Seguidores

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

CONVENÇÃO-QUADRO DA ONU

O secretário-executivo da Convenção-Quadro da ONU para a Mudança Climática, Yvo de Boer, afirmou nesta quarta-feira que será "impossível" se obter um acordo abrangente sobre o clima em Copenhague, em dezembro. Principal negociador das Nações Unidas sobre o tema, De Boer notou, porém, que um forte compromisso político sobre o tema no encontro já será um avanço.
"É fisicamente impossível em qualquer cenário completar cada detalhe do tratado em Copenhague", disse de Boer. "Mas (a reunião em) Copenhague pode e deve concordar com as bases políticas que farão uma resposta de longo prazo à mudança climática clara, possível, realista e bem definida", disse ele a jornalistas, por telefone.
Na segunda-feira, começa em Barcelona uma reunião preliminar de cinco dias sobre o tema, também no âmbito da ONU.
Para haver sucesso, Copenhague deve gerar "absoluta clareza" sobre quatro pontos, na opinião de de Boer. O encontro deve decidir sobre quanto os países ricos podem emitir de gases causadores do efeito estufa em 2020 e 2050; e também o que nações em desenvolvimento como Brasil, Índia, China, México e Indonésia farão para limitar suas emissões, notou ele.
Além disso, os países desenvolvidos devem decidir quanto darão às nações pobres para ajudá-las a reduzir as emissões e cooperar com projetos para reduzir o impacto da mudança climática, combatendo problemas como enchentes, secas, escassez de alimentos e custos com doenças pelas mudanças climáticas.
Finalmente, a conferência deve determinar como esse financiamento - que deve movimentar bilhões de dólares anualmente em uma década - deve ser gerenciado.
De Boer notou que o mundo não tem mais um ano para esperar por um acordo, e que o pacto "deve ser feito em Copenhague". Ele lembrou que o acordo deve ser ratificado e firmado antes do fim de 2012, quando o Protocolo de Kyoto expira.
Após a negociação política, o secretário espera que em 2010 sejam finalizados os detalhes do plano. De Boer lembrou que levou oito anos para se negociar e ratificar Kyoto, até o momento o único acordo internacional que limita as emissões.
(Fonte: Agência Estado / Gazeta do Povo Online)

PRAIA DE ATAFONA

O que é Atafona? [ParteI]
O termo significa, segundo o Dicionário Houaiss: engenho de moer grãos, manual ou movido por animais; moinho, azenha.
Mas o que eu quero deixar registrado, não sem uma determinada dose de espanto, é um texto breve sobre o bairro chamado Atafona/ em São João da Barra/RJ. O bairro que literalmente está sendo engolido pelo mar. Um fenômeno muito interessante que certamente desperta a curiosidade de muitos estudiosos.
As possibilidades de resposta, ao porque do avanço do mar bairro-adentro, derrubando casas, prédios, inundando ruas asfaltadas; são várias!! Não vou me deter a isso, nem vou refletir sobre essas tantas possibilidades, mesmo porque não teria gabarito para tanto. O que me interessa é o imaginário religioso que surge a partir da experimentação do fenômeno.
Antes, gostaria de esclarecer três coisas que, ao meu ver, são fundamentais estarem guardadas no presente texto: 1) As pessoas não são objeto de estudo aqui, e sim o imaginário, a sensação dessas pessoas. Sei também que meu ponto de vista é subjetivo, fruto de minhas interpretações – longe de serem neutras. 2) Todo respeito às famílias que perderam tudo, ou que sofre de alguma forma, a complexidade da situação, é pouco; isso será preservado aqui: o devido respeito. 3) Não é a intenção ser sensacionalista, ou espetacularizar o fenômeno, mais uma vez repito, tão complexo.
A segunda parte desse texto será, em breve, publicada.
Agradeço a compreensão.
Postado por Antônio Luiz de Freitas Junior. às 4/30/2009 02:53:00 PM

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

DE ACORDO COM OS PEDIDOS.

