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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

CÓDIGO DE PESCA

CÓDIGO DE PESCA
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DA PESCA
Art.1º Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Art.2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.
§1º Pesca comercial, é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.
§2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.
§3º Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Art.3º São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Art.4º Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
CAPÍTULO II - DA PESCA COMERCIAL
TÍTULO I - DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
Art.5º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art.6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique a pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8 m: isento;

II - acima de 8 m até 12 m: 5 OTN;
III - acima de 12 m até 16 m: 25 OTN;
IV - acima de 16 m até 20 m: 50 OTN;
V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTN;
VI - acima de 24 m até 28 m: 105 OTN;
VII - acima de 28 m até 32 m: 125 OTN;
VIII - acima de 32 m: 140 OTN.
§1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região sudeste-sul.
§2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
NOTA: Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1 de setembro de 1988.
Art.7º As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições deste Decreto-Lei.
Art.8º O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.
Art.9º As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
§1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) o apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
II - nos demais casos:
a) o apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;
b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o §1º, do art.65, deste Decreto-Lei.

§2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.

§3º Nas hipóteses do item II, do §1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação.
NOTA: Artigo alterado e parágrafos acrescidos pela Lei nº 6.276, de 1 de dezembro de 1975.
Art.10 As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Art.11 Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
Art.12 As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
Art.13 O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os regulamentos.
Art.14 Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.
Art.15 As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Porto.
Art.16 O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
Art.17 Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
TÍTULO II - DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art.18 Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se como "indústria da pesca", sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.
Art.19 Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTN.
NOTA: Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável.
Art.20 As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-Lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição, na forma do artigo anterior.
Art.21 As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Art.22 O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente, descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.
Art.23 A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
Art.24 Na composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.25 Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.
TÍTULO IV - DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
Art.26 Pescador profissional é aquele que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições deste Decreto-Lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.
Art.27 A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.
§1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos.
§2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.
Art.28 Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, ou de órgão nos Estados com delegação de poderes para aplicação e fiscalização deste Decreto-Lei.
§1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acordo com as disposições legais vigentes.
§2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
Art.29 Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTN: para pescador embarcado;
b) 3 OTN: para pescador desembarcado.
NOTA: Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1 de setembro de 1988.
§2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art.31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 25 de outubro de 1978.
§4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o §1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art.31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13 de junho de 1995.
Art.30 A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à IBAMA.
Art.31 Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente:
a) até 250 associados: 5 OTN;
b) de 251 até 500 associados: 10 OTN;
c) de 501 até 750 associados: 15 OTN;
d) mais de 750 associados: 20 OTN.
NOTA: Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
Art.32 Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.
CAPÍTULO IV - DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art.33 Nos limites deste Decreto-Lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extra-territoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.
§1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pelo IBAMA.
§2º A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.
§3º Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602, do Código Civil.
Art.34 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do IBAMA.
Art.35 É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
§1º As proibições das alíneas "c" e "d" deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.
§2º Fica dispensado da proibição prevista na alínea "a" deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
NOTA: §1º e §2º do art. 35, acrescidos pela Lei nº 6.631, de 19 de abril de 1979.
Art.36 O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
Art.37 Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
§1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§2 º Cabe aos Governos Estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.
§3 º O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art.38 É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos na águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.
TÍTULO II - DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
Art.39 Ao IBAMA competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer desses petrechos.
TÍTULO III - DA PESCA SUBAQUÁTICA
Art.40 O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.
TÍTULO IV - DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
Art.41 Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia.
Art.42 A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação de plano completo das instalações.
§1º No caso deste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento.
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as instalações poderá ser concedido novo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acordo com o resultado da inspeção que o IBAMA realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas.
Art.43 A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-Lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navio-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.
Art.44 A distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas.
Art.45 Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pelo IBAMA.
NOTA: A pesca de cetáceos em águas brasileiras foi proibida pela Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987.
TÍTULO V - DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
Art.46 A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pelo IBAMA.
Art.47 A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada ao IBAMA no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão.
Art.48 Ao IBAMA competirá também;
a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.
Art.49 É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.
TÍTULO VI - DA AQÜICULTURA E SEU COMÉRCIO
Art.50 O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqüicultura federais, estaduais e municipais e dará assistência técnica às particulares.
Art.51 Será mantido o registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
NOTA: Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
Art.52 As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTN.
NOTA: Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art.53 A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.
Parágrafo único. A esses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação do IBAMA, ou órgão com delegação de poderes, nos Estados.
Art.54 Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-Lei.
§1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes mesmos servidores
§2º Sempre que no cumprimento deste Decreto-Lei houver prisão de contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início da respectiva ação penal.
Capítulo VI - Das Infrações e das Penas
Art.55 As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33, § 3º, 35 alínea "e", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.56 As infrações aos arts. 29, §§1º e 2º, 30, 33 §§ 1º e 2º, 34, 35 alíneas "a" e "b", 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.
