparo de navios, obrigando as empresas a mudarem de tecnologia.
Lixo tóxico: a lei 1361/88 proíbe o processamento e a disposição final de resíduos industriais tóxicos, provenientes de outros países, no Estado do Rio de Janeiro.
Lixo químico: a lei 2011/92 obriga as grandes empresas industriais poluidoras a implementar o Programa de Redução de Resíduos Perigosos, informar o lixo químico que produzem e o que fazem com ele.
Impacto ambiental: a lei 3168/88 obriga a realização de estudo de impacto (EIA) e de relatório (RIMA) para as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Auditorias ambientais: a lei 1898/91 obriga as empresas de elevado potencial poluidor, como as refinarias, indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas e instalações portuárias, a realizarem auditorias ambientais anuais, pagas pelas empresas e realizadas por equipes técnicas independentes.
CFC (clorofluorcarbono): a lei 2457/95 proíbe a liberação de gases de refrigeração à base de CFC, responsável pela redução da camada de ozônio da atmosfera. Obriga, ainda, as empresas que produzem geladeiras e ar condicionados a usar mecanismos de reciclagem, assim como as firmas que os consertam.
Pilhas e baterias: a lei 3183/99 estabelece normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas e baterias, equiparando-as a lixo químico. Para cumpri-la, a Comlurb e algumas empresas instalaram caixas coletoras específicas.
Mercúrio: a lei 2436/95 proíbe a implantação ou ampliação de indústrias produtoras de cloro-soda com células de mercúrio e células de diafragma. Empresas como a Pan-americana receberam prazos para eliminar o mercúrio de seus processos.
Queimadas: a lei 2049/91 dispõe sobre a proibição de queimadas de vegetação em determinadas áreas.
Garrafas plásticas: a lei 3206/99 cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e destinação final de garrafas e embalagens plásticas.
Recursos hídricos: a lei 3239/99 institui a política estadual de recursos hídricos e cria o seu sistema de gerenciamento, com a participação da sociedade civil.
Controle da emissão de poluentes pelos veículos: a lei 2539/96 promove a redução da poluição pelo controle anual da emissão de poluentes pelos veículos.
Fonte: Código do Meio Ambiente- foto e postagem Arturo- foto da praia de Atafona em 03/12/2009

É FÁCIL DENÚNCIAR-IBAMA MEIO AMBIENTE

Agora ficou ainda mais fácil dialogar com o IBAMA. Sugestões, reclamações, pedidos de informações e denúncias sobre agressões ao meio ambiente podem ser feitas através da Linha Verde 0800-61-8080, a ligação é gratuita de qualquer ponto do país.
Para maior agilidade na solução das demandas, sugere-se contato com as Unidades do IBAMA ou Interlocutores da Linha Verde mais próximos da ocorrência.
Se preferir, venha falar pessoalmente com o Ouvidor no edifício sede do IBAMA ou na Gerência Executiva de seu Estado.
COMO FAZER UMA DENÚNCIA
* É importante que o denunciante apresente dados claros e precisos acerca do tipo de ocorrência;
* É indispensável que conste o nome da rua, número, município, Estado e algum ponto de referência e se possível, indique o nome ou apelido do responsável;
* A deficiência de dados, muitas vezes, impossibilita o próprio atendimento. Em caso de dúvida, favor ligar para o 0800-61-8080, onde a atendente informará quais são os dados necessários para a realização da ocorrência.
* Tal procedimento visa ocasionar um atendimento mais rápido e eficaz.
* As informações são sigilosas. Em hipótese alguma, o nome do denunciante é divulgado. Isso permite que a pessoa possa identificar-se no momento da denúncia.Porém, se preferir, o denunciante poderá manter o anonimato.
Manifeste-se também pela internet preenchendo o formulário abaixo:
E-mail: linhaverde.sede@ibama.gov.br
Fax: (61) 3321-7713
Foto-Fonte: Fatos e fotos

terça-feira, 24 de novembro de 2009

MUITO BOM!

O Governo do Estado e a prefeitura de São João da Barra assinaram convênio para a recuperação da estrada que liga o bairro do Pedregal, na sede do município, à localidade de Cajueiro, no quarto distrito. Na ordem de R$ 2 milhões, o convênio visa sanar os danos causados pela enchente do final de 2007 e início e 2008.
O serviço será executado pelo Governo do Estado e deverá ser iniciado em breve. Além da recuperação da base, será elevado o nível da estrada, para evitar novos alagamentos. De acordo com o secretário de Meio Ambiente e Serviços Públicos de São João da Barra, Marcos Sá, a rodovia é uma alternativa de ligação entre a sede do município e vários outros distritos.
- Essa estrada tem cerca de oito quilômetros de extensão e diminui em seis quilômetros a distância entre Cajueiro, que está às margens da BR-356, e o centro da cidade. Vale lembrar que é também uma forma de aproximação ao quinto e ao sexto distritos do município - explicou.
Outro beneficiado com a recuperação da rodovia é o setor agrícola, já que existem, naquela região, aproximadamente 80 produtores rurais em atividade, que poderão ser beneficiados no escoamento da produção, como explica o coordenador de projetos agropecuários da prefeitura de São João da Barra, Pedro Nilson Alves Berto.
- A agropecuária de corte e leiteira está em ascensão na região e existem muitos investimentos no plantio de cana para ração animal. Isso acontece também na fruticultura, com a goiaba, o caju e o coco, e na horticultura. Essa estrada em bom estado é essencial para os produtores rurais - disse.
Lista Principal.
Fonte: GOOGLE

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DA BARRA

Art. 29 - A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao
ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 30 - A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - A garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados,
de forma a abrigar, proteger, recuperar e promover a vida em todas as
suas formas;
II – Compatibilizar a utilização do solo, da água e do ar com a preservação
do meio ambiente;
III – A racionalização do uso dos recursos ambientais visando o
desenvolvimento sustentável;
IV - A valorização e incentivo à proteção dos recursos naturais do
município e ao desenvolvimento da consciência ecológica.
Art. 31 - São diretrizes para a política do meio ambiente:
I – Promover a participação ativa das entidades comunitárias na gestão
das políticas ambientais;
II – Promover a produção, organização e a democratização de acervo com
informações relativas ao meio ambiente natural e construído;
III – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, visando, sobretudo, o desenvolvimento
sustentável;
IV – Articular e integrar com órgãos e entidades governamentais e não
governamentais para gestão de planos e projetos ambientais do
Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
V – Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo a criação e a participação em consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
VI – Elaborar o zoneamento ecológico-econômico do Município;
VII – Controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e
equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à
qualidade de vida da população;
VIII – Implementar política de preservação e conservação dos recursos
naturais do Município;
IX - Implementar programas de educação ambiental nos diversos
segmentos da sociedade; mediante a implementação de projetos e
atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer;
X – Implementar a melhoria das condições ambientais da orla marítima,
fluvial e lacustre do município, garantindo o livre acesso aos diferentes
pontos, com o aproveitamento das suas potencialidades;
XI - Delimitar faixas non aedificandae de proteção às margens dos cursos
d'água e às nascentes, inclusive quando houver influência da maré
oceânica, para manutenção e recuperação das matas ciliares;
XII - Impedir ou restringir a ocupação urbana e rural em áreas frágeis de
baixadas e de preservação permanente (APP), impróprias à urbanização,
e a ocupação antrópica, bem como em áreas de notável valor
paisagístico;
XIII - Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou
potencialmente degradáveis em programas de recuperação das
mesmas.
XIV – Implementar o manejo integrado de bacias hidrográficas no
município articulado e integrado com órgãos e entidades
governamentais e não governamentais;
XV – Mapear e monitorar continuamente as condições das áreas de risco,
adotando-se medidas preventivas e corretivas pertinentes;
XVI – Desocupar e impedir o uso inadequado nas áreas de risco potencial,
assegurando-se destinação adequada às mesmas;
XVII - Proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas
degradadas;
XVIII - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas e
implementação de unidades de conservação (UCs), tais como o
Complexo Lagunar Grussaí – Iquipari e as Lagoas do Taí, entre outras;
XIX - Delimitar espaços apropriados que tenham características e
potencialidade para se tornarem áreas verdes, criando novos parques e
praças;
XX - Viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas
regiões carentes de áreas verdes;
XXI - Proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua
utilização e a ocupação antrópica;
XXII - Estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual,
atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e
programas de monitorização, especialmente nas áreas críticas, visando
à recuperação ambiental destas;
XXIII – Garantir a integridade do patrimônio científico, ecológico, genético
e paisagístico do Município;
XXIV – Incentivar e estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa a
ampliação do conhecimento, a preservação e a conservação dos
recursos naturais do município.
Art. 63 - Para a implementação, controle, indução e promoção do
desenvolvimento urbano, o Município de São João da Barra aplicará as
diretrizes e normas legais de parcelamento, uso e ocupação do solo e
promoverá, direta ou indiretamente, a execução dos projetos e das ações
estratégicas nos termos desta lei, utilizando, isolada ou combinadamente,
dentre outros, os instrumentos previstos nos artigos 4º e seguintes da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade,
noutras leis nacionais e nesta lei, inclusive na legislação nacional de proteção e
recuperação do meio ambiente, dentre outros, especialmente os seguintes:
I – Disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo;
II – Zoneamento ambiental e costeiro;
III – Plano plurianual de investimentos;
IV – Planos, programas e projetos;
V – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI – Imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana –
IPTU em razão do valor ou com alíquotas diferenciadas de acordo com
a localização e o uso do imóvel, conforme o § 1º do art. 156 da
Constituição Federal, ou, no tempo, conforme o Parágrafo Quarto do
art. 182 da Constituição Federal;
VII – Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VIII – Servidão administrativa;
IX – Desapropriação, especialmente com base no art. 44 da Lei Nacional nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou mediante pagamento em
títulos da dívida pública com base no art. 8º da Lei Nacional nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
X – Tombamento de bens;
XI – Instituição de zonas especiais de interesse social;
XII – Concessão de direito real de uso;
XIII – Concessão de uso especial para fins de moradia;
XIV – Direito de superfície;
XV – Usucapião especial coletivo de imóvel urbano;
XVI – Consórcio imobiliário;
XVII – Concessão urbanística;
XVIII – Operação urbana consorciada;
XIX – Direito de preempção;
XX – Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXI – Transferência do direito de construir;
XXII – Reurbanização e regularização fundiária;
XXIII – Assistência técnica e jurídica gratuita destinada a assegurar o
direito à moradia para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
XXIV – Referendo popular e plebiscito;
XXV – Iniciativa popular legislativa;
XXVI – Iniciativa popular de planos, programas e projetos;
XXVII – Avaliação de impactos ambientais;
XXVIII – Estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
24
XXIX – Instituição de unidades de conservação ambiental;
XXX – Contribuição de melhoria;
XXXI – Gestão orçamentária participativa com base no art. 44 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
Fonte: Prefeitura de São João da Barra