Noções básicas essenciais à perícia ambiental;
Os princípios do direito ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.
Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.
Princípio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Princípio do Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
Conceito de Meio Ambiente;
O termo “meio ambiente” é considerado pelo pensamento geral como sinônimo de natureza, local a ser apreciado, respeitado e preservado. Porém é necessário um ponto de vista mais profundo no termo, estabelecer a noção no ser humano de pertencimento ao meio ambiente, no qual possui vínculos naturais para a sua sobrevivência.
Por meio da natureza, reencontramos nossas origens e identidade cultural e biológica, uma espécie de diversidade “biocultural”. Outra definição sobre o termo “meio ambiente” o coloca no significado de recursos, de gerador de matéria-prima e energia.
Nesta segunda definição, a educação ambiental trabalha a noção de consumo responsável e solidária, na defesa do acesso às matérias-primas do meio ambiente de forma comum para todos. Na terceira concepção da palavra, quando falamos em “meio ambiente” no seu curso de problemáticas e questões, surgem as pesquisas e as ações em prol das soluções sobre as perdas e destruições que desfavorecem o equilíbrio natural de um determinado meio.
“Meio ambiente” no sentido de ecossistema é um conjunto de realidades ambientais, considerando a diversidade do lugar e a sua complexidade. O “meio ambiente” como lugar onde se vive é referente à vida cotidiana : casa, escola, e trabalho. O “meio ambiente” como biosfera surge para explicar a interdependência das realidades sócio-ambientais em todo mundo, a Terra é a matriz de toda vida.
O termo “meio ambiente” também pode designar um território de uso humano e de demais espécies. Toda pesquisa e educação ambiental deve considerar todos os significados sobre o termo “meio ambiente”.
Legislação Ambiental; Em linhas gerais, a lei que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente foi concebida em 1981 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 - e assegurada, sete anos mais tarde, pela Constituição de 1988 - Art. 225. Trata-se de uma legislação complexa e sua aplicação depende de ajustes que garantam a interpretação correta de seus instrumentos e a sua operacionalização eficiente e eficaz.
A década de 1990 foi marcada pela renovação dos instrumentos de intervenção sobre o meio ambiente, sempre em processo de discussão, debate e participação dos diversos segmentos envolvidos. Foi assim com a formulação da Lei das Águas (lei 9.433, de 1997), que reestrutura a gestão dos recursos hídricos no país, estabelecendo como fundamentos o uso múltiplo das águas; o reconhecimento desse recurso como bem finito e vulnerável, dotado de valor econômico; a bacia hidrográfica como unidade de planejamento; e a gestão descentralizada e participativa, com a instituição dos comitês de bacias. Com base nessa legislação, foi criada, em 2000, a Agência Nacional de Águas, semelhante às existentes para o petróleo, a energia elétrica e as telecomunicações.
Em 1997, o CONAMA também revisou os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental através da Resolução 237, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental. Esta Resolução, se teve a vantagem de incluir em seus dispositivos algumas regras que necessariamente devem constar de norma geral federal, como o prazo das licenças e para a análise dos requerimentos, por outro lado, reconhecidamente, tem enfrentado em sua implementação sérios questionamentos quanto à constitucionalidade de vários de seus dispositivos.
Em 1998, a nova Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605) fez do Brasil um dos poucos países do mundo a dar caráter criminal ao dano ambiental, estendendo as sanções penais às pessoas jurídicas. Contudo essa legislação vem, ao mesmo tempo, sofrendo críticas quanto à sua efetiva aplicabilidade e ao fato de misturar no mesmo diploma legal crimes e infrações administrativas.
No campo dos resíduos industriais, vale mencionar a regulamentação da lei 9.974, de 06 de junho de 2000, que trata da devolução, recolhimento e destinação final de embalagens vazias e restos de produtos agrotóxicos. Merecem registro também as duas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), ambas de 1999, que tratam do recolhimento e destinação final de pilhas e baterias e de pneus usados. Mas são medidas que ainda estão em fase de implementação e encontram grandes dificuldades práticas.
Com o advento da Lei 9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a compensação ambiental passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (Art. 36). Recentemente, em 22 de agosto de 2002, o Decreto no 4.340 veio regulamentar vários artigos da Lei 9.985, entre eles o artigo específico sobre compensação ambiental. Este Decreto determina em seu Capítulo VIII os principais fundamentos da compensação ambiental.
A ação do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) tem sido de estimular e apoiar o aprimoramento da regulamentação dos instrumentos legais, especialmente a otimização do licenciamento ambiental; a definição de critérios claros e homogêneos para a compensação ambiental o estabelecimento de padrões ambientais; a criação de incentivos; a implantação do Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente; e das penalidades disciplinares ou compensatórias a infrações ambientais.
Como porta-voz das empresas afinadas com os preceitos do desenvolvimento sustentável, o CEBDS considera que a estrutura da legislação ambiental, do conceito à aplicação, deve ter como norte os princípios da transparência, da agilidade, da fundamentação técnica. É importante que a nossa legislação reflita a visão holística de que a conservação ambiental precisa sempre estar associada aos empreendimentos econômicos responsáveis e à conseqüente melhoria de condições de vida para a sociedade brasileira.
Desde os tempos coloniais, a legislação brasileira preocupava-se com a proteção da natureza, especialmente recursos naturais, florestais e pesqueiros. Contudo, era sempre uma preocupação setorial voltada para os interesses econômicos imediatos. Basta lembrar que, nos primeiros tempos, a exploração da madeira e de seus subprodutos representavam a base colonial e se constituíam em Monopólio da Coroa.
Ainda depois da Independência, este espírito continuou presente, protegendo-se sempre setores do meio ambiente tendo em vista prolongar sua exploração. Mesmo já neste século, a partir da década de 30, quando o país sofreu profundas modificações políticas, o velho Código Florestal, o Código de Águas (ambos de 1934), assim como o Código de Caça e o de Mineração, tinham seu foco voltado para a proteção de determinados recursos ambientais de importância econômica. O Código de Águas, por exemplo, muito mais que a proteção a este recurso natural, privilegiava, a sua exploração para geração de energia elétrica.
Foi no ciclo de governos inaugurados pela auto denominada Revolução de 1964, que apareceram as primeiras preocupações referentes a utilização dos recursos naturais de forma racional, pela compreensão que se atingiu de que tais recursos só se transformariam em riquezas se explorados de forma racional e de que se deveria dar múltiplos usos a esses recursos, de tal forma que sua exploração para uma determinada finalidade, não impedisse sua exploração para outros fins, nem viesse em detrimento da saúde da população e de sua qualidade de vida. Desse período datam, dentre outras, a Lei nº4.504, de 30.12.1964 (Estatuto da Terra), o novo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 03.01.1967), Decreto-lei nº 221 (Código de Pesca), Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), Decreto-lei nº 289, (todos de 28.02.1967), que criam o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com incumbência expressa de"cumprir e fazer cumprir" tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna). Também foram instituídas reservas indígenas, criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas.
