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quarta-feira, 19 de maio de 2010

E ASSIM É A LEI:

LEI No 650, de 11 de janeiro de 1983 Dispõe sobre a política estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Poder Executivo estabelecerá a política estadual de defesa e proteção das bacias fluviais e lacustres do Estado do Rio de Janeiro, bem como a preservação dos mananciais hídricos, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Art. 2o - A política estadual de defesa e proteção dos lagos e cursos d’água, bem como das terras marginais às coleções de água do domínio estadual, tem por objetivo o estabelecimento de normas de proteção, conservação e fiscalização dos lagos, estuários, canais e cursos d’água sob jurisdição estadual, visando à preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
Art. 3o - Consideram-se instrumentos de controle do sistema de proteção dos lagos e cursos d’água o Projeto de Alinhamento de Rio - PAR, o Projeto de Alinhamento de Orla de Lago - PAO e a Faixa Marginal de Proteção - FMP.
Parágrafo único - A Faixa Marginal de Proteção - FMP, nos limites da definição contida no artigo 2o da Lei no 4771(1), de 15 de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, obedecidos os princípios contidos no artigo 1o do Decreto-Lei no 134(2), de 16 de junho de 1975, e artigos 2o e 4o da Lei no 6.938(3), de 31 de agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no artigo 14 do Decreto no 24.643, de 10 de junho de 1934.
Art. 4o - A consecução dos objetivos mencionados no artigo 2o desta Lei compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental:
I - sobre as interferências dos diversos processamentos urbanos e rurais de ocupação da terra;
II - no controle de erosão e do transporte de sólidos nos cursos de água, lagoas e suas bacias, estuários e iguais costeiras intervenientes; III - na conservação dos rios, canais, galerias, lagos e lagoas e seus estuários;
IV - na política de conservação da água na natureza, envolvendo a proteção dos mananciais de água superficial e de água subterrânea,
Art. 5o - Para os fins do disposto no artigo anterior, à SERLA compete o Poder de Policia e medidas técnico-administrativas sobre as terras marginais e cursos ou coleções de água do domínio estadual, sobre as faixas marginais de servidão pública e sobre os álveos dos cursos de águas, lagoas e seus estuários, bem como sobre suas bacias fluviais e lacustres e respectivos mananciais.
Art. 6o - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Indireta Estadual ou Municipal, que pretendam executar obras ou serviços que, de qualquer forma, interfiram nos lagos, nos canais ou nas correntes sob jurisdição estadual, nos terrenos reservados, nas faixas de servidão de trânsito, ou nas Faixas Marginais de Proteção - FMP já demarcadas pela SERLA, deverão, sob pena de responsabilidade:
I - submeter à aprovação da SERLA, anteriormente à sua execução, os respectivos projetos, planos, especificações e dados característicos;
II - obter prévia autorização da SERLA para a execução das referidas obras ou serviços.
Art. 7o - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas de defesa e proteção das lagoas e cursos d’água pública e/ou sob jurisdição estadual, ou qualquer dispositivo desta Lei e seus regulamentos, sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - interdição.
§1o - A regulamentação da presente Lei disporá sobre a aplicação das penalidades e fixará o valor das multas aplicáveis em cada caso, que poderão ser estipuladas por períodos diários de infração.
§2o - As multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERJ’s, e serão aplicadas pelo Presidente ou pelo Plenário da CECA ou por quem deles tenha recebido delegação de competência.
§3o - A reincidência, o manifesto dolo, fraude ou má-fé constituem circunstâncias agravantes, que poderão elevar a multa ao grau máximo e, nos casos mais graves, justificarão a interdição, conforme se disporá em regulamento.
§4o - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diz a Lei: Faixa Marginal de Proteção.
As Faixas Marginais de Proteção de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água são faixas de terra necessárias à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água (NMA), de acordo com as determinações dos órgãos federais e estaduais competentes (Lei Estadual N ° 1.130/87)
Faixa Marginal de Proteção
As Faixas Marginais de Proteção de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água são faixas de terra necessárias à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção horizontal e considerados os níveis máximos de água (NMA), de acordo com as determinações dos órgãos federais e estaduais competentes (Lei Estadual N ° 1.130/87)
Assegurar uma área que permita a variação livre dos níveis das águas, em sua elevação ordinária;
Acesso livre à operação de máquinas para execução de serviços de dragagem, limpeza e outros necessários à melhor drenagem fluvial;
Permitir contemplação paisagística, proporcionando uma melhor qualidade de vida;
Garantir condições para a proteção da mata ciliar.
Proteção e suporte das margens, evitando a erosão das mesmas e consequente assoreamento a jusante;
Contenção de sedimentos oriundos de processos erosivos de solos vulneráveis pela retirada da cobertura vegetal da bacia hidrográfica, que são carreados aos corpos hídricos pelas águas pluviais;
Retenção de agro-químicos (agrotóxicos e fertilizantes);
Papel fundamental na integração dos ecossistemas aquáticos e terrestres como parte da ciclagem de nutrientes (ciclos biogeoquímicos) contribuindo de forma significativa com a salubridade do corpo hídrico;
Manutenção da biodiversidade.
Preservar as margens ainda em estado natural;
Conservar as margens alteradas, mas em boas condições ambientais;
Garantir em áreas degradadas o espaço das margens a serem revitalizadas;
Definir a área passível de fiscalização pelo INEA;
Permitir a visualização dos limites da FMP ao cidadão comum.
CÓDIGO FLORESTAL
LEI 4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
FONTE: IBAMA - INEA. Foto Arturo- Lagoa do Açu em 03/06/2009

Um comentário:

Moi, Thaynara disse...

Linda a nova foto do blog, colega!!!