domingo, 22 de novembro de 2009

FLORESTA AMAZÔNICA

A Floresta Amazônica é a floresta equatorial que forma a maior parte da Amazônia. É uma das três grandes florestas tropicais do mundo. A hiléia amazônica (como a definiu Alexander von Humboldt) possui a aparência, vista de cima, de uma camada contínua de copas, situadas a aproximadamente 50 metros do solo.
A dificuldade para a entrada de luz pela abundância de copas faz com que a vegetação rasteira seja muito escassa na Amazônia, bem como os animais que habitam o solo e precisam desta vegetação. A maior parte da fauna amazônica é composta de animais que habitam as copas das árvores, entre 30 e 50 metros. Não existem animais de grande porte, como nas savanas. Entre as aves da copa estão os papagaios, tucanos e pica-paus. Entre os mamíferos estão os morcegos, roedores, macacos e marsupiais.
O solo amazônico é bastante pobre, contendo apenas uma fina camada de nutrientes. Apesar disso, a flora e fauna mantêm-se em virtude do estado de equilíbrio (clímax) atingido pelo ecossistema. O aproveitamento de recursos é ótimo, havendo mínimo de perdas. Um exemplo claro disso está na distribuição acentuada de micorrizas pelo solo, que garantem às raízes uma absorção rápida dos nutrientes que escorrem a partir da floresta, com as chuvas. Também forma-se no solo uma camada de decomposição de folhas, galhos e animais mortos que rapidamente são convertidos em nutrientes e aproveitados antes da lixiviação
A diversidade de espécies, porém, e a dificuldade de acesso às altas copas, faz com que grande parte da fauna ainda seja desconhecida..
A fauna e flora amazônicas foram descritas no impressionante Flora Brasiliensis (40 volumes), de Carl von Martius, naturalista austríaco que dedicou boa parte de sua vida à pesquisa da Amazônia, no século XIX.
A Amazônia ou Amazónia é uma região na América do Sul, definida pela bacia do rio Amazonas e coberta em grande parte por floresta tropical (também chamada de Floresta Equatorial da Amazônia ou Hiléia Amazônica), a floresta amazônica, a qual possui 60% de sua cobertura em território brasileiro. A bacia hidrográfica da Amazônia tem muitos afluentes importantes tais como o rio Negro, Tapajós e Madeira, sendo que o rio principal é o Amazonas, que passa por outros países antes de adentrar em terras brasileiras. O rio Amazonas nasce na cordilheira dos Andes e estende-se por nove países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela. É considerado o rio mais volumoso do mundo.
Fonte: Wikipédia Enciclopédia Livre, Foto: NASA

CAATINGA


A caatinga é uma formação vegetal que podemos encontrar na região do semi-árido nordestino. Está presente também nas regiões extremo norte de Minas Gerais e sul dos estados do Maranhão e Piauí.
A caatinga é típica de regiões com baixo índice de chuvas (presença de solo seco).
As principais características da caatinga são:
- forte presença de arbustos com galhos retorcidos e com raízes profundas;
- presença de cactos e bromélias;
- os arbustos costumam perder, quase que totalmente, as folhas em épocas de seca (propriedade usada para evitar a perda de água por evaporação);
as folhas deste tipo de vegetação são de tamanho pequeno.
Durante o período de seca, o gado da região alimenta-se do mandacaru (rico em água). Já algumas espécies de bromélias (exemplo da caroá) são aproveitadas para a fabricação de bolsas, cintos, cordas e redes, pois são ricas em fibras vegetais.
Como exemplos de vegetação da caatinga, podemos citar os arbustos (aroeira, angico e juazeiro), as bromélias (caroá) e os cactos (mandacaru e xique-xique do sertão). Algumas espécies de bromélias são aproveitadas para a fabricação de bolsas, cintos, cordas e redes, pois são ricas em fibras vegetais.
Caatinga (do Tupi: caa (mata) + tinga (branca) = mata branca) é o único bioma exclusivamente brasileiro, o que significa que grande parte do seu patrimônio biológico não pode ser encontrado em nenhum outro lugar do planeta. A caatinga ocupa uma área de cerca de 850.000 km², cerca de 10% do território nacionaL.
Fonte; Wikipédia Enciclopédia Livre.

MATA ATLÂNTICA

A Mata Atlântica é uma formação vegetal brasileira. Acompanhava o litoral do país do Rio Grande do Sul ao Rio Grande do Norte (regiões meridional e nordeste). Nas regiões Sul e Sudeste chegava até Argentina e Paraguai. Em função do desmatamento, principalmente a partir do século XX, encontra-se hoje extremamente reduzida, sendo uma das florestas tropicais mais ameaçadas do globo. Apesar de reduzida a poucos fragmentos, na sua maioria descontínuos, a biodiversidade de seu ecossistema é uma dos maiores do planeta. Cobria importantes trechos de serras e escarpas do Planalto Brasileiro, e era contínua com a Floresta Amazônica. Foi a segunda maior floresta tropical em ocorrência e importância na América do Sul, em especial no Brasil.
A Mata Atlântica é um bioma brasileiro. As florestas atlânticas são ecossistemas que apresentam árvores com folhas largas e perenes. Abriga árvores que atingem de 20 a 30 metros de altura. Há grande diversidade de epífitas, como bromélias e orquídeas. Não deve ser confundida com a Floresta Amazônica, ou Selva Amazônica, que é um outro bioma do Brasil.
O conceito dos Hotspots, criado em 1988 pelo Dr. Norman Myers, estabeleceu 10 áreas críticas para conservação em todo o mundo. Essa estratégia foi adotada pela Conservation International para estabelecer prioridades em seus programas de conservação, assim como pela John D. & Catherine T. MacArthur Foundation. Em 1996, um novo estudo liderado pelo Dr. Russell A. Mittermeier, presidente da Conservation International, aperfeiçoou a teoria inicial de Myers, identificando 17 Hotspots. Estudos recentes, conduzidos com a contribuição de mais de 100 especialistas, ampliaram e atualizaram essa abordagem. Após quatro anos de análises, o grupo de cientistas estabeleceu os 25 Hotspots atuais, descritos no livro "Hotspots - The Earth's Biologically Richest and Most Endangered Terrestrial Ecoregions", de autoria de Russell Mittermeier, Presidente da Conservation International, e de outros colaboradores. Em artigo publicado na Nature, no ano 2000, a estratégia dos Hotspots é justificada pelo fato que os conservacionistas estão longe de conseguirem proteger todas as espécies ameaçadas do mundo. Em consequência, a definição de prioridades pode aumentar a eficiência das ações de cada recurso investido em conservação.
A escolha desses pontos críticos leva em consideração que a biodiversidade não está igualmente distribuída ao redor do planeta, sendo que cerca de 60% de todas as espécies de plantas e animais estão concentradas em apenas 1,4% da superfície terrestre. Essa abordagem prioriza as ações nas áreas mais ricas - como as florestas tropicais da Mata Atlântica, as savanas do Cerrado brasileiro, os ecossistemas do tipo mediterrâneo e outros - protegendo espécies em extinção e mantendo o amplo espectro de vida no planeta.
O critério mais importante na determinação dos Hotspots é a existência de espécies endêmicas, isto é, que são restritas a um ecossistema específico e, portanto, sofrem maior risco de extinção. É o caso do mico-leão-dourado, encontrado apenas no estado do Rio de Janeiro e em mais nenhum outro lugar do mundo. Outro critério importante é o grau de ameaça ao ecossistema, sendo consideradas como Hotspots, as bioregiões onde 75% ou mais da vegetação original tenha sido destruída. Muitas áreas mantém apenas 3 a 8% do que existia inicialmente, como a Mata Atlântica, que hoje guarda entre 7 a 8% de sua extensão original.
Fonte: IBAMA