Marco decisivo e que repercutiu de forma notável sobre a legislação ambiental brasileira foi a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente realizada em Estocolmo em 1972. A participação brasileira nesta Conferência foi muito importante para os seus rumos, influindo fortemente nas recomendações da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, mas, no nível da mídia influindo na opinião pública, nacional e internacional, foi bastante mal compreendida, gerando-se conceito distorcido de que o Brasil preconizava o desenvolvimento econômico a qualquer custo, mesmo devendo pagar o preço da poluição em alto grau. Na verdade, o que a posição oficial brasileira defendia era que o principal sujeito da proteção ambiental deveria ser o Homem, sendo tão danosa para ele a chamada "poluição da pobreza" (falta de saneamento básico e de cuidados com a saúde pública - alimentação e higiene) como a "poluição da riqueza" (industrial). Esse mal entendido, entretanto, acabou por ser benéfico. A necessidade de dar uma prova pública de que o Governo Brasileiro tinha também preocupações com a poluição e com o uso racional dos recursos ambientais resultou na criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente. Foi ela criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, como "órgão autônomo da Administração Direta" no âmbito do Ministério do Interior "orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais".
As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de encarar o meio ambiente de uma forma integrada, cuidando das transformações ambientais adversas por vários instrumentos, inclusive influindo nas normas de financiamentos e na concessão de incentivos fiscais. Essas competências representaram uma verdadeira guinada na forma que a União vinha encarando a utilização dos recursos naturais e o controle da poluição ambiental. A primeira delas já é emblemática dessa nova visão: "acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e sensoriamento remoto, identificando as ocorrências adversas e atuando no sentido de sua correção". As demais também representam notável progresso, basta ver que entre suas competências estava a de "promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos, que assegurem o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico".
Pela primeira vez é acentuada a íntima ligação existente entre a necessidade da conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e o bem-estar das populações e é outorgado a um órgão ambiental a missão de "atuar junto aos agentes financeiros para concessão de financiamento a entidades públicas e privadas com vistas a recuperação dos recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores" e de "assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos ambientais". Também a necessidade de se promover a educação ambiental em escala nacional assim como a formação e o treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos a preservação ambiental não foram esquecidos. A escolha do Dr. PAULO NOGUEIRA NETO para implantar e dirigir o novo órgão também se revelou extraordinariamente acertada. Talvez mais até que os instrumentos legais que inspiraram e fizeram implantar a ação pessoal deste bacharel em direito, com pós-graduação em biologia, é que influiu decisivamente sobre a ação dos demais órgãos públicos, em nível federal, estadual e até municipal, permeando-os de uma nova maneira de abordar as questões referentes ao meio ambiente, que influi, até hoje, em toda a legislação.
Oriunda de uma mensagem do Poder Executivo, elaborada pela SEMA e amplamente discutida no Congresso Nacional, foi, em 31 de outubro de 1981, sancionada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, consolidando e ampliando as conquistas já obtidas em nível estadual e federal. A principal qualidade desta legislação foi o reconhecimento, ditado pela experiência, de que a execução de uma Política Nacional do Meio Ambiente, em um país com as dimensões geográficas do Brasil, não seria possível se não houvesse uma descentralização de ações, acionando-se os Estados e Municípios como executores de medidas e providências que devem estar solidamente embasadas no postulado que o meio ambiente representa "um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo". O advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente alterou completamente o enfoque legal que, até então, contemplava a utilização dos recursos naturais. A Constituição promulgada em 1988, ao contrário das anteriores, em todo o seu texto demonstra séria preocupação ambientalista e, na prática, acolheu sob seu manto toda a moderna legislação ambiental editada a partir de 1975, vigente quando de sua promulgação.
Essa preocupação é muito bem sintetizada em seu artigo 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Dessa forma, a Constituição recebeu e avaliou toda a legislação ambiental no país, inclusive, e principalmente a necessidade da intervenção da coletividade, ou seja, participação da sociedade civil, nela compreendida o empresariado na co-gestão da Política Nacional do Meio Ambiente. Foi acolhida praticamente toda a legislação vigente, mesmo a de âmbito estadual, uma vez que, ainda seguindo o espírito da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, determinou que essa legislação passasse a ser concorrente com a federal (CF, art. 24, VI). Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são bem mais ambiciosos que a simples proteção de recursos naturais para fins econômicos imediatos, visam a utilização racional do meio ambiente como um todo, consoante determina o artigo 2º da Lei:
A legislação mais recente, como a Lei dos Recursos Hídricos, mostra que estes princípios vêm sendo bem assimilados, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, para a consecução do qual é indispensável a consciência de ser imprescindível a parceria do Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua utilização racional e conservação.
*Antonio Inagê de Assis Oliveira é membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, ex-presidente da Seção Brasileira da International Association for Impact Assessment - IAIA, atual Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA e consultor da Câmara Temática de Legislação Ambiental do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS. Dentre vários trabalhos publicados destaca-se o livro O Licenciamento Ambiental e mais recentemente, "Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento ambiental".
Competência Ambiental;
Um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental é a repartição de competências. Tanto sob o aspecto administrativo ou material quando sob o aspecto legislativo o impasse existe, posto que com a diferenciação entre a competência legislativa e a competência administrativa, estabelecida pela Constituição Federal de 1988 pela primeira vez na história constitucional brasileira, este tipo de competência deixou de ser uma conseqüência daquele.
No que diz respeito especificamente à competência administrativa ambiental a questão deverá ser regulamentada por lei complementar, conforme determina o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. Enquanto isso prevalece a competência comum entre os entes federativos, o que certamente contribui para aumentar o número de conflitos.
Já a repartição da competência legislativa ambiental está devidamente disciplinada pela Carta Magna, prescindindo a princípio de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos: primeiro porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25 §§ 1º e 2º), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º) [01]. E, depois, porque sob muitos enfoques a competência legislativa incide sobre a competência administrativa, reforçando os atritos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além do mais, existem conceitos jurídicos indeterminados, como o de normas gerais ou o de interesse local, que devem ser interpretados à luz de uma hermenêutica própria do Direito Ambiental. O próprio princípio da predominância do interesse assume uma acepção específica, na medida em que a todos os entes federativos interessa o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sendo assim, o presente trabalho se propõe a estudar a repartição da competência legislativa em matéria ambiental, procurando contribuir para o estabelecimento de critérios resolutivos no caso de impasses legislativos. Isso deverá ser feito de acordo com o sistema de valores estabelecido pela Constituição Federal, mas evidentemente respeitando as especificidades que o direito material ao meio ambiente impõe.
Primeiro será feito uma análise da competência em geral para depois passar para a questão específica da competência legislativa em matéria ambiental. A doutrina nacional será a principal fonte de pesquisa deste estudo, embora a jurisprudência tenha também um papel relevante. É uma temática que a cada dia tem sido mais questionada pelos entes federativos e órgãos públicos e pela sociedade civil, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, o que impõe a necessidade de um estudo mais aprofundado.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

