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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOÃO DA BARRA

Art. 29 - A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao
ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 30 - A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - A garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados,
de forma a abrigar, proteger, recuperar e promover a vida em todas as
suas formas;
II – Compatibilizar a utilização do solo, da água e do ar com a preservação
do meio ambiente;
III – A racionalização do uso dos recursos ambientais visando o
desenvolvimento sustentável;
IV - A valorização e incentivo à proteção dos recursos naturais do
município e ao desenvolvimento da consciência ecológica.
Art. 31 - São diretrizes para a política do meio ambiente:
I – Promover a participação ativa das entidades comunitárias na gestão
das políticas ambientais;
II – Promover a produção, organização e a democratização de acervo com
informações relativas ao meio ambiente natural e construído;
III – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, visando, sobretudo, o desenvolvimento
sustentável;
IV – Articular e integrar com órgãos e entidades governamentais e não
governamentais para gestão de planos e projetos ambientais do
Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
V – Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo a criação e a participação em consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
VI – Elaborar o zoneamento ecológico-econômico do Município;
VII – Controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e
equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à
qualidade de vida da população;
VIII – Implementar política de preservação e conservação dos recursos
naturais do Município;
IX - Implementar programas de educação ambiental nos diversos
segmentos da sociedade; mediante a implementação de projetos e
atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer;
X – Implementar a melhoria das condições ambientais da orla marítima,
fluvial e lacustre do município, garantindo o livre acesso aos diferentes
pontos, com o aproveitamento das suas potencialidades;
XI - Delimitar faixas non aedificandae de proteção às margens dos cursos
d'água e às nascentes, inclusive quando houver influência da maré
oceânica, para manutenção e recuperação das matas ciliares;
XII - Impedir ou restringir a ocupação urbana e rural em áreas frágeis de
baixadas e de preservação permanente (APP), impróprias à urbanização,
e a ocupação antrópica, bem como em áreas de notável valor
paisagístico;
XIII - Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou
potencialmente degradáveis em programas de recuperação das
mesmas.
XIV – Implementar o manejo integrado de bacias hidrográficas no
município articulado e integrado com órgãos e entidades
governamentais e não governamentais;
XV – Mapear e monitorar continuamente as condições das áreas de risco,
adotando-se medidas preventivas e corretivas pertinentes;
XVI – Desocupar e impedir o uso inadequado nas áreas de risco potencial,
assegurando-se destinação adequada às mesmas;
XVII - Proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas
degradadas;
XVIII - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas e
implementação de unidades de conservação (UCs), tais como o
Complexo Lagunar Grussaí – Iquipari e as Lagoas do Taí, entre outras;
XIX - Delimitar espaços apropriados que tenham características e
potencialidade para se tornarem áreas verdes, criando novos parques e
praças;
XX - Viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas
regiões carentes de áreas verdes;
XXI - Proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua
utilização e a ocupação antrópica;
XXII - Estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual,
atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e
programas de monitorização, especialmente nas áreas críticas, visando
à recuperação ambiental destas;
XXIII – Garantir a integridade do patrimônio científico, ecológico, genético
e paisagístico do Município;
XXIV – Incentivar e estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa a
ampliação do conhecimento, a preservação e a conservação dos
recursos naturais do município.
Art. 63 - Para a implementação, controle, indução e promoção do
desenvolvimento urbano, o Município de São João da Barra aplicará as
diretrizes e normas legais de parcelamento, uso e ocupação do solo e
promoverá, direta ou indiretamente, a execução dos projetos e das ações
estratégicas nos termos desta lei, utilizando, isolada ou combinadamente,
dentre outros, os instrumentos previstos nos artigos 4º e seguintes da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade,
noutras leis nacionais e nesta lei, inclusive na legislação nacional de proteção e
recuperação do meio ambiente, dentre outros, especialmente os seguintes:
I – Disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo;
II – Zoneamento ambiental e costeiro;
III – Plano plurianual de investimentos;
IV – Planos, programas e projetos;
V – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI – Imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana –
IPTU em razão do valor ou com alíquotas diferenciadas de acordo com
a localização e o uso do imóvel, conforme o § 1º do art. 156 da
Constituição Federal, ou, no tempo, conforme o Parágrafo Quarto do
art. 182 da Constituição Federal;
VII – Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VIII – Servidão administrativa;
IX – Desapropriação, especialmente com base no art. 44 da Lei Nacional nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou mediante pagamento em
títulos da dívida pública com base no art. 8º da Lei Nacional nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
X – Tombamento de bens;
XI – Instituição de zonas especiais de interesse social;
XII – Concessão de direito real de uso;
XIII – Concessão de uso especial para fins de moradia;
XIV – Direito de superfície;
XV – Usucapião especial coletivo de imóvel urbano;
XVI – Consórcio imobiliário;
XVII – Concessão urbanística;
XVIII – Operação urbana consorciada;
XIX – Direito de preempção;
XX – Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXI – Transferência do direito de construir;
XXII – Reurbanização e regularização fundiária;
XXIII – Assistência técnica e jurídica gratuita destinada a assegurar o
direito à moradia para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
XXIV – Referendo popular e plebiscito;
XXV – Iniciativa popular legislativa;
XXVI – Iniciativa popular de planos, programas e projetos;
XXVII – Avaliação de impactos ambientais;
XXVIII – Estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
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XXIX – Instituição de unidades de conservação ambiental;
XXX – Contribuição de melhoria;
XXXI – Gestão orçamentária participativa com base no art. 44 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
Fonte: Prefeitura de São João da Barra

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