RESTINGA

Definição
" Entende-se por vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluvio-marinha. Estas comunidades, distribuídas em mosaico, ocorrem em áreas de grande diversidade ecológica sendo consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do solo que do clima. " (CONAMA, Resolução 07 de 23 de julho de 1996)
Subdivisão
Consideramos, aqui, as características do litoral sudeste do Brasil, pois, segundo Suguio & Martin (1987) a costa brasileira pode ser dividida com base em critérios oceanográficos, climáticos e continentais em: litoral amazônico, nordestino, oriental, sudeste e sul.
vegetação de praias e dunas
vegetação sobre cordões arenosos
vegetação associada às depressões
floresta de transição restinga-encosta.
O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, e a secretária estadual do Ambiente, Marilene Ramos, anunciaram nesta sexta-feira (28/08) a criação do Parque do Gruçaí, que será o maior de restinga do mundo e ficará no município de São João da Barra. Minc, Marilene e o diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), André Ilha, deram entrevista coletiva na qual falaram ainda sobre a ampliação do Parque Estadual dos Três Picos.
Minc destacou a importância de se proteger todas as Unidades de Conservação, sejam elas municipais, estaduais ou federais, e que a meta é dobrar a área protegida de Mata Atlântica de modo a formar um corredor florestal unindo todas as Unidades de Conservação.
- Estamos correndo atrás de 400 anos de destruição- observou o ministro.
Marilene Ramos explicou que, no início de 2007, havia no estado 120 mil hectares de área protegida de Mata Atlântica, e, hoje, a área já é de 178 mil hectares em todo estado. Destacou, ainda, a ampliação do Parque Cunhambebe que tem hoje 38 mil hectares e a criação do Parque do Gruçaí.
A secretária disse também que o núcleo Piraquara, do Parque Estadual da Pedra Branca, em Realengo, passou por uma reforma e será inaugurado em dois meses, com recursos de compensação ambiental.
- Estamos ampliando e cuidando das Unidades de Conservação que já existem. Esse cuidado nunca houve antes – comentou.
O diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Inea, André Ilha, apresentou um mapa atualizado da ampliação do parque dos Três Picos, com sua área original, os espaços ampliados e as unidades de conservação (Parque Nacional da Serra dos Órgãos e Estação Ecológica Estadual do Paraíso), com as quais forma um corredor florestal no coração da Região Serrana fluminense.
Três Picos é o maior parque estadual do Rio de Janeiro e foi criado em 2002 com uma área de 46.350 hectares. Agora, acabou de ser ampliado em 12.440 hectares, pelo decreto nº 41.990. A maior parte da ampliação ocorreu nos municípios de Cachoeiras de Macacu, Silva Jardim e Nova Friburgo e, em menor escala, nos municípios de Teresópolis e Guapimirim. Com o aumento de sua extensão, passam a fazer parte do Parque dos Três Picos a Serra da Botija, o Morro do Maratuã e a Pedra da Baleia, dentre outros pontos notáveis da região. As florestas do parque possuem os mais elevados índices de biodiversidade de todo o estado. No local são encontradas ainda cerca de 65% das espécies de aves de toda a Mata Atlântica brasileira.
Além de estimular a preservação da fauna e da flora, a ampliação vai trazer benefícios para os municípios nos quais o parque está inserido, como a elevação da arrecadação do ICMS Verde, a manutenção da qualidade e da quantidade dos córregos e rios que nascem na região e a ampliação da prática dos esportes de aventura.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Estado do Rio

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

O QUE FAZER SE UM APARELHO ELÉTRICO FOI DANIFICADO

O Idec, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, orienta o consumidor que teve algum aparelho elétrico danificado por conta do apagão desta terça-feira, 11. De acordo com a consultora técnica do Instituto, Renata Farias, o consumidor que teve prejuízo deve procurar a concessionária e fazer a reclamação. O Idec não recomenda a reparação do aparelho antes de notificar a concessionária, que tem de um a dez dias para fazer a vistoria. Veja a íntegra da entrevista. Saiba mais sobre o apagão que atingiu boa parte do Brasil http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/11/11/ult5772u6043.jhtm Tags:apagão, aparelhos elétricos, blecaute, brasil, consumidor, cotidiano, destaque, direitos do consumidor, idec, jornalismo, notícias, prejuízo.
Fonte: MMA- GOOGLE

domingo, 15 de novembro de 2009

PROJETO DE LEI 5226/09 PARA ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO


Partido apresenta projeto de lei que flexibiliza legislação ambiental e
antecipa discurso para as eleições de 2010. Petistas defendem plantio em
áreas de encosta já ocupadas e aceitam reduzir faixas de preservação ao
longo de rios.
O PT trabalha para aprovar um projeto de lei, apresentado por quatro
deputados, com uma série de mudanças no Código Florestal brasileiro. As
propostas formuladas pela ala desenvolvimentista do partido flexibilizam a
legislação atual e se contrapõem, em alguns pontos, às posições defendidas
pela bancada ruralista no Congresso.
A iniciativa também tem o objetivo estratégico de posicionar o PT no debate
dos assuntos ambientais nas eleições de 2010. O projeto de lei foi
protocolado em maio pelos deputados Leonardo Monteiro (MG), Geraldo Magela
(DF), Nilson Mourão (AC) e Dr. Rosinha (RS). Recebeu, ainda, apoio do
ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.
O PL 5226/09 modifica, mas não revoga, o Código Florestal brasileiro e
estabelece um discurso político para os petistas. “Não é justo dizer que o
governo não está preocupado com as questões ambientais”, afirma Leonardo
Monteiro (PT-MG). “Vivemos um problema de transição, em que saímos de uma
época em que os governos tinham como políticas de crescimento derrubar
árvores e drenar córregos. Hoje o momento é outro e a questão ambiental está
em evolução dentro do governo Lula”, acrescenta.
A cartada verde do PT
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=4&cod_publicacao=28486
antecipada pelo articulista Olympio Barbanti Jr. em texto publicado com
exclusividade pelo *Congresso em Foco* no último domingo (7). A proposta
petista surgiu a partir do consenso de que o atual Código Florestal,
promulgado em 1965, está em desacordo com a realidade do país.
“O atual Código Florestal é uma lei de mais de quatro décadas e está muito
ultrapassado. Temos que atualizá-lo de acordo com nova realidade, criando um
código que possa atender a expectativa desenvolvimentista”, diz Monteiro,
único membro petista da Comissão de Meio Ambiente da Câmara.
O projeto de lei dos petistas tramita na Câmara apensado ao PL 1.876/1999,
do ex-deputado Sérgio Carvalho (PSDB-RO), que está na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) e depois seguirá para plenário.
Aos dois, deve ser apensado também o PL 5367/09, protocolado
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=28457
pela bancada ruralista junto à Mesa Diretora da Câmara na última quarta-feira
(3/6). A proposta apresentada por um grupo de parlamentares ligados ao setor
produtivo, com 45 assinaturas, pretende revogar o atual Código Florestal e
criar o Código Ambiental Brasileiro, baseado em uma nova política nacional
do meio ambiente.
*Polêmica*
Entre as mudanças propostas pelos deputados petistas, está a previsão de
pagamento para quem preservar florestas além das áreas obrigatórias por lei.
Se, por exemplo, um dono de terra na Amazônia, onde é obrigatória a
preservação de 80% das matas nativas, decidir deixar em pé 90% dessa
vegetação, ele poderá receber pagamento por esse serviço ambiental.
Um dos pontos polêmicos do projeto envolve a permissão para plantar nas
chamadas áreas de preservação permanente (APPs). O projeto autoriza que
plantios já existentes em encostas de morros sejam mantidos. A atual
legislação ambiental proíbe qualquer plantação em área com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive. A proposta
petista, no entanto, admite a continuidade das atividades econômicas nas
áreas em altitude superior a 1,8 mil metros, ocupadas com culturas até a
data de publicação da lei, se aprovada.
Em contrapartida, o projeto prevê que devem ser firmados termos de
compromisso entre o proprietário do imóvel e o órgão estadual ou federal
competente, para que sejam estabelecidas medidas mitigadoras “ou seja, para
diminuir o dano ambiental na área” e medidas compensatórias ”para
compensar aquele prejuízo ao meio ambiente.”
“Na verdade, a proposta reconhece que existe plantio em encostas, mas
estabelece que aquela atividade precisa ser menos danosa e que será preciso
medidas para compensar aquele dano ambiental. O produtor deverá avaliar, por
exemplo, a necessidade de plantio em curva de nível, contenção de encosta,
mudanças de cultura e outras medidas”, explica o assessor técnico da
Liderança do PT Titan de Lima, que participou da elaboração do projeto.
*Preservação*
O projeto traz também normas sobre as questões ambientais em meio urbano,
diferentemente do atual código que apresenta diretrizes apenas para áreas
rurais. Entre os dispositivos, está a permissão para que sejam implantados
espaços de esporte, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre
à beira de rios, córregos e lagos e outras áreas de preservação permanente
em perímetros urbanizados.
A permissão é condicionada, entre outros requisitos, à adequação ao plano
diretor municipal referido no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, e ao
licenciamento ambiental dos empreendimentos.
Segundo o texto do PL, o uso legal desses espaços será possível desde que “a
supressão [retirada] de vegetação requerida não descaracterize a função
ambiental” da área de preservação permanente, o que na prática, significa
que não é permitido, por exemplo, o desmate da vegetação nativa para o
plantio de grama nas beiras dos rios.
Em relação aos limites de APPs, o projeto mantém os mesmos percentuais
previstos no atual Código Florestal. É mantido, por exemplo, a
obrigatoriedade de preservar 500 metros ao longo de rios com largura
superior a 600 metros. Também permanece a faixa mínima de 50 metros em toda
a extensão de lagos naturais de largura de 100 metros.
O PL, no entanto, permite que essas faixas tenham o limite reduzido. Ele
traz a possibilidade para que os limites mínimos de APPs ao longe de rios,
nascentes, lagos e outros cursos d´água possam ser reduzidos em até 50%.
Essa redução, entretanto, só poderá ser feita a partir do plano de recursos
hídricos elaborado para a bacia hidrográfica.
*Confronto*
O projeto petista contraria outras propostas em tramitação na Câmara. A
principal delas será a proposta que cria o Código Ambiental Brasileiro
apresentada pelos ruralistas. Entre as duas propostas, o ponto de maior
impasse se dará em torno do entendimento sobre a participação de estados e
municípios no processo legislativo.
Os ruralistas entendem que, a exemplo do Código Ambiental de Santa Catarina
que tem artigos questionados no Supremo Tribunal Federal (STF), os
estados devem ter autonomia para legislar sobre questões ambientais locais.
Leis estaduais e municipais, pela proposta da bancada, devem estabelecer
limites de áreas a serem preservadas, enquanto a legislação federal traz
apenas normas gerais, sem especificidades.
Ao contrário da proposta ruralista, o projeto do PT estabelece que os
estados, o Distrito Federal e os municípios só poderão estabelecer normas
peculiares às questões locais se as regras forem mais restritivas do que o
previsto em âmbito federal. “Entendemos que norma geral não é norma vazia,
tem conteúdo de comando, tem o teto e o mínimo. Os estados podem fazer uma
lei estadual ambiental, mas com mais rigor”, afirma Titan.
*Reserva legal*
A proposta do PT modifica ainda a definição e o conceito do que hoje se
admite como reserva legal. De acordo com a proposta, essa reserva passa a
ser denominada de área de reserva e uso sustentável. A intenção é deixar
mais claro o fato de que nessa área é permitida a atividade econômica, desde
que use de modo sustentável, ou seja, preservando os recursos naturais.
“Mudamos o conceito para deixar claro que essa reserva pode ser usada, desde
que seja usada de maneira sustentável. Ou seja, a pessoa pode retirar cipó
da área de reserva, desde que garanta a preservação da floresta”, considera
Monteiro.
O projeto petista explicita também a gratuidade do processo de averbação da
área de reserva. O atual código já prevê que pequenos proprietários tenham
isenção de taxas nesse processo. Mas, por falta de clareza na norma, muitos
produtores acabam pagando para oficializar essa demarcação de reserva. “Hoje
é caro e burocrático averbar terras. O projeto propõe a desburocratização
desse processo e reforça a gratuidade”, finaliza o deputado mineiro.
VEJA AQUI O PROJETO DE LEI 5226/2009 NA ÍNTEGRA http://www.camara.gov.br/sileg/integras/656436.pdf
Tramitação:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=434522