MÃO E CONTRAMÃO DOS LIXÕES

Foto-Fonte editor@iadb.org A energia encontrada no lixo
Esse montante, poderia ser revertido em energia elétrica
Cada brasileiro produz mais que um quilo de lixo por dia.
Isis Nóbile Diniz
A quantidade de lixo gerado no Brasil é proporcional ao seu tamanho continental. Todos os dias são produzidas cerca de 170.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos, incluindo o doméstico. Mais de 70% não é reciclado e nem encaminhado para um destino sem poluir. Mas essa mercadoria jogada fora, que ninguém quer, pode trazer muitos benefícios. Inclusive energia elétrica para abastecer shoppings, indústrias e cidades.
Segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), apenas um pouco mais de 140.000 toneladas urbanas são coletadas, o demais possui destino incerto. Para piorar toda essa sujeira, apenas 39% dos municípios brasileiros dão tratamento adequados a esse resíduo como enviá-los para aterros controlados.
Uma solução seria gerar energia elétrica. As 170.000 toneladas de lixo correspondem, aproximadamente, a 220 milhões de barris de petróleo por ano ou 600.000 por dia. “Isso evitaria a contaminação do solo, das pessoas, a poluição do ar e, inclusive, geraria crédito de carbono”, afirma o especialista em administração de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), Mauricio Maruca, da empresa Araúna Energia e Gestão Ambiental.
Os lixões atraem ratos, urubus, insetos e outros animais que são transmissores de doenças. Além disso, prejudicam o meio ambiente de diversas maneiras. Primeiro, ocupando um espaço que será interditado por mais 30 anos após sua desativação. O chorume, líquido de cor negra característico de matéria orgânica em decomposição, gerado pelo lixo contamina o solo e o lençol freático.
Por fim, a ação de microorganismos gera biogases que colaboram com o efeito estufa. São emitidos 50% de gás metano, 40% de gás carbônico, 9% de nitrogênio e 1% de outros produzidos por resíduos orgânicos como restos de comida. Porém o metano, que é inflamável, polui 20 vezes mais que o carbônico. E é, justamente, esse vilão que pode ser aproveitado na geração de energia.
Como funciona
Próximo a cidade de São Paulo, em Perus, está um dos maiores aterros e a maior utilização de biogás para a produção de energia elétrica no mundo. O Aterro Sanitário Bandeirantes que ficou em funcionamento por quase 30 anos. Ele parou de receber lixo em março de 2007, armazenando 30 milhões de toneladas. Atualmente, a empresa Biogás Energia Ambiental usa o potencial para geração de energia.
O volume pode abastecer uma cidade com até 400 mil habitantes por 10 anos. “Aos poucos a quantidade de gás emanada diminui. Aos poucos
tiramos as máquinas que captam e, daqui cerca de 15 anos, finalizamos esse trabalho”, diz o gerente de produção da Biogás Energia Ambiental, Tiago Nascimento Silva. Depois, levarão mais 25 anos para transformá-lo em parque ou campo de futebol. Como o solo é feito de lixo, com itens que demorarão mais de 500 anos para se decompor como o plástico, não é permitido construções no local.
Veja com detalhescomo funciona o processo no lixão
O Aterro Sanitário Bandeirantes possui 80 metros de altura e 160 camadas de lixo. Em cima dele, foi colocada terra argilosa, para não deixar a água da chuva penetrar, e grama. O solo recebeu uma manta impermeável para segurar o chorume, a cada cinco metros de lixo existe uma camada de terra. Neste caso, o chorume é enviado para tratamento feito pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Em cada parte com lixo, são colocados canos para o gás sair e, desse modo, estabilizar a montanha de sujeira.
A Biogás usou os canos já instalados no aterro para levar o gás até as 24 máquinas. Elas funcionam como o motor do carro. A explosão do metano movimenta os pistões e estes fazem o motor funcionar. A energia que o motor produz vai para uma rede da AES Eletropaulo. “Os motores funcionam por 24 horas porque o gás não pára de ser produzido”, afirma Nascimento Silva.
Alternativas para o metano
Existe outra maneira de gerar energia. “Por meio da queima direta do lixo como combustível”, conta Maruca. “Mas esse é um processo poluidor, altamente dispendioso e, por isso, combatido por organismos ambientais e leis brasileiras”, explica. Uma outra alternativa para o metano, mas que não gera energia, é queimá-lo. O resíduo será o gás carbônico – ele também é eliminado quando o metano é usado na geração de energia.
Segundo a empresa Araúna, desse modo consegue-se reduzir em até 98% a emissão de metano. Essa operação é controlada por computadores que medem a quantidade queimada correspondente às toneladas de gás carbônico jogadas na atmosfera. Esses índices são convertidos em créditos de carbono, certificados para compensar o excesso ou o não cumprimento das metas de redução de emissão dos gases de efeito estufa, vendidos às empresas.
“Mas nem todo lixo deve ser queimado ou usado para gerar energia”, afirma o presidente do Instituto Brasil Ambiente e consultor da Organização das Nações Unidas (ONU), Sabetai Calderoni. De acordo com Calderoni, o ideal seria reciclar tudo inclusive o orgânico. Apenas a sobra deveria ser usada. “A reciclagem poupa o dobro da energia produzida pela mesma quantidade de lixo. Além disso, dois terços do gasto que a prefeitura de São Paulo possui com os resíduos domiciliares está no transporte”, diz. Conforme acaba a capacidade de um aterro, os resíduos são levados para mais longe. “Em apenas um ano poderíamos mudar a situação do lixo no Brasil”, finaliza.
Aterro x Lixão
Um aterro sanitário é uma obra de engenharia. Ao contrário, os lixões não atendem a nenhuma norma de controle. Apenas recebem resíduos jogados de qualquer maneira. Mesmo assim, desde que seja transformado em aterro, todo o lixão pode gerar energia.
fonte: IG GOOGLE

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ONDE FOI A FISCALIZAÇÃO?

Natureza jurídica da posse sobre os logradouros públicos
A posse7 ou permanência, apropriação, ou ainda ocupação, de quem quer que seja, sobre os logradouros públicos como calçadas, praças e ruas, regra geral, é ilícita pois viola a finalidade das mesmas, tendo em vista a sua destinação e afetação pública, por se tratar de bens de uso comum do povo ou do domínio público já que “são destinados ao uso indistinto de todos”8, e portanto, indevida a utilização que exclua ou restrinja a fruição da coletividade.
Acrescente-se também, que os bens públicos não se adquirem pelo usucapião conforme art. 183, § 3º da CF/889, muito embora verifique-se que o poder público tem encontrado dificuldades para manter a ordem e desobstrução desses espaços, que redundam em conflitos e verdadeira “praça de guerra” entre os ocupantes irregulares e a força policial. Então, para que se evite esse embate que, aliás, pode trazer reflexos políticos ao eleitorado, em regra, tem sido permitida a invasão dos logradouros públicos, restando aos munícipes assistir tal ação ou agir na proteção de seus direitos.
O novo cenário social atual que as cidades passam não está a autorizar a referida omissão da fiscalização pública, tendo em vista os âmbitos ambientais, turísticos e principalmente econômicos que fazem parte do tráfego das ruas, o que se passará a evidenciar a seguir.
1.2 Tutelas dos logradouros públicos e responsabilidade civil do Estado
6 Versa o Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/97, em seu anexo 1, “Dos conceitos e definições”: “LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.”
7 Vocábulo do latim possidere – de sidere – ceder, com o prefixo pos – do que é contrário, denota o poder físico (apropriação) de um indivíduo sobre uma coisa (externa ao homem) e hoje se enquadra como um fato protegido pelo direito (art. 1.196, CC). A posse é um direito provisório de que a propriedade é o definitivo. Para que tenha proteção do Ordenamento Jurídico tem que ser justa nos moldes do art. 1.200, CC (não violenta, clandestina ou precária) e/ou de boa fé (intenção consciente em conformidade com o direito) conforme art. 1.201, CC.
8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 611. No mesmo sentido MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 463, “uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.”
9 BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, publicada no DOU de 05 de outubro de 1988.

TANTO COMENTAMOS O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(FOTO- PORTO DO AÇU)
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e disponibiliza aos empreendedores módulos de: abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licença, envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do licenciamento em formato on line.
Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação no Ibama.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