Art.57 As infrações ao art.35, alíneas "c" e "d" serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Art.58 As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art.59 A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§1º Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência judicial ou administrativa.
§2º A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.
Art.60 A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.
Art.61 As infrações ao art.35, letras "c" e "d", constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.
NOTA: Art. alterado pela Lei nº 6.276 de 01 de dezembro de 1975.
Art.62 Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.
Art.63 Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art.329 do Código Penal.
Art.64 Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o art.9º, e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.
CAPÍTULO VII - DAS MULTAS
Art.65 As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
§1º As sanções a que se refere o inciso II, letra "b" do §1º do art.9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas.
NOTA: Alínea alterada pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 23 de agosto de 1983.
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pelo IBAMA existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, ao IBAMA.
§2º Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 23/8/1983.
§3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no §1º deste artigo.
NOTA: Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
Art.66 As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.
Art.67 Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.
Art.68 Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo à autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.
Art.69 Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.
Art.70 Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único. 180 (cento e oitenta) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra "a" do item II, do §1º do art.9º, não sendo paga a multa prescrita na letra "a" do §1º do art.65, deste Decreto-Lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O salto será recolhido ao Banco do Brasil S/A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará à disposição do anterior proprietário.
NOTA: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
Art.71 A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.
Art.72 As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem do IBAMA, sob o título "Recursos da Pesca".
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra "a" do §1º do art..65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo Naval.
NOTA: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.276, de 01 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
TÍTULO I - DAS ISENÇÕES EM GERAL
Art.73 É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pelo IBAMA na forma das disposições regulamentares.
Art.74 Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.
Art.75 As isenções de que tratam os arts. 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no País e registrados com esse caráter, observem as seguintes normas básicas;
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação específica;
c) considerados pelo IBAMA tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art.76 As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão sem autorização do IBAMA, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente Decreto-Lei.
§1º O IBAMA concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente Decreto-Lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§2º Nos demais casos o IBAMA só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada.
Art.77 Ficam isentos do Imposto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica.
Art.78 Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972, inclusive, o pescado industrializado ou não no País e destinado ao consumo interno ou à exportação.
Art.79 A importação de bens doados ao IBAMA por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
TÍTULO II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
Art.80 Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exercem atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pelo IBAMA.
§1º O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas.
§2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§3º A isenção de que trata este artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pelo IBAMA, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pelo presente Decreto-Lei.
§4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do imposto de renda.
Art.81 Todas as pessoas jurídicas registradas no País, poderão deduzir no imposto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que o IBAMA declare, para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no País.
§1º As atividades pesqueiras referidas no caput deste artigo incluem a captura, industrialização, transporte e comercialização de pescado.
§2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
§3º Para pleitear os benefícios de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os favores do presente Decreto-Lei.
§4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S/A., as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma deste Decreto-Lei.
§5º A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-Lei, poderá ser executada pelo IBAMA ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação do IBAMA para a prestação deste serviço.
§6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.
§7º Excepcionalmente, poderá o IBAMA admitir que os depósitos a que se refere o caput deste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o caput deste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-Lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
§9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá o IBAMA tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste Decreto-Lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
§10 Conforme a gravidade da infração a que e refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério do IBAMA:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
§11 No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ao seu respectivo depósito, prevista nos incisos II e III do art.38, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art.3º do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§12 Os descontos previstos no caput deste artigo não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.
Art.82 O IBAMA poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda.
Art.83 Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art.81 deste Decreto-Lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o §5º do art.81, dentro das normas estabelecidas pelo IBAMA, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente Decreto-Lei, para investir esses recursos.
Art.84 Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do art.81 deste Decreto-Lei, serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa do IBAMA.
Art.85 As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pelo IBAMA;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pelo IBAMA.
Art.86 As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas previstas no art.85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto foi devido, observado o disposto no art.9º da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art.87 Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que tratam o presente Decreto-Lei.
Art.88 Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente Decreto-Lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art.81.
Art.89 As deduções do Imposto de Renda previstas neste Decreto-Lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se destinarem unicamente à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
Art.90 Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, o IBAMA controlará o fiel cumprimento deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.91 O Poder Público estimulará e providenciará:
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência do IBAMA.
Art.92 Quando o interesse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos Postos e Entrepostos de pesca.
Art.93 Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade do IBAMA.
Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTN.
==NOTA: O Decreto-Lei nº 2.467, de 01 de setembro de 1988, deu nova redação ao parágrafo único.
Art.94 As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas através do IBAMA, verbas específicas no Orçamento de União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
Art.95 O IBAMA poderá doar a órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.
Art.96 O IBAMA poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.
Art.97 Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-Lei nº 9.022, de 28 de fevereiro de 1946.
Art.98 O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art.99 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-Leis nº 794, de 19 de outubro de 1936, nº 1.631, de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967,
146º da Independência e 79º da República.

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