terça-feira, 10 de novembro de 2009

MANGUE-LOCALIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

Mangue - Localização e Caracterização
Nos manguezais, as condições físicas e químicas existentes são muito variáveis, o que limita os seres vivos que ali habitam e freqüentam. Os solos são formados a partir do depósito de siltes (mineral encontrado em alguns tipos de solos).
O Brasil tem uma das maiores extensões de manguezais do mundo. Estes ocorrem ao longo do litoral Sudeste-Sul brasileiro, margeando estuários, lagunas e enseadas, desde o Cabo Orange no Amapá até o Município de Laguna, em Santa Catarina. Os mangues abrangem uma superfície total de mais de 10.000 km², a grande maioria na Costa Norte. O Estado de São Paulo tem mais de 240 km² de manguezal.
O mangue é um ecossistema particular, que se estabelece nas regiões tropicais de todo o globo. Origina-se a partir do encontro das águas doce e salgada, formando a água salobra. Este ambiente apresenta água com salinidade variável, sendo exclusivo das regiões costeiras.
No Brasil, os mangues são protegidos por legislação federal, devido à importância que representam para o ambiente marinho. São fundamentais para a procriação e o crescimento dos filhotes de vários animais, como rota migratória de aves e alimentação de peixes. Além disso, colaboram para o enriquecimento das águas marinhas com sais nutrientes e matéria orgânica.
No passado, a extensão dos manguezais brasileiros era muito maior: muitos portos, indústrias, loteamentos e rodovias costeiras foram desenvolvidos em áreas de manguezal, ocorrendo uma degradação do seu estado natural.
É uma pena que esse tão importante ecossistema sofra intensa exploração pelo homem, que retira mariscos, ostras e peixes em quantidades elevadas. Derrubam-se árvores para a extração do ranino, da casca e para fazer carvão. O mangue é alvo da especulação imobiliária, que aterra suas áreas para a construção de casas, marinas e indústrias. Suas águas são alvo de esgotos domésticos e industriais.
Os manguezais fornecem uma rica alimentação protéica para a população litorânea brasileira: a pesca artesanal de peixes, camarões, caranguejos e moluscos, que são para os moradores do litoral a principal fonte de subsistência.
O manguezal foi sempre considerado um ambiente pouco atrativo e menosprezado, embora sua importância econômica e social seja muito grande. No passado, estas manifestações de aversão eram justificadas, pois a presença do mangue estava intimamente associada à febre amarela e à malária. Embora estas enfermidades já tenham sido controladas, a atitude negativa em relação a este ecossistema perdura em expressões populares em que a palavra mangue, infelizmente, adquiriu o sentido de desordem, sujeira ou local suspeito. A destruição gratuita, a poluição doméstica e química das águas, derramamentos de petróleo e aterros mal planejados são os grandes inimigos do manguezal.
Nos manguezais, as condições físicas e químicas existentes são muito variáveis, o que limita os seres vivos que ali habitam e freqüentam. Os solos são formados a partir do depósito de siltes (mineral encontrado em alguns tipos de solos), areia e material coloidal trazidos pelos rios, ou seja, um material de origem mineral ou orgânica que se transforma quando encontra a água salgada.
Estes solos são muito moles e ricos em matéria orgânica em decomposição. Em decorrência, são pobres em oxigênio, que é totalmente retirado por bactérias que o utilizam para decompor a materia orgânica. Como o oxigênio está sempre em falta nos solos do mangue, as bactérias se utilizam também do enxofre para processar a decomposição.
O fator mais importante e limitante na distribuição dos manguezais é a temperatura. Um fato interessante de se observar é a altura das árvores. Na região Norte, elas podem alcançar até trinta metros. Na região Sul, dificilmente ultrapassam um metro. Quanto mais próximas do Equador, maiores. As plantas se propagam a partir das plantas filhas, chamadas de propágulos, que se desenvolvem ligadas à planta mãe. Esses propágulos soltam-se e se dispersam pela água, até atingirem um local favorável ao seu desenvolvimento. As plantas típicas do mangue se originaram na região do Oceano Índico e se espalharam a partir daí para todos os manguezais do mundo.
fonte: Redação Ambiente Brasil. Foto- Arturo

domingo, 8 de novembro de 2009

REDUÇÃO DE EMISSÕES E DESMATAMENTO

O principal diplomata das Nações Unidas para questões climáticas, Yvo de Boer, pediu que o país apresente objetivos de forma clara até dezembro.
A cobrança da ONU aconteceu dois dias após o Brasil anunciar que talvez não apresente uma meta clara para a redução de suas emissões a tempo de ser apreciada na conferência das Nações Unidas sobre o clima, que será realizada em dezembro, em Copenhague, na Dinamarca.
No governo, o único consenso relativo a questões ambientais até o momento é quanto à redução do desmatamento na Amazônia em 80% até 2020. Para o setor industrial brasileiro, o país só deve definir metas para a redução da emissão de gases de efeito estufa após a conferência da ONU.

domingo, 1 de novembro de 2009

http://portalgeo.rio.rj.gov.br/EOUrbana/

http://portalgeo.rio.rj.gov.br/EOUrbana/
1 - Abra o site: http://portalgeo.rio.rj.gov.br/EOUrbana/ 2 - Clique, ao abrir, no ícone 'Ilustrações'- Em cima, à esquerda, aparecerá o link 'Um passeio no tempo'. Clique e aguarde carregar.Vale cada segundo de espera. Vá seguindo a ordem. 3 - De volta ao menu principal, vá para 'Mapas'. Verão a quantidade de morros derrubados e a área aterrada do Rio.A cidade é um aterro só! 4 - Não deixe de ler o histórico, vale a pena. 5 - Pode-se ainda ampliar as fotos, parando a animação e clicando na lente de aumento.
Fico muito grato ao amigo Renato Padilha que enviou o video (link).