FOTO: ARQUIVO ARTURO MEIO AMBIENTE

Um grupo de agricultores familiares da região serrana do Rio de Janeiro está unindo criação de pequenos animais e produção orgânica de hortaliças. Na hora de preparar os canteiros são as galinhas e as cabras do sítio que fornecem a matéria prima do adubo das hortas. O Globo Rural mostra como funciona o projeto.
É uma paisagem diferente da que vem à cabeça quando se pensa no Estado do Rio de Janeiro. O município de Petrópolis, na região da serra fluminense, fica a 70 quilômetros das praias do Rio.
As cenouras de um colorido impressionante fizeram a agrônoma Jurema Diniz pular da cama bem cedinho. Ela levantou às 5hs e subiu a serra para comprar produtos orgânicos, que depois revende no Rio.
“Eles procuram mais cenoura, batata e tomate. Mas tem muita diversidade. Acho que eles não sabem também. É bom divulgar”, contou Jurema.
O carro volta para o Rio lotado de salsa, agrião, couve, brócolis, aipo e almeirão. Produtos que saem direto da horta do agricultor Levy Gonçalves, que fica na comunidade do Brejal.
O seu Levy começou na lavoura com o pai, ainda menino. Há 30 anos, ele planta orgânicos e não falta experiência para ele. Alguns pés de couve-flor do canteiro ficam sem colher. A hortaliça solta um pendão, floresce e forma as vagens com sementes.
“Como a semente da couve, estava ficando realmente muito caro. Aí eu comecei a fazer umas contas que ficasse só comprando a semente da couve, aí o lucro ia ser muito pequeno. Essas couves ficavam uns R$ 600 de semente. É a semente que eu uso para o ano todo. Então, são R$ 600 de semente que eu não compro”, calculou se Levy.
O seu Levy acredita que o principal segredo da horta farta está no composto orgânico que o sócio dele, o seu Geraldo Silva, está usando. Os dois cultivam mais de dez espécies de hortaliças em dois hectares de terra. Na lavoura de alface, ele joga o composto e mistura bem.
“A abóbora para mim foi uma surpresa. Uma abóbora dessas pesa cerca de 20 a 22 quilos”, falou seu Geraldo.
A receita desse composto poderoso veio da Embrapa Agrobiologia, que orienta 40 famílias de agricultores dos municípios de Petrópolis, Teresópolis e São José do Vale do Rio Preto. Elas criaram uma associação batizada de Horta Orgânica e foram certificadas pela Abio. Basicamente, para ser classificada de orgânica a produção agrícola precisa ser sustentável, não utilizar os adubos químicos industrializados convencionais nem veneno.
No projeto da Embrapa, as galinhas e cabras são aliadas de peso. Para começar a criação cada família recebeu 50 galinhas e duas cabras. Os bodes são coletivos, com um para cada dez criadores. O gasto com animais foi bancado com recursos do CNPq, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia.
“A vantagem é que algumas coisas que se perdem, como folhas e restos, pode trazer para os animais. Além de consumir, você pode fazer o composto. Antes, eu gastava cerca de R$ 1,2 mil ao ano. Seriam dois caminhões. Caiu pela metade”, calculou seu Geraldo.
A equipe de reportagem sair do Brejal e andou 30 quilômetros até São José do Vale do Rio Preto para ver como se prepara esse composto.
A inspiração do projeto nasceu na pequena propriedade de 1,5 hectare. Foi uma Ideia de dois agricultores, os irmãos Luiz Carlos e Sérgio. Eles foram os pioneiros no uso de cabras e galinhas na produção de composto para adubação da lavoura orgânica e viraram modelo para essa integração animal-vegetal na região.
As cabras do Luizinho e do Sérgio são bem tranquilas. Só se estranham quando uma percebe que a outra está se metendo no cocho alheio. Os animais ainda não têm certificação, mas seguem as principais recomendações orgânicas: não usam medicamentos alopáticos ou vermífugos sintéticos.
“Quando inicia a chuva é o período mais propicio ao ataque do parasita, principalmente o verme. Então, nesse período a gente se cuida mais com elas dando folha de bananeira uma vez por semana. Em outro período do ano, a gente da de 15 em 15 dias”, explicou Luizinho.
O capril foi construído de um jeito que facilita a retirada do esterco, trabalho feito a cada 60 dias. “Na verdade, a gente não perde nada porque tudo entra no sistema”, completou o Luizinho.
Além de ração, as galinhas recebem um reforço alimentar. Da até gosto de ver como elas saboreiam uma salada. No chão vai se formando mais um ingrediente do composto. As fezes das galinhas vão se misturando ao capim. Também a cada dois meses a cama de frango é recolhida.
Depois, o Luizinho prepara o composto. Primeiro, coloca 20 centímetros de cama de frango. Em seguida, acrescenta cinco centímetros de esterco de cabra. Molha e repete o processo até chegar a uma pilha de pelo menos um metro de altura.
“As bactérias trabalham de zero a 45 dias. Nesse período você tem que tomar cuidado para não deixar encharcar demais, senão apodrece; e não deixar a temperatura elevar demais, senão queima o material”, explicou Luizinho.
