Restinga do Açu Rj. 10/11/2012 |
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de
Preservação Permanente
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os
cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais,
exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes
e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio
mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
VI - as restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua
extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou
chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem)
metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do
espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno
de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o
(VETADO).
§ 4o Nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II
e III do caput, vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o É admitido,
para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do
art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e
sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período
de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de
vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida
a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis
rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura
e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas
sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua
qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente;
II - esteja de acordo com os
respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento
pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no
Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas
supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
(VETADO).
§ 9o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
5o Na implantação de reservatório d’água
artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é
obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em
seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a
faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e
a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área
urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Na implantação
de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do
licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o
uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o O Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado
ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até
o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência
impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o
(VETADO).
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes
finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar
riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou
veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da
flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao
longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar
público;
VIII - auxiliar a defesa do território
nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas
úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de
Preservação Permanente
Art. 7o A vegetação
situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido
supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta
Lei.
§ 2o A obrigação
prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor
no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de
supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é
vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de
vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção
ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá
ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal
esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas
urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a
autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa
civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
§ 4o Não haverá, em
qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões
de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É permitido
o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção
de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e planícies
pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se
considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando
novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas
à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações
mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre
25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de
atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de
utilidade pública e interesse social.