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

CONVENÇÃO-QUADRO DA ONU

O secretário-executivo da Convenção-Quadro da ONU para a Mudança Climática, Yvo de Boer, afirmou nesta quarta-feira que será "impossível" se obter um acordo abrangente sobre o clima em Copenhague, em dezembro. Principal negociador das Nações Unidas sobre o tema, De Boer notou, porém, que um forte compromisso político sobre o tema no encontro já será um avanço.
"É fisicamente impossível em qualquer cenário completar cada detalhe do tratado em Copenhague", disse de Boer. "Mas (a reunião em) Copenhague pode e deve concordar com as bases políticas que farão uma resposta de longo prazo à mudança climática clara, possível, realista e bem definida", disse ele a jornalistas, por telefone.
Na segunda-feira, começa em Barcelona uma reunião preliminar de cinco dias sobre o tema, também no âmbito da ONU.
Para haver sucesso, Copenhague deve gerar "absoluta clareza" sobre quatro pontos, na opinião de de Boer. O encontro deve decidir sobre quanto os países ricos podem emitir de gases causadores do efeito estufa em 2020 e 2050; e também o que nações em desenvolvimento como Brasil, Índia, China, México e Indonésia farão para limitar suas emissões, notou ele.
Além disso, os países desenvolvidos devem decidir quanto darão às nações pobres para ajudá-las a reduzir as emissões e cooperar com projetos para reduzir o impacto da mudança climática, combatendo problemas como enchentes, secas, escassez de alimentos e custos com doenças pelas mudanças climáticas.
Finalmente, a conferência deve determinar como esse financiamento - que deve movimentar bilhões de dólares anualmente em uma década - deve ser gerenciado.
De Boer notou que o mundo não tem mais um ano para esperar por um acordo, e que o pacto "deve ser feito em Copenhague". Ele lembrou que o acordo deve ser ratificado e firmado antes do fim de 2012, quando o Protocolo de Kyoto expira.
Após a negociação política, o secretário espera que em 2010 sejam finalizados os detalhes do plano. De Boer lembrou que levou oito anos para se negociar e ratificar Kyoto, até o momento o único acordo internacional que limita as emissões.
(Fonte: Agência Estado / Gazeta do Povo Online)

PRAIA DE ATAFONA

O que é Atafona? [ParteI]
O termo significa, segundo o Dicionário Houaiss: engenho de moer grãos, manual ou movido por animais; moinho, azenha.
Mas o que eu quero deixar registrado, não sem uma determinada dose de espanto, é um texto breve sobre o bairro chamado Atafona/ em São João da Barra/RJ. O bairro que literalmente está sendo engolido pelo mar. Um fenômeno muito interessante que certamente desperta a curiosidade de muitos estudiosos.
As possibilidades de resposta, ao porque do avanço do mar bairro-adentro, derrubando casas, prédios, inundando ruas asfaltadas; são várias!! Não vou me deter a isso, nem vou refletir sobre essas tantas possibilidades, mesmo porque não teria gabarito para tanto. O que me interessa é o imaginário religioso que surge a partir da experimentação do fenômeno.
Antes, gostaria de esclarecer três coisas que, ao meu ver, são fundamentais estarem guardadas no presente texto: 1) As pessoas não são objeto de estudo aqui, e sim o imaginário, a sensação dessas pessoas. Sei também que meu ponto de vista é subjetivo, fruto de minhas interpretações – longe de serem neutras. 2) Todo respeito às famílias que perderam tudo, ou que sofre de alguma forma, a complexidade da situação, é pouco; isso será preservado aqui: o devido respeito. 3) Não é a intenção ser sensacionalista, ou espetacularizar o fenômeno, mais uma vez repito, tão complexo.
A segunda parte desse texto será, em breve, publicada.
Agradeço a compreensão.
Postado por Antônio Luiz de Freitas Junior. às 4/30/2009 02:53:00 PM

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

DE ACORDO COM OS PEDIDOS.

