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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

XIII. LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

De acordo com a Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações.” (Artigo 225)
Em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais que, se colocada em prática, poderá provocar melhoria real do meio ambiente. É um importante instrumento para nossa ação como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta.
A Lei de Crimes Ambientais (no 9065/98) vigora desde 30 de março de 1998. Ela prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Essa lei atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.
A lei ainda é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do governo federal e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi um avanço político e cultural para a proteção ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos e permite punição.
Crimes contra a fauna e a flora
Fauna
Estão descritos nos artigos 29 a 36 da Lei de Crimes Ambientais. Veja alguns:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 29
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
“Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o desaparecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baía ou água jurisdicionais brasileiras.” Artigo 33
Pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Flora
Estão descritos nos artigos 38 a 53.
“Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” Artigo 38
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas de forma cumulativa.
“Causar dano, a reservas ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais, áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas ou outras a serem criadas pelo poder público.” Artigo 40
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
“Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.” Artigo 44
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
“Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.” Artigo 50
Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Crimes de poluição ambiental
Os crimes de poluição ambiental estão descritos nos artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais. Citaremos alguns.
“Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Parágrafo 2º, inciso II: “Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.”
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Inciso III: “Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.”
“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 55
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O Parágrafo Único prevê as mesmas penas para quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” Artigo 56
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”Artigo 60
Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas, cumulativamente.
A Lei de Crimes Ambientais prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Responsabidade ambiental
No parágrafo 3º, artigo 225, da Constituição Federal está escrito que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano.”
Isto significa que quem polui pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente e ainda terá que recuperar o ambiente poluído ou degradado.
De acordo com o artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, as empresas que poluem devem recuperar o meio ambiente. Ficam, ainda, sujeitas a suspensão parcial ou total da atividade; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Ação civil pública
A ação civil pública defende o patrimônio social e político contra danos causados ao meio ambiente ou ao consumidor e aos interesses difusos e coletivos.
As ações podem ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, ou associação (desde que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que a proteção do meio ambiente seja uma de suas finalidades). É facultado ao Poder Público e às associações habilitar-se como “litisconsorte” de qualquer das partes.
Direito ambiental no trabalho
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regula as relações individuais e coletivas de trabalho, não considerara o ambiente de trabalho e seu entorno. Preocupa-se basicamente com normas de higiene e segurança do trabalho.
A CLT obriga as empresas a adotarem medidas de proteção coletiva e fornecerem equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores. Na prática, as normas de higiene e segurança são ignoradas. As condições de trabalho tornam-se precárias e aumentam os riscos para a saúde e a integridade física do trabalhador. Por extensão, ameaçam as comunidades vizinhas.
Fiscalizar a empresa
Se você trabalha exposto a algum tipo de risco biológico, químico, físico ou ergonômico, fique atento!
Toda empresa tem que fornecer equipamentos de proteção individual e garantir condições ergonômicas e de higiene industrial apropriadas (NR 4, 5, 6, 15, 17 e 24 do Ministério do Trabalho). A empresa também tem que fazer exames médicos e laboratoriais (NR-7) periódicos nos empregados. Além disso, deve emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sempre que houver acidente típico ou de trajeto ou o trabalhador tiver suspeita ou confirmação de doença profissional.
Se a empresa não cumprir suas obrigações legais na prevenção de riscos à saúde do trabalhador ou provocar danos ao meio ambiente (exemplo: eliminação de vapores, fumaças ou poeiras), você pode denunciar o fato às autoridades competentes (veja telefones no final desta publicação).
O trabalhador ou morador vizinho à fábrica (manipuladora ou produtora de substâncias perigosas) que perceber problemas de saúde como os relacionados no texto (tabelas 1, 2, 3 e 4), deve procurar imediatamente o serviço público de saúde de sua comunidade.
A Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho) e os sindicatos podem comunicar à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) qualquer acidente ou situação que coloque em risco ou comprometa a saúde do trabalhador.
Se a situação de insalubridade, periculosidade ou penosidade for provada, a DRT deve notificar a empresa, estipulando prazo para que os riscos sejam eliminados ou minimizados.
A portaria n° 25 de 29/12/94 trata especificamente ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR 9), ordenando:
“...a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e empregadores, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente controle e ocorrência de riscos ambientais, existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos riscos naturais.”
Se o homem não se conscientizar de que deve tomar atitudes concretas no meio que trabalha ou vive, de pouco vale a vasta e minuciosa legislação. Uma legislação com princípios claros que defendem os direitos e prerrogativas da cidadania não serve para nada, se não for aplicada de forma rápida, eficiente e igual. Daí a necessidade de fiscalizar e cobrar das autoridades competentes o controle das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Leis e resoluções federais
Lei da Natureza (Legislação de Crimes Ambientais): a lei 9605/98 estabelece regras para a proteção ambiental e penas para seus agressores.
Lei das Águas no 9.433 de 8/1/97: institui a política nacional de recursos hídricos e cria o sistema nacional de gerenciamento desses recursos. Ojetiva “assegurar à atual e às futuras gerações a necessidade e disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados ao respectivo uso.
Lei dos Agrotóxicos: lei no 7802.
Descarte de efluentes líquidos: a resolução Conama no 20 de 1986 estabelece que efluentes não podem mudar a qualidade dos corpos receptores (lagos, rios etc.).
Descarte de poeiras para a atmosfera: resolução Conama no 05 de 1986
Descarte de águas contaminadas com óleo e outros produtos químicos no mar: lei no 9966 de 28 de abril de 2000.
Transporte de produtos perigosos: os decreto no 96044, de 1988 e no 1797 regulamentam o transporte de produtos perigosos para os países do Mercosul.
Licença Ambiental: resolução Conama no 237/97 (o Rio de Janeiro foi pioneiro em prever essa licença ambiental, pelo decreto-lei 134, de 1975).
Destino das baterias: resolução Conama No. 257/97.
Convenção 155-OIT (Organização Internacional do Trabalho): trata da saúde e do meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil e homologada através do decreto no 1254, de 29/9/94.
Normas regulamentadoras da Secretaria de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho: lei no 6.514, portaria 3214, de 08/06/78. Capítulo V da CLT.
Normas regulamentadoras rurais, da Secretaria de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho: lei no 5889, portaria 3067, de 12/04/88.
Leis e resoluções estaduais
Motosserra: a lei no 1309/88 equipara a motosserra à arma de fogo, obrigando seu portador a registrá-la no IBAMA e no IEF e tirar porte de uso.
Silicose: a lei 1979/92 acabou com o jateamento de areia na limpeza e reparo de navios, obrigando as empresas a mudarem de tecnologia.
Lixo tóxico: a lei 1361/88 proíbe o processamento e a disposição final de resíduos industriais tóxicos, provenientes de outros países, no Estado do Rio de Janeiro.
Lixo químico: a lei 2011/92 obriga as grandes empresas industriais poluidoras a implementar o Programa de Redução de Resíduos Perigosos, informar o lixo químico que produzem e o que fazem com ele.
Impacto ambiental: a lei 3168/88 obriga a realização de estudo de impacto (EIA) e de relatório (RIMA) para as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Auditorias ambientais: a lei 1898/91 obriga as empresas de elevado potencial poluidor, como as refinarias, indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas e instalações portuárias, a realizarem auditorias ambientais anuais, pagas pelas empresas e realizadas por equipes técnicas independentes.
CFC (clorofluorcarbono): a lei 2457/95 proíbe a liberação de gases de refrigeração à base de CFC, responsável pela redução da camada de ozônio da atmosfera. Obriga, ainda, as empresas que produzem geladeiras e ar condicionados a usar mecanismos de reciclagem, assim como as firmas que os consertam.
Pilhas e baterias: a lei 3183/99 estabelece normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas e baterias, equiparando-as a lixo químico. Para cumpri-la, a Comlurb e algumas empresas instalaram caixas coletoras específicas.
Mercúrio: a lei 2436/95 proíbe a implantação ou ampliação de indústrias produtoras de cloro-soda com células de mercúrio e células de diafragma. Empresas como a Pan-americana receberam prazos para eliminar o mercúrio de seus processos.
Queimadas: a lei 2049/91 dispõe sobre a proibição de queimadas de vegetação em determinadas áreas.
Garrafas plásticas: a lei 3206/99 cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e destinação final de garrafas e embalagens plásticas.
Recursos hídricos: a lei 3239/99 institui a política estadual de recursos hídricos e cria o seu sistema de gerenciamento, com a participação da sociedade civil.
Controle da emissão de poluentes pelos veículos: a lei 2539/96 promove a redução da poluição pelo controle anual da emissão de poluentes pelos veículos.
Fonte: Código do Meio Ambiente- foto e postagem Arturo- foto da praia de Atafona em 03/12/2009

Um comentário:

Moi, Thaynara disse...

Nossa legislação é muito rica, só falta ser colocada em prática! Obrigada pelo comentário sobre o litoral norte do rio! Da próxima vez, conhecerei as outras cidades!!! Um abraço!