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terça-feira, 11 de agosto de 2009

A LEI DA NATUREZA

1- Apresentação
2- A Lei da Natureza
3 - Inovações da Lei
4 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal
Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Capítulo VI - Da Infração Administrativa
Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Capítulo VIII - Disposições Finais
5 - Vetos e Razões dos Vetos
6 - A Vez do Cidadão
Superintendências Estaduais
Ministério Público Federal
Procuradorias Regionais da República
7 - Índice Remissivo
8 - Versão Completa da Lei Ambiental para Download
9 - SUMMARY

APRESENTAÇÃO
Com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à aplicação desta norma, o IBAMA está promovendo, no dia em que a mesma entra em vigor - 30 de março de 1998, um seminário em todos os estados brasileiros.
A sua contribuição é fundamental para o equilíbrio dos nossos ecossistemas.
Pode-se afirmar: a lei é boa, mas, para ficar ótima, todos devem participar da sua implementação, seja através de denúncias ao IBAMA, ao órgão ambiental do Estado ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão. Afinal, a Constituição garante que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e que incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Faça a sua parte.

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