Noções básicas essenciais à perícia ambiental;
Os princípios do direito ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.
Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.
Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Princípio do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
Conceito de Meio Ambiente;
O termo “meio ambiente” é considerado pelo pensamento geral como sinônimo de natureza, local a ser apreciado, respeitado e preservado. Porém é necessário um ponto de vista mais profundo no termo, estabelecer a noção no ser humano de pertencimento ao meio ambiente, no qual possui vínculos naturais para a sua sobrevivência.
Por meio da natureza, reencontramos nossas origens e identidade cultural e biológica, uma espécie de diversidade “biocultural”. Outra definição sobre o termo “meio ambiente” o coloca no significado de recursos, de gerador de matéria-prima e energia.
Nesta segunda definição, a educação ambiental trabalha a noção de consumo responsável e solidária, na defesa do acesso às matérias-primas do meio ambiente de forma comum para todos. Na terceira concepção da palavra, quando falamos em “meio ambiente” no seu curso de problemáticas e questões, surgem as pesquisas e as ações em prol das soluções sobre as perdas e destruições que desfavorecem o equilíbrio natural de um determinado meio.
“Meio ambiente” no sentido de ecossistema é um conjunto de realidades ambientais, considerando a diversidade do lugar e a sua complexidade. O “meio ambiente” como lugar onde se vive é referente à vida cotidiana : casa, escola, e trabalho. O “meio ambiente” como biosfera surge para explicar a interdependência das realidades sócio-ambientais em todo mundo, a Terra é a matriz de toda vida.
O termo “meio ambiente” também pode designar um território de uso humano e de demais espécies. Toda pesquisa e educação ambiental deve considerar todos os significados sobre o termo “meio ambiente”.
Legislação Ambiental; Em linhas gerais, a lei que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente foi concebida em 1981 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 - e assegurada, sete anos mais tarde, pela Constituição de 1988 - Art. 225. Trata-se de uma legislação complexa e sua aplicação depende de ajustes que garantam a interpretação correta de seus instrumentos e a sua operacionalização eficiente e eficaz.
A década de 1990 foi marcada pela renovação dos instrumentos de intervenção sobre o meio ambiente, sempre em processo de discussão, debate e participação dos diversos segmentos envolvidos. Foi assim com a formulação da Lei das Águas (lei 9.433, de 1997), que reestrutura a gestão dos recursos hídricos no país, estabelecendo como fundamentos o uso múltiplo das águas; o reconhecimento desse recurso como bem finito e vulnerável, dotado de valor econômico; a bacia hidrográfica como unidade de planejamento; e a gestão descentralizada e participativa, com a instituição dos comitês de bacias. Com base nessa legislação, foi criada, em 2000, a Agência Nacional de Águas, semelhante às existentes para o petróleo, a energia elétrica e as telecomunicações.
Em 1997, o CONAMA também revisou os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental através da Resolução 237, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental. Esta Resolução, se teve a vantagem de incluir em seus dispositivos algumas regras que necessariamente devem constar de norma geral federal, como o prazo das licenças e para a análise dos requerimentos, por outro lado, reconhecidamente, tem enfrentado em sua implementação sérios questionamentos quanto à constitucionalidade de vários de seus dispositivos.
Em 1998, a nova Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605) fez do Brasil um dos poucos países do mundo a dar caráter criminal ao dano ambiental, estendendo as sanções penais às pessoas jurídicas. Contudo essa legislação vem, ao mesmo tempo, sofrendo críticas quanto à sua efetiva aplicabilidade e ao fato de misturar no mesmo diploma legal crimes e infrações administrativas.
No campo dos resíduos industriais, vale mencionar a regulamentação da lei 9.974, de 06 de junho de 2000, que trata da devolução, recolhimento e destinação final de embalagens vazias e restos de produtos agrotóxicos. Merecem registro também as duas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), ambas de 1999, que tratam do recolhimento e destinação final de pilhas e baterias e de pneus usados. Mas são medidas que ainda estão em fase de implementação e encontram grandes dificuldades práticas.
Com o advento da Lei 9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a compensação ambiental passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (Art. 36). Recentemente, em 22 de agosto de 2002, o Decreto no 4.340 veio regulamentar vários artigos da Lei 9.985, entre eles o artigo específico sobre compensação ambiental. Este Decreto determina em seu Capítulo VIII os principais fundamentos da compensação ambiental.
A ação do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) tem sido de estimular e apoiar o aprimoramento da regulamentação dos instrumentos legais, especialmente a otimização do licenciamento ambiental; a definição de critérios claros e homogêneos para a compensação ambiental o estabelecimento de padrões ambientais; a criação de incentivos; a implantação do Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente; e das penalidades disciplinares ou compensatórias a infrações ambientais.
Como porta-voz das empresas afinadas com os preceitos do desenvolvimento sustentável, o CEBDS considera que a estrutura da legislação ambiental, do conceito à aplicação, deve ter como norte os princípios da transparência, da agilidade, da fundamentação técnica. É importante que a nossa legislação reflita a visão holística de que a conservação ambiental precisa sempre estar associada aos empreendimentos econômicos responsáveis e à conseqüente melhoria de condições de vida para a sociedade brasileira.
Desde os tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com a proteção da natureza, especialmente recursos naturais, florestais e pesqueiros. Contudo, era sempre uma preocupação setorial voltada para os interesses econômicos imediatos. Basta lembrar que, nos primeiros tempos, a exploração da madeira e de seus subprodutos representavam a base colonial e se constituíam em Monopólio da Coroa.
Ainda depois da Independência, este espírito continuou presente, protegendo-se sempre setores do meio ambiente tendo em vista prolongar sua exploração. Mesmo já neste século, a partir da década de 30, quando o país sofreu profundas modificações políticas, o velho Código Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), assim como o Código de Caça e o de Mineração, tinham seu foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica. O Código de Águas, por exemplo, muito mais que a proteção a este recurso natural, privilegiava, a sua exploração para geração de energia elétrica.
Foi no ciclo de governos inaugurados pela auto denominada Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes a utilização dos recursos naturais de forma racional, pela compreensão que se atingiu de que tais recursos só se transformariam em riquezas se explorados de forma racional e de que se deveria dar múltiplos usos a esses recursos, de tal forma que sua exploração para uma determinada finalidade, não impedisse sua exploração para outros fins, nem viesse em detrimento da saúde da população e de sua qualidade de vida. Desse período datam, dentre outras, a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra), o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca), Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com incumbência expressa de"cumprir e fazer cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna). Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
Marco decisivo e que repercutiu de forma notável sobre a legislação ambiental brasileira foi a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente realizada em Estocolmo em 1972. A participação brasileira nesta Conferência foi muito importante para os seus rumos, influindo fortemente nas recomendações da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, mas, no nível da mídia influindo na opinião pública, nacional e internacional, foi bastante mal compreendida, gerando-se conceito distorcido de que o Brasil preconizava o desenvolvimento econômico a qualquer custo, mesmo devendo pagar o preço da poluição em alto grau. Na verdade, o que a posição oficial brasileira defendia era que o principal sujeito da proteção ambiental deveria ser o Homem, sendo tão danosa para ele a chamada "poluição da pobreza" (falta de saneamento básico e de cuidados com a saúde pública - alimentação e higiene) como a "poluição da riqueza" (industrial). Esse mal entendido, entretanto, acabou por ser benéfico. A necessidade de dar uma prova pública de que o Governo Brasileiro tinha também preocupações com a poluição e com o uso racional dos recursos ambientais resultou na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente. Foi ela criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, como "órgão autônomo da Administração Direta" no âmbito do Ministério do Interior "orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais".
As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de encarar o meio ambiente de uma forma integrada, cuidando das transformações ambientais adversas por vários instrumentos, inclusive influindo nas normas de financiamentos e na concessão de incentivos fiscais. Essas competências representaram uma verdadeira guinada na forma que a União vinha encarando a utilização dos recursos naturais e o controle da poluição ambiental. A primeira delas já é emblemática dessa nova visão: "acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e sensoriamento remoto, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção". As demais também representam notável progresso, basta ver que entre suas competências estava a de "promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos, que assegurem o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico".
Pela primeira vez é acentuada a íntima ligação existente entre a necessidade da conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e o bem-estar das populações e é outorgado a um órgão ambiental a missão de "atuar junto aos agentes financeiros para concessão de financiamento a entidades públicas e privadas com vistas a recuperação dos recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores" e de "assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais". Também a necessidade de se promover a educação ambiental em escala nacional assim como a formação e o treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos a preservação ambiental não foram esquecidos. A escolha do Dr. PAULO NOGUEIRA NETO para implantar e dirigir o novo órgão também se revelou extraordinariamente acertada. Talvez mais até que os instrumentos legais que inspiraram e fizeram implantar a ação pessoal deste bacharel em direito, com pós-graduação em biologia, é que influiu decisivamente sobre a ação dos demais órgãos públicos, em nível federal, estadual e até municipal, permeando-os de uma nova maneira de abordar as questões referentes ao meio ambiente, que influi, até hoje, em toda a legislação.
Oriunda de uma mensagem do Poder Executivo, elaborada pela SEMA e amplamente discutida no Congresso Nacional, foi, em 31 de outubro de 1981, sancionada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, consolidando e ampliando as conquistas já obtidas em nível estadual e federal. A principal qualidade desta legislação foi o reconhecimento, ditado pela experiência, de que a execução de uma Política Nacional do Meio Ambiente, em um país com as dimensões geográficas do Brasil, não seria possível se não houvesse uma descentralização de ações, acionando-se os Estados e Municípios como executores de medidas e providências que devem estar solidamente embasadas no postulado que o meio ambiente representa "um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo". O advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente alterou completamente o enfoque legal que, até então, contemplava a utilização dos recursos naturais. A Constituição promulgada em 1988, ao contrário das anteriores, em todo o seu texto demonstra séria preocupação ambientalista e, na prática, acolheu sob seu manto toda a moderna legislação ambiental editada a partir de 1975, vigente quando de sua promulgação.
Essa preocupação é muito bem sintetizada em seu artigo 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Dessa forma, a Constituição recebeu e avaliou toda a legislação ambiental no país, inclusive, e principalmente a necessidade da intervenção da coletividade, ou seja, participação da sociedade civil, nela compreendida o empresariado na co-gestão da Política Nacional do Meio Ambiente. Foi acolhida praticamente toda a legislação vigente, mesmo a de âmbito estadual, uma vez que, ainda seguindo o espírito da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, determinou que essa legislação passasse a ser concorrente com a federal (CF, art. 24, VI). Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são bem mais ambiciosos que a simples proteção de recursos naturais para fins econômicos imediatos, visam a utilização racional do meio ambiente como um todo, consoante determina o artigo 2º da Lei:
A legislação mais recente, como a Lei dos Recursos Hídricos, mostra que estes princípios vêm sendo bem assimilados, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, para a consecução do qual é indispensável a consciência de ser imprescindível a parceria do Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua utilização racional e conservação.
*Antonio Inagê de Assis Oliveira é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, ex-presidente da Seção Brasileira da International Association for Impact Assessment - IAIA, atual Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA e consultor da Câmara Temática de Legislação Ambiental do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS. Dentre vários trabalhos publicados destaca-se o livro O Licenciamento Ambiental e mais recentemente, "Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental".
Competência Ambiental;
Um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental é a repartição de competências. Tanto sob o aspecto administrativo ou material quando sob o aspecto legislativo o impasse existe, posto que com a diferenciação entre a competência legislativa e a competência administrativa, estabelecida pela Constituição Federal de 1988 pela primeira vez na história constitucional brasileira, este tipo de competência deixou de ser uma conseqüência daquele.
No que diz respeito especificamente à competência administrativa ambiental a questão deverá ser regulamentada por lei complementar, conforme determina o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. Enquanto isso prevalece a competência comum entre os entes federativos, o que certamente contribui para aumentar o número de conflitos.
Já a repartição da competência legislativa ambiental está devidamente disciplinada pela Carta Magna, prescindindo a princípio de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos: primeiro porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25 §§ 1º e 2º), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º) [01]. E, depois, porque sob muitos enfoques a competência legislativa incide sobre a competência administrativa, reforçando os atritos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além do mais, existem conceitos jurídicos indeterminados, como o de normas gerais ou o de interesse local, que devem ser interpretados à luz de uma hermenêutica própria do Direito Ambiental. O próprio princípio da predominância do interesse assume uma acepção específica, na medida em que a todos os entes federativos interessa o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sendo assim, o presente trabalho se propõe a estudar a repartição da competência legislativa em matéria ambiental, procurando contribuir para o estabelecimento de critérios resolutivos no caso de impasses legislativos. Isso deverá ser feito de acordo com o sistema de valores estabelecido pela Constituição Federal, mas evidentemente respeitando as especificidades que o direito material ao meio ambiente impõe.
Primeiro será feito uma análise da competência em geral para depois passar para a questão específica da competência legislativa em matéria ambiental. A doutrina nacional será a principal fonte de pesquisa deste estudo, embora a jurisprudência tenha também um papel relevante. É uma temática que a cada dia tem sido mais questionada pelos entes federativos e órgãos públicos e pela sociedade civil, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, o que impõe a necessidade de um estudo mais aprofundado.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

