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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ONDE FOI A FISCALIZAÇÃO?

Natureza jurídica da posse sobre os logradouros públicos
A posse7 ou permanência, apropriação, ou ainda ocupação, de quem quer que seja, sobre os logradouros públicos como calçadas, praças e ruas, regra geral, é ilícita pois viola a finalidade das mesmas, tendo em vista a sua destinação e afetação pública, por se tratar de bens de uso comum do povo ou do domínio público já que “são destinados ao uso indistinto de todos”8, e portanto, indevida a utilização que exclua ou restrinja a fruição da coletividade.
Acrescente-se também, que os bens públicos não se adquirem pelo usucapião conforme art. 183, § 3º da CF/889, muito embora verifique-se que o poder público tem encontrado dificuldades para manter a ordem e desobstrução desses espaços, que redundam em conflitos e verdadeira “praça de guerra” entre os ocupantes irregulares e a força policial. Então, para que se evite esse embate que, aliás, pode trazer reflexos políticos ao eleitorado, em regra, tem sido permitida a invasão dos logradouros públicos, restando aos munícipes assistir tal ação ou agir na proteção de seus direitos.
O novo cenário social atual que as cidades passam não está a autorizar a referida omissão da fiscalização pública, tendo em vista os âmbitos ambientais, turísticos e principalmente econômicos que fazem parte do tráfego das ruas, o que se passará a evidenciar a seguir.
1.2 Tutelas dos logradouros públicos e responsabilidade civil do Estado
6 Versa o Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/97, em seu anexo 1, “Dos conceitos e definições”: “LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.”
7 Vocábulo do latim possidere – de sidere – ceder, com o prefixo pos – do que é contrário, denota o poder físico (apropriação) de um indivíduo sobre uma coisa (externa ao homem) e hoje se enquadra como um fato protegido pelo direito (art. 1.196, CC). A posse é um direito provisório de que a propriedade é o definitivo. Para que tenha proteção do Ordenamento Jurídico tem que ser justa nos moldes do art. 1.200, CC (não violenta, clandestina ou precária) e/ou de boa fé (intenção consciente em conformidade com o direito) conforme art. 1.201, CC.
8 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 611. No mesmo sentido MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 463, “uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.”
9 BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, publicada no DOU de 05 de outubro de 1988.

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