A cada três dias, a massa é revirada. Em três meses, o composto está curtido, pronto para adubar a horta. O agrônomo Eiser Felippe, um dos criadores do projeto, explica porque ele funciona tão bem.
“A agricultura orgânica observa o que a natureza faz e tenta copiar o que é feito pela natureza. Todo o adubo da natureza vem da decomposição dos restos vegetais da própria natureza, decomposição das folhas que caem no solo, decomposição do esterco do animal que faz as fezes no chão da mata. O processo de compostagem atinge uma temperatura tal que inibe qualquer bactéria ou qualquer fungo. Ela vai a 70 ou 80 graus centígrados. Essa temperatura mata todos os microorganismos. Não há problema nenhum. Ninguém está comendo nada sujo”, avisou o agrônomo.
Os canteiros do Luizinho e do Sérgio se alinham nas curvas de nível do terreno e contêm várias espécies de hortaliças. Para todas elas, o composto é a base da nutrição.
“A lavoura de ervilha, que já está no final, eu não pulverizei nada. O tomate eu também não precisei pulverizar nada. No começo, tinha essa necessidade. Ao longo do tempo, já são 15 anos de orgânico, a gente está percebendo que não está havendo essa necessidade. Com isso fica muito mais barato”, lembrou o Sérgio.
As caldas alternativas que o Sérgio mencionou são usadas principalmente para controle de fungos. São produtos à base de cobre e seu uso é permitido na agricultura orgânica.
Uma grande dificuldade para quem produz hortaliças é o escoamento da produção. Por isso, a associação aluga dois caminhões. Duas vezes por semana, eles circulam pelos sítios para recolher os produtos. As caixas seguem para um galpão onde os pedidos são separados.
O diretor financeiro da associação, Paulo Aguinaga, vai organizando as planilhas no computador. No mesmo dia, o carregamento segue para os mercados e feiras do Rio de Janeiro e de outras cidades do Estado. A associação também definiu um novo jeito de remunerar o agricultor.
“A gente vê que no mercado convencional existem aqueles picos do preço lá em cima ou lá embaixo em função da oferta do produto. Então, a gente procura garantir para o agricultor orgânico que trabalha com a associação o preço estável o ano todo. Com isso, ele consegue se programar em termos de faturamento e investimento porque ele sabe exatamente o que receberá se produzir o que está programado”, disse Aguinaga.
No assentamento em Santa Rita, no distrito de Teresópolis; das 90 famílias assentadas, catorze aderiram ao programa da associação.
Na mesa do seu Luiz Ventura e da dona Ilza tem bolo de fubá, bolo de limão e um queijo de cabra bem gostoso. Tudo foi produzido no sítio.
A mudança mais difícil para a família Ventura aconteceu quando ela resolveu trocar o cultivo convencional pelo orgânico. “Eu não acreditava. Eu trabalhei 35 anos com veneno, botando remédio na lavoura, porque a gente colhia muito. Eu não acreditava que a gente ia colher um pé de alface sem botar nada, só botando esterco. Nosso sítio não tem cheiro de veneno. Só tem cheiro do ar das coisas boas”, disse seu Luiz.
A propriedade tem dez hectares, com quatro com produção. Há dois anos, a família recebeu da associação as 50 galinhas e as duas cabras, que já se multiplicaram.
“Eu tinha medo delas. Não gostava, não. Achava que elas eram agressivas”, admitiu a dona Ilza.
Mas hoje elas são tratadas com muito carinho. “São minhas filhas. Eu converso com elas. São crianças”, brincou dona Ilza.
A horta do seu Luiz Ventura é de um capricho só. Tem alface lisa, crespa, cebolinha, beterraba, feijão, cebola e aipim.
A associação orienta os produtores sobre o que e quanto plantar, de acordo com os pedidos que recebe. O seu Luiz pode plantar mais, mas a venda do excedente fica por conta dele. Por isso, o seu Luiz vai atrás dos compradores.
Ele percorre as estradinhas de chão até os condomínios de casas mais próximos.
Cada cliente é atendido na porta de casa. Além das hortaliças, a dona Waldemir Maria Neves se abastece de feijão e frutas. “A diferença é a durabilidade. A orgânica tem mais durabilidade do que a do mercado. Até as leguminosas têm maior durabilidade. Dura mais de uma semana ou dez dias, por aí”, disse.
De volta ao sítio, é hora de fazer as contas. “Eu consigo vender R$ 120 por semana. Tem vez que não da nem isso porque às vezes o carro vai cheio e volta cheio”, falou seu Luiz.
Dois anos depois de implantado o projeto, o agrônomo da Embrapa Renato de Assis faz uma avaliação. Além de reforçar a renda, a produção orgânica melhorou o padrão alimentar dos agricultores.
Animadas com os resultados, muitas famílias do projeto já fazem planos para o futuro. “Nós estamos investindo, querendo trazer nosso filho para ajudar”, revelou seu Luiz.
“A agricultura orgânica é um grande relógio biológico e vai andando, vai se processando, vai se transformando e vai mostrando para as pessoas que as coisas são possíveis. Eu acho que o grande segredo é a felicidade que faz a gente, num espaço pequeno, tocar nossa vida”, concluiu o Luizinho.
Fonte: Globo Rural