MÃO E CONTRAMÃO DOS LIXÕES

Foto-Fonte editor@iadb.org A energia encontrada no lixo
Esse montante, poderia ser revertido em energia elétrica
Cada brasileiro produz mais que um quilo de lixo por dia.
Isis Nóbile Diniz
A quantidade de lixo gerado no Brasil é proporcional ao seu tamanho continental. Todos os dias são produzidas cerca de 170.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos, incluindo o doméstico. Mais de 70% não é reciclado e nem encaminhado para um destino sem poluir. Mas essa mercadoria jogada fora, que ninguém quer, pode trazer muitos benefícios. Inclusive energia elétrica para abastecer shoppings, indústrias e cidades.
Segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), apenas um pouco mais de 140.000 toneladas urbanas são coletadas, o demais possui destino incerto. Para piorar toda essa sujeira, apenas 39% dos municípios brasileiros dão tratamento adequados a esse resíduo como enviá-los para aterros controlados.
Uma solução seria gerar energia elétrica. As 170.000 toneladas de lixo correspondem, aproximadamente, a 220 milhões de barris de petróleo por ano ou 600.000 por dia. “Isso evitaria a contaminação do solo, das pessoas, a poluição do ar e, inclusive, geraria crédito de carbono”, afirma o especialista em administração de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), Mauricio Maruca, da empresa Araúna Energia e Gestão Ambiental.
Os lixões atraem ratos, urubus, insetos e outros animais que são transmissores de doenças. Além disso, prejudicam o meio ambiente de diversas maneiras. Primeiro, ocupando um espaço que será interditado por mais 30 anos após sua desativação. O chorume, líquido de cor negra característico de matéria orgânica em decomposição, gerado pelo lixo contamina o solo e o lençol freático.
Por fim, a ação de microorganismos gera biogases que colaboram com o efeito estufa. São emitidos 50% de gás metano, 40% de gás carbônico, 9% de nitrogênio e 1% de outros produzidos por resíduos orgânicos como restos de comida. Porém o metano, que é inflamável, polui 20 vezes mais que o carbônico. E é, justamente, esse vilão que pode ser aproveitado na geração de energia.
Como funciona
Próximo a cidade de São Paulo, em Perus, está um dos maiores aterros e a maior utilização de biogás para a produção de energia elétrica no mundo. O Aterro Sanitário Bandeirantes que ficou em funcionamento por quase 30 anos. Ele parou de receber lixo em março de 2007, armazenando 30 milhões de toneladas. Atualmente, a empresa Biogás Energia Ambiental usa o potencial para geração de energia.
O volume pode abastecer uma cidade com até 400 mil habitantes por 10 anos. “Aos poucos a quantidade de gás emanada diminui. Aos poucos
tiramos as máquinas que captam e, daqui cerca de 15 anos, finalizamos esse trabalho”, diz o gerente de produção da Biogás Energia Ambiental, Tiago Nascimento Silva. Depois, levarão mais 25 anos para transformá-lo em parque ou campo de futebol. Como o solo é feito de lixo, com itens que demorarão mais de 500 anos para se decompor como o plástico, não é permitido construções no local.
Veja com detalhescomo funciona o processo no lixão
O Aterro Sanitário Bandeirantes possui 80 metros de altura e 160 camadas de lixo. Em cima dele, foi colocada terra argilosa, para não deixar a água da chuva penetrar, e grama. O solo recebeu uma manta impermeável para segurar o chorume, a cada cinco metros de lixo existe uma camada de terra. Neste caso, o chorume é enviado para tratamento feito pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Em cada parte com lixo, são colocados canos para o gás sair e, desse modo, estabilizar a montanha de sujeira.
A Biogás usou os canos já instalados no aterro para levar o gás até as 24 máquinas. Elas funcionam como o motor do carro. A explosão do metano movimenta os pistões e estes fazem o motor funcionar. A energia que o motor produz vai para uma rede da AES Eletropaulo. “Os motores funcionam por 24 horas porque o gás não pára de ser produzido”, afirma Nascimento Silva.
Alternativas para o metano
Existe outra maneira de gerar energia. “Por meio da queima direta do lixo como combustível”, conta Maruca. “Mas esse é um processo poluidor, altamente dispendioso e, por isso, combatido por organismos ambientais e leis brasileiras”, explica. Uma outra alternativa para o metano, mas que não gera energia, é queimá-lo. O resíduo será o gás carbônico – ele também é eliminado quando o metano é usado na geração de energia.
Segundo a empresa Araúna, desse modo consegue-se reduzir em até 98% a emissão de metano. Essa operação é controlada por computadores que medem a quantidade queimada correspondente às toneladas de gás carbônico jogadas na atmosfera. Esses índices são convertidos em créditos de carbono, certificados para compensar o excesso ou o não cumprimento das metas de redução de emissão dos gases de efeito estufa, vendidos às empresas.
“Mas nem todo lixo deve ser queimado ou usado para gerar energia”, afirma o presidente do Instituto Brasil Ambiente e consultor da Organização das Nações Unidas (ONU), Sabetai Calderoni. De acordo com Calderoni, o ideal seria reciclar tudo inclusive o orgânico. Apenas a sobra deveria ser usada. “A reciclagem poupa o dobro da energia produzida pela mesma quantidade de lixo. Além disso, dois terços do gasto que a prefeitura de São Paulo possui com os resíduos domiciliares está no transporte”, diz. Conforme acaba a capacidade de um aterro, os resíduos são levados para mais longe. “Em apenas um ano poderíamos mudar a situação do lixo no Brasil”, finaliza.
Aterro x Lixão
Um aterro sanitário é uma obra de engenharia. Ao contrário, os lixões não atendem a nenhuma norma de controle. Apenas recebem resíduos jogados de qualquer maneira. Mesmo assim, desde que seja transformado em aterro, todo o lixão pode gerar energia.
fonte: IG GOOGLE

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ONDE FOI A FISCALIZAÇÃO?

Natureza jurídica da posse sobre os logradouros públicos
A posse7 ou permanência, apropriação, ou ainda ocupação, de quem quer que seja, sobre os logradouros públicos como calçadas, praças e ruas, regra geral, é ilícita pois viola a finalidade das mesmas, tendo em vista a sua destinação e afetação pública, por se tratar de bens de uso comum do povo ou do domínio público já que “são destinados ao uso indistinto de todos”8, e portanto, indevida a utilização que exclua ou restrinja a fruição da coletividade.
Acrescente-se também, que os bens públicos não se adquirem pelo usucapião conforme art. 183, § 3º da CF/889, muito embora verifique-se que o poder público tem encontrado dificuldades para manter a ordem e desobstrução desses espaços, que redundam em conflitos e verdadeira “praça de guerra” entre os ocupantes irregulares e a força policial. Então, para que se evite esse embate que, aliás, pode trazer reflexos políticos ao eleitorado, em regra, tem sido permitida a invasão dos logradouros públicos, restando aos munícipes assistir tal ação ou agir na proteção de seus direitos.
O novo cenário social atual que as cidades passam não está a autorizar a referida omissão da fiscalização pública, tendo em vista os âmbitos ambientais, turísticos e principalmente econômicos que fazem parte do tráfego das ruas, o que se passará a evidenciar a seguir.
1.2 Tutelas dos logradouros públicos e responsabilidade civil do Estado
6 Versa o Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/97, em seu anexo 1, “Dos conceitos e definições”: “LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.”
7 Vocábulo do latim possidere – de sidere – ceder, com o prefixo pos – do que é contrário, denota o poder físico (apropriação) de um indivíduo sobre uma coisa (externa ao homem) e hoje se enquadra como um fato protegido pelo direito (art. 1.196, CC). A posse é um direito provisório de que a propriedade é o definitivo. Para que tenha proteção do Ordenamento Jurídico tem que ser justa nos moldes do art. 1.200, CC (não violenta, clandestina ou precária) e/ou de boa fé (intenção consciente em conformidade com o direito) conforme art. 1.201, CC.
8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 611. No mesmo sentido MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 463, “uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.”
9 BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, publicada no DOU de 05 de outubro de 1988.