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

AQUI É A FOZ (DESEMBOCADURA=DESAGUE) DO RIO PARAIBA DO SUL EM ATAFONA, RJ

Proteção jurídica das águas no ambiente urbano e a função socioambiental da propriedade: um estudo das Resoluções do CONAMA nº302/02 e nº303/02
Por: Jorge Kleber Teixeira Silva
A questão dos recursos hídricos atualmente tem se revelado importante dentro do direito ambiental e também das ciências ambientais. Considerando que o Brasil é detentor de cerca de 12% de toda água potável existente no planeta, o que faz com que a sociedade organizada e seus legisladores se preocupem com a proteção jurídica das águas e que a mesma seja colocada em destaque dentro da construção da legislação ambiental brasileira, que pode ser entendida como conjunto de normas jurídicas que reconhecem o ambiente como o bem jurídico a ser protegido.
A água é um bem de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, conforme estabelecido nos pressupostos que estão embutidos na Lei Federal nº 9.433 que instituiu a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e que foi aprovada em 8 de janeiro de 1997.
Para atingir o nosso objetivo de ressaltar a efetividade da função socioambiental da propriedade urbana, quer dizer a inserção da defesa do meio ambiente ao lado da função social da propriedade onde caracteriza a função ambiental inerente à propriedade iremos mostrar as resoluções do CONAMA nº 302/02 e 303/02 e fazer correlações com o Código Florestal Brasileiro e com o Estatuto da Cidade. Através deste estudo iremos indicar que o direito de propriedade passará a ser objeto de limitações derivadas da proteção legal do meio ambiente, adquirindo uma nova função, de caráter ambiental, pela qual o seu uso, gozo e fruição deverá garantir a integridade do patrimônio ambiental nela existente.
Desde as mais antigas sociedades, como a egípcia, a hebraica, a babilônica, entre outras, o ser humano sempre dispôs de regras concernentes ao uso da água. As águas doces, há algumas décadas, têm sido motivo de grande preocupação em especial as destinadas ao consumo humano e ao saneamento ambiental conforme podemos ver na publicação do IBGE: Atlas do Saneamento.
Partimos do pressuposto que é preciso considerar que a Política Urbana e a preservação e uso racional dos recursos ambientais do meio urbano são indissociáveis pois a proteção conferida ao Meio Ambiente pela Constituição da República Federativa do Brasil, a inserção da defesa do Meio Ambiente ao lado da Função Social da Propriedade como princípios da ordem econômica, o preenchimento da lacuna legislativa do Estatuto da Cidade que relacionou normas urbanísticas com a proteção do meio ambiente induz que podemos dizer atualmente que existe a função socioambiental da propriedade privada.
As resoluções CONAMA nº302/02 e nº303/02 delimitaram pela primeira vez o termo função socioambiental da propriedade. Estas resoluções atinente às Áreas de Preservação Permanente estabeleceram novas limitações a um direito fundamental, o direito de propriedade. Pretendemos pois apresentar neste trabalho as normas hoje em vigor no Ordenamento Jurídico Brasileiro que incidem sobre as Áreas de Preservação Permanente e sua relação com a proteção de águas urbanas e o cumprimento da função ambiental da propriedade urbana pois conforme a geógrafa CASTELLO BRANCO (2003) a respeito do fenômeno urbano:
“A generalização do fenômeno urbano no Brasil, confirmado com a grande proporção de pessoas vivendo em cidades em 2000 (81%), desperta constante interesse acerca do ambiente em que esta população vive”.
Para melhor entendimento, o termo preservação permanente impõe um caráter de rigorosa proteção, acentuando a maior relevância dessas áreas para o equilíbrio ecológico do sistema. Tal função ambiental projeta-se no campo da higidez dos recursos hídricos, da preservação das paisagens naturais, da proteção da biodiversidade, da preservação da estabilidade geológica, da garantia do fluxo gênico da fauna e da flora, da proteção do solo e da promoção do bem-estar da coletividade.
De acordo com o artigo 2° do Código Florestal são de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural localizadas:
“a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1.de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2.de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3.de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4.de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5.de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ‘olhos d´água’, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
1.nas áreas metropolitanas definidas em lei”.
Para um esclarecimento do que fora colocado devemos resgatar o que está elencado no art. 2º do Código Florestal Brasileiro que fixa as Áreas de Preservação Permanente e identifica dois grupos: aquelas que são de preservação permanente devido à sua localização (margens de cursos d`água, topos de morro, áreas de declividade, dentre outras), e aquelas que merecem tal proteção pelo tipo de vegetação que as recobre (restingas, manguezais, dunas). No que se refere às Áreas de Preservação Permanente do primeiro grupo, estão aquelas destinadas à proteção dos recursos hídricos, fixadas nas alíneas a, b, e c, referentes às margens de cursos d`água, à vegetação ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais e no entorno de nascentes e olhos d`água.
Pelo parágrafo único, do artigo 2° do Código Florestal, com redação dada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989, as limitações impostas às florestas de preservação permanente se estendem às regiões metropolitanas, urbanas, microrregiões e aglomerações urbanas. Falando sobre a política de espaços verdes nas áreas urbanas, JOSÉ AFONSO DA SILVA (1994) observa que:
“Essa política há de ser estabelecida pelos planos diretores e leis de uso do solo dos Municípios ou Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas, mas no referente às florestas de preservação permanente aí existentes terão que observar os princípios e limites previstos no art. 2° do Código Florestal, conforme determinação de seu parágrafo único acrescido pela Lei n. 7.803/89”.
Como podemos verificar nas áreas urbanas, o Código Florestal previu a observação das disposições do Plano Diretor e leis de uso do solo. Desta forma, estabelecem-se interfaces entre o Código Florestal e o Estatuto da Cidade, tendo em vista que este último estabelece critérios e diretrizes de Política Urbana a serem incorporados no Plano Diretor, que deverá contemplar, ainda, as APP´s fixadas pelo Código. Este dispositivo legal relaciona, ainda, a função ambiental da propriedade urbana e as áreas de preservação permanente, tendo em vista que os contornos de tal função serão fixados pelo Plano Diretor, conforme dispõe o parágrafo 2° do artigo 182 da Constituição Federal.
É preciso esclarecer que, com esse artigo, não se quer dizer que a administração pública municipal possa deliberar sobre as áreas de preservação permanente, dando-lhes destinação diferente daquela fixada pelo Código Florestal, pois deixa clara a condição indispensável de respeito aos limites do artigo 2°. Portanto, os Planos Diretores municipais deverão adotar as restrições e limites impostos pelo Código Florestal.
A fim de tratar das Áreas de Preservação Permanente enquanto instrumento de proteção das águas urbanas, deve-se, inicialmente, destacar as transformações ocorridas no regime jurídico das referidas APP´s. O Código Florestal Brasileiro passou por profundas transformações a partir do ano 2000 com a instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC que revogou o art. 18 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que transformava às Áreas de Preservação Permanente em reservas ou estações ecológicas e, no ano de 2002, pelas Resoluções Conama nº 302 e 303, que redefiniram os parâmetros, definições e limites das APP´s, revogando a Resolução Conama nº 004/85, que regulamentava o citado art. 18 da PNMA, Lei nº 6.938/81.
Foi instituída, no âmbito do CONAMA, Câmara Técnica referente à atualização do Código Florestal, contando com um Grupo de Trabalho específico sobre Áreas de Preservação Permanente e Áreas Urbanas Consolidadas, que inclusive, elaborou resolução que explicita critérios técnicos para Área de Preservação Permanente no Meio Urbano, define atividades, projetos e obras de interesse social e utilidade pública no espaço construído. Cabe destacar que o conceito de área urbana consolidada encontra-se disposto no inciso XIII do artigo primeiro da Resolução do Conama 303/02, conforme segue:
XIII – área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
1.definição legal pelo poder público;
2.existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1.malha viária com canalização de águas pluviais,
2.rede de abastecimento de água;
3.rede de esgoto;
4.distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5.recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6.tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
3.densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Deve-se destacar que a Resolução refere-se a Áreas de Preservação Permanente, enquanto que o artigo 2° do Código Florestal dizia serem de preservação permanente florestas e demais formas de vegetação. Assim, as Áreas de Preservação Permanente não estão mais vinculadas à existência ou não de vegetação ou floresta, caracterizando-se como espaços e ambientes com função ambiental específica.
No que se refere às Áreas de Preservação Permanente que se destinam à proteção de recursos hídricos, destaca-se que a Resolução Conama 303/02 trouxe modificações no que se refere àquelas destinadas à proteção de lagos e lagoas naturais, destacando-se que não se refere aos reservatórios artificiais, citados no artigo 2° do Código Florestal, pois os mesmos são objeto da Resolução Conama 302/02. Assim, no que denomina de áreas urbanas consolidadas, estabelece a Resolução 303/02 uma faixa mínima de trinta metros no entorno de lagos e lagoas naturais.
Outro critério é estabelecido no parágrafo 5° da Resolução Conama 302/02 para os casos de redução de APP, hipótese na qual “ a ocupação urbana, mesmo com parcelamento de solo através de loteamento ou subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental”.
Justificando a prática de instrumentos da política nacional de meio ambiente devemos ressaltar o parágrafo 2° do artigo 4° do Código Florestal que fora acrescentado pela Medida Provisória n° 2.080-63/01, de 17 de maio de 2001 que diz:
“A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico”.
Este parágrafo refere a autorização para supressão de florestas de preservação permanente em áreas urbanas. Apesar de o Município ter competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CRFB, art. 30, I), para autorizar o desmatamento excepcional a lei impõe condições. Exige que essa entidade federativa tenha conselho de meio ambiente e plano diretor. Além disso, exige também a anuência prévia do órgão ambiental estadual competente. São exigências justificáveis porque os Municípios são mais vulneráveis às pressões econômicas e a interesses políticos locais que muitas vezes extrapolam a moralidade administrativa. Não ofendem a autonomia municipal porque a defesa do meio ambiente é obrigação de toda a sociedade (CRFB, art. 224).

terça-feira, 6 de outubro de 2009

AQUI É GRUSSAÍ.