TANTO COMENTAMOS O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(FOTO- PORTO DO AÇU)
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line.
Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

FOTO: ARQUIVO ARTURO MEIO AMBIENTE

Um grupo de agricultores familiares da região serrana do Rio de Janeiro está unindo criação de pequenos animais e produção orgânica de hortaliças. Na hora de preparar os canteiros são as galinhas e as cabras do sítio que fornecem a matéria prima do adubo das hortas. O Globo Rural mostra como funciona o projeto.
É uma paisagem diferente da que vem à cabeça quando se pensa no Estado do Rio de Janeiro. O município de Petrópolis, na região da serra fluminense, fica a 70 quilômetros das praias do Rio.
As cenouras de um colorido impressionante fizeram a agrônoma Jurema Diniz pular da cama bem cedinho. Ela levantou às 5hs e subiu a serra para comprar produtos orgânicos, que depois revende no Rio.
“Eles procuram mais cenoura, batata e tomate. Mas tem muita diversidade. Acho que eles não sabem também. É bom divulgar”, contou Jurema.
O carro volta para o Rio lotado de salsa, agrião, couve, brócolis, aipo e almeirão. Produtos que saem direto da horta do agricultor Levy Gonçalves, que fica na comunidade do Brejal.
O seu Levy começou na lavoura com o pai, ainda menino. Há 30 anos, ele planta orgânicos e não falta experiência para ele. Alguns pés de couve-flor do canteiro ficam sem colher. A hortaliça solta um pendão, floresce e forma as vagens com sementes.
“Como a semente da couve, estava ficando realmente muito caro. Aí eu comecei a fazer umas contas que ficasse só comprando a semente da couve, aí o lucro ia ser muito pequeno. Essas couves ficavam uns R$ 600 de semente. É a semente que eu uso para o ano todo. Então, são R$ 600 de semente que eu não compro”, calculou se Levy.
O seu Levy acredita que o principal segredo da horta farta está no composto orgânico que o sócio dele, o seu Geraldo Silva, está usando. Os dois cultivam mais de dez espécies de hortaliças em dois hectares de terra. Na lavoura de alface, ele joga o composto e mistura bem.
“A abóbora para mim foi uma surpresa. Uma abóbora dessas pesa cerca de 20 a 22 quilos”, falou seu Geraldo.
A receita desse composto poderoso veio da Embrapa Agrobiologia, que orienta 40 famílias de agricultores dos municípios de Petrópolis, Teresópolis e São José do Vale do Rio Preto. Elas criaram uma associação batizada de Horta Orgânica e foram certificadas pela Abio. Basicamente, para ser classificada de orgânica a produção agrícola precisa ser sustentável, não utilizar os adubos químicos industrializados convencionais nem veneno.
No projeto da Embrapa, as galinhas e cabras são aliadas de peso. Para começar a criação cada família recebeu 50 galinhas e duas cabras. Os bodes são coletivos, com um para cada dez criadores. O gasto com animais foi bancado com recursos do CNPq, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia.
“A vantagem é que algumas coisas que se perdem, como folhas e restos, pode trazer para os animais. Além de consumir, você pode fazer o composto. Antes, eu gastava cerca de R$ 1,2 mil ao ano. Seriam dois caminhões. Caiu pela metade”, calculou seu Geraldo.
A equipe de reportagem sair do Brejal e andou 30 quilômetros até São José do Vale do Rio Preto para ver como se prepara esse composto.
A inspiração do projeto nasceu na pequena propriedade de 1,5 hectare. Foi uma Ideia de dois agricultores, os irmãos Luiz Carlos e Sérgio. Eles foram os pioneiros no uso de cabras e galinhas na produção de composto para adubação da lavoura orgânica e viraram modelo para essa integração animal-vegetal na região.
As cabras do Luizinho e do Sérgio são bem tranquilas. Só se estranham quando uma percebe que a outra está se metendo no cocho alheio. Os animais ainda não têm certificação, mas seguem as principais recomendações orgânicas: não usam medicamentos alopáticos ou vermífugos sintéticos.
“Quando inicia a chuva é o período mais propicio ao ataque do parasita, principalmente o verme. Então, nesse período a gente se cuida mais com elas dando folha de bananeira uma vez por semana. Em outro período do ano, a gente da de 15 em 15 dias”, explicou Luizinho.
O capril foi construído de um jeito que facilita a retirada do esterco, trabalho feito a cada 60 dias. “Na verdade, a gente não perde nada porque tudo entra no sistema”, completou o Luizinho.
Além de ração, as galinhas recebem um reforço alimentar. Da até gosto de ver como elas saboreiam uma salada. No chão vai se formando mais um ingrediente do composto. As fezes das galinhas vão se misturando ao capim. Também a cada dois meses a cama de frango é recolhida.
Depois, o Luizinho prepara o composto. Primeiro, coloca 20 centímetros de cama de frango. Em seguida, acrescenta cinco centímetros de esterco de cabra. Molha e repete o processo até chegar a uma pilha de pelo menos um metro de altura.
“As bactérias trabalham de zero a 45 dias. Nesse período você tem que tomar cuidado para não deixar encharcar demais, senão apodrece; e não deixar a temperatura elevar demais, senão queima o material”, explicou Luizinho.
A cada três dias, a massa é revirada. Em três meses, o composto está curtido, pronto para adubar a horta. O agrônomo Eiser Felippe, um dos criadores do projeto, explica porque ele funciona tão bem.
“A agricultura orgânica observa o que a natureza faz e tenta copiar o que é feito pela natureza. Todo o adubo da natureza vem da decomposição dos restos vegetais da própria natureza, decomposição das folhas que caem no solo, decomposição do esterco do animal que faz as fezes no chão da mata. O processo de compostagem atinge uma temperatura tal que inibe qualquer bactéria ou qualquer fungo. Ela vai a 70 ou 80 graus centígrados. Essa temperatura mata todos os microorganismos. Não há problema nenhum. Ninguém está comendo nada sujo”, avisou o agrônomo.
Os canteiros do Luizinho e do Sérgio se alinham nas curvas de nível do terreno e contêm várias espécies de hortaliças. Para todas elas, o composto é a base da nutrição.
“A lavoura de ervilha, que já está no final, eu não pulverizei nada. O tomate eu também não precisei pulverizar nada. No começo, tinha essa necessidade. Ao longo do tempo, já são 15 anos de orgânico, a gente está percebendo que não está havendo essa necessidade. Com isso fica muito mais barato”, lembrou o Sérgio.
As caldas alternativas que o Sérgio mencionou são usadas principalmente para controle de fungos. São produtos à base de cobre e seu uso é permitido na agricultura orgânica.
Uma grande dificuldade para quem produz hortaliças é o escoamento da produção. Por isso, a associação aluga dois caminhões. Duas vezes por semana, eles circulam pelos sítios para recolher os produtos. As caixas seguem para um galpão onde os pedidos são separados.
O diretor financeiro da associação, Paulo Aguinaga, vai organizando as planilhas no computador. No mesmo dia, o carregamento segue para os mercados e feiras do Rio de Janeiro e de outras cidades do Estado. A associação também definiu um novo jeito de remunerar o agricultor.
“A gente vê que no mercado convencional existem aqueles picos do preço lá em cima ou lá embaixo em função da oferta do produto. Então, a gente procura garantir para o agricultor orgânico que trabalha com a associação o preço estável o ano todo. Com isso, ele consegue se programar em termos de faturamento e investimento porque ele sabe exatamente o que receberá se produzir o que está programado”, disse Aguinaga.
No assentamento em Santa Rita, no distrito de Teresópolis; das 90 famílias assentadas, catorze aderiram ao programa da associação.
Na mesa do seu Luiz Ventura e da dona Ilza tem bolo de fubá, bolo de limão e um queijo de cabra bem gostoso. Tudo foi produzido no sítio.
A mudança mais difícil para a família Ventura aconteceu quando ela resolveu trocar o cultivo convencional pelo orgânico. “Eu não acreditava. Eu trabalhei 35 anos com veneno, botando remédio na lavoura, porque a gente colhia muito. Eu não acreditava que a gente ia colher um pé de alface sem botar nada, só botando esterco. Nosso sítio não tem cheiro de veneno. Só tem cheiro do ar das coisas boas”, disse seu Luiz.
A propriedade tem dez hectares, com quatro com produção. Há dois anos, a família recebeu da associação as 50 galinhas e as duas cabras, que já se multiplicaram.
“Eu tinha medo delas. Não gostava, não. Achava que elas eram agressivas”, admitiu a dona Ilza.
Mas hoje elas são tratadas com muito carinho. “São minhas filhas. Eu converso com elas. São crianças”, brincou dona Ilza.
A horta do seu Luiz Ventura é de um capricho só. Tem alface lisa, crespa, cebolinha, beterraba, feijão, cebola e aipim.
A associação orienta os produtores sobre o que e quanto plantar, de acordo com os pedidos que recebe. O seu Luiz pode plantar mais, mas a venda do excedente fica por conta dele. Por isso, o seu Luiz vai atrás dos compradores.
Ele percorre as estradinhas de chão até os condomínios de casas mais próximos.
Cada cliente é atendido na porta de casa. Além das hortaliças, a dona Waldemir Maria Neves se abastece de feijão e frutas. “A diferença é a durabilidade. A orgânica tem mais durabilidade do que a do mercado. Até as leguminosas têm maior durabilidade. Dura mais de uma semana ou dez dias, por aí”, disse.
De volta ao sítio, é hora de fazer as contas. “Eu consigo vender R$ 120 por semana. Tem vez que não da nem isso porque às vezes o carro vai cheio e volta cheio”, falou seu Luiz.
Dois anos depois de implantado o projeto, o agrônomo da Embrapa Renato de Assis faz uma avaliação. Além de reforçar a renda, a produção orgânica melhorou o padrão alimentar dos agricultores.
Animadas com os resultados, muitas famílias do projeto já fazem planos para o futuro. “Nós estamos investindo, querendo trazer nosso filho para ajudar”, revelou seu Luiz.
“A agricultura orgânica é um grande relógio biológico e vai andando, vai se processando, vai se transformando e vai mostrando para as pessoas que as coisas são possíveis. Eu acho que o grande segredo é a felicidade que faz a gente, num espaço pequeno, tocar nossa vida”, concluiu o Luizinho.
Fonte: Globo Rural