Grussaí é um distrito de São João da Barra no estado brasileiro do Rio de Janeiro. É conhecida como a "praia das casuarinas", pela abundância deste tipo de árvore na região.
Trata-se de lugar pacato durante a maior parte do ano, com uma pequena população fixa que vive da pesca e do comércio.
Durante os meses de verão, Grussaí é ocupada por milhares de veranistas, provenientes sobretudo do vizinho município de Campos dos Goytacazes, do qual Grussaí é a praia mais próxima, distando 35 km.
Além da longa praia de areias claras e águas geralmente escuras (reflexo da foz do rio Paraíba do Sul, que desemboca no mar em Atafona, 5 km ao norte), repleta de quiosques, os turistas encontram um lugarejo hospitaleiro e tranquilo. No verão de 2009, foi inaugurado um calçadão ligando Grussaí a Atafona, passando por Chapéu do Sol, que rapidamente tornou-se um ponto de atração para práticas desportivas.
Grussaí conta com uma boa rede de pousadas e restaurantes, destacando-se o complexo do SESC de Minas Gerais, que mantém uma estrutura de hospedagem e lazer de grande porte e muito bem cuidada.
Enquanto em Atafona, ao norte, o mar vem avançando sobre a terra na área em que nele deságua o Paraíba do Sul, em Grussaí vem ocorrendo fenômeno inverso: o mar tem recuado sistematicamente nas últimas décadas, aumentando bastante a faixa de areia da praia, chegando em alguns trechos a criar um novo quarteirão, que pouco a pouco vem recebendo novas construções.
A localidade conta com duas lagoas interligadas: a de Grussaí, que divide o local em duas partes, unidas por uma bela ponte para pedestres e outra para veículos, e a de Iquipari, um pouco mais ao sul, hoje já ligada à comunidade principal por loteamentos sucessivos.
Grussaí tem na Avenida Liberdade sua principal artéria que, juntamente com a Rua das Flores e a Rua Santo Amaro (que margeia parte da lagoa), constituem as vias onde se concentra o comércio local.
A vida noturna concentra-se nos bares da orla e nos inúmeros bares e restaurantes da Avenida Liberdade, muitos dos quais abertos apenas durante os meses de veraneio.
A localidade vem se expandindo mais para o sul, na direção da Lagoa de Iquipari, uma vez que vinha encontrando barreiras para crescer nas outras direções. A instalação do Complexo Portuário do Açu, da LLX, na praia do mesmo nome localizada cerca de 15 km ao sul de Grussaí, também tende a movimentar a região. O novo calçadão ligando Grussaí à Atafona, no entanto, tende a acelerar a ocupação das áreas ainda vazias ao norte.
Grussaí conta ainda com um dos mais bem equipados clubes de praia da região, o Grussaí Praia Clube. A pequena igreja de Santo Amaro também representa um ponto de atração local.
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Grussa%C3%AD"

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

É A ÁGUA NO MUNDO

Se toda água da Terra - doce, salgada e congelada - fosse dividida entre seus habitantes, cada pessoa teria direito a 8 piscinas olímpicas cheias.
Mas, se dividirmos somente a água potável entre as mesmas pessoas, cada uma teria direito a apenas 5 litros de água.
A quantidade de água no mundo é praticamente a mesma há milhares e milhares de anos. Mas o número de pessoas que vivem na Terra aumenta a cada dia. Mais gente para a mesma quantidade de água.
Se nada for feito em relação à água especialistas prevêem que haverá conflitos entre países por disputa de água em um futuro não muito distante.
O Brasil tem 13,7% de toda água doce do planeta, sendo que 80% desse total está na Bacia Amazônica.
De toda água utilizada no mundo, 10% vai para o consumo humano, 20% é para uso industrial e 70% é usado na agricultura.
Se toda água do mundo coubesse numa garrafa de 1 litro, apenas meia gotinha estaria disponível para beber.
A Terra possui 1,4 bilhão de quilômetros cúbicos de água (só para você entender melhor, 1 quilômetro cúbico tem um milhão de litros de água).
Desse total, 97,5% é água salgada. Sobram 2,5% de água doce, tanto líquida como congelada.
Tire daí a água congelada do planeta e sobram apenas 0,26% de água líquida na forma de rios, lagos e lençóis subterrâneos.
Para não secarmos os recursos deveríamos somente usar a água que é renovada pelas chuvas, que são míseros 0,002% de toda água do planeta.
A poluição representa alterações na qualidade da água, porém sem prejuízo à saúde. A contaminação representa alterações da qualidade da água, podendo apresentar sérios riscos à saúde.
Portanto, "água poluída não significa necessariamente água contaminada, mas água contaminada é certamente água poluída."
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 80% dos casos de doenças no mundo resultam da ingestão de água contaminada, com mais de 25 tipos diferentes de enfermidades.

AS PLANTAS ESTÃO OUVINDO

AS PLANTAS ESTÃO OUVINDO
Como a maioria das descobertas, a do "efeito Backster" também aconteceu por acaso.
Cleve Backster é um especialista americano em detectores de mentiras. Uma noite, em 1966, depois de passar várias horas ensinando a policiais a manejarem seus aparelhos, Backster prendeu os eletrodos de um detetor na ponta de uma folha de dragoeiro, uma espécie de palmeira, que havia em sua casa.
Backster sabia que a melhor forma de provocar uma reação num ser humano, capaz de ser registrada pelo aparelho, é ameaçá-lo fisicamente. Por curiosidade, resolveu fazer o mesmo com a planta: ele encostaria um fósforo na folha onde estavam os eletrodos.
No exato instante em que a imagem clara da chama surgiu em sua mente, a linha do gráfico deu um salto. Backster não havia se mexido, e aparentemente nada poderia ter interferido com o aparelho. Estaria a planta lendo seus pensamentos?
UMA-PLANTA
TÃO SENSIVEL QUANTO UMA PESSOA
Quando Backster deixou a sala e voltou com alguns fósforos, o gráfico oscilou novamente, como se estivesse registrando as emoções de uma pessoa. Depois, ele apenas fingiu que ia queimar a folha, e o indicador voltou à posição normal. A planta parecia poder distinguir entre uma ameaça real e uma falsa.
Depois de muitas pesquisas sobre o ïnstinto"de auto-conservação das plantas, Backster observou que elas reagem a um perigo extremo da mesma forma que os seres humanos, "desmaiando". Certa vez, ele não conseguia que suas plantas dessem qualquer sinal de vida, através do detetor, na presença de um fisiologista que fora assistir a uma demonstração. Backster examinou sua aparelhagem, tentou várias vezes, e as plantas não responderam. Então perguntou ao fisiologista:
- No seu trabalho você é obrigado a fazer mal às plantas?
- Sim – respondeu ele – Eu as coloco num forno e as reduzo a pó, para minhas análises.
De alguma forma, segundo Backster, as plantas manifestavam "antipatia" e "medo" simplesmente desmaiando. Quarenta e cinco minutos depois que o fisiologista saiu, elas "voltaram a si".
Para verificar se as plantas possuíam "memória", Backster idealizou um plano no estilo das histórias de gangsters. Seis de seus alunos, com os olhos vendados, tiraram de um chapéu pedaços de papel, num dos quais havia a ordem para destruir completamente uma planta. Nem Backster nem os outros ficariam sabendo quem era o "criminoso"; só haveria uma testemunha: uma outra planta, no mesmo quarto.
Depois de instalar um detetor na planta sobrevivente, Backster fez com que os alunos andassem diante dela. A agulha do detetor só se moveu uma vez: exatamente quando o culpado passou em frente à planta.
PARA-MANTER-UMA-PLANTA-VERDE,
DESEJE QUE